Uma dúvida muito comum por parte das empresas que participam das licitações é acerca da garantia contratual por meio da cláusula de garantia em contrato.
Afinal, a garantia é obrigatória para todas as contratações? Qual é a modalidade de garantia que devo escolher? É importante lembrar que tudo deve estar descrito no edital.
Sabe-se que a Administração Pública pode exigir que todos os participantes apresentem uma forma de garantia da proposta ou que o vencedor da disputa apresente uma garantia contratual.
Portanto, é uma forma do poder público proteger o seu próprio patrimônio e preservar as contas públicas, exercendo os princípios da economicidade e da eficiência.
Então, continue aqui comigo que irei te explicar tudo sobre esse assunto!
O que é uma cláusula de garantia em contrato de licitação?
A Lei nº 14.133/2021, no seu art. 6º, inciso LIV, define seguro-garantia como um seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo contratado.
Nesse sentido, Ivan Barbosa Rigolin e Marco Tullio Bottino ensinam que: “É a espécie de seguro, contratado por qualquer empresa seguradora, para, assinada a apólice pelo licitante vencedor, se por ele oferecida à Administração, como asseguramento das obrigações contratuais assumidas ou a serem assumidas. É um pressuposto ou requisito para a contratação a prestação da garantia, quando exigida no edital.”
Não resta dúvidas de que o poder público é o principal beneficiado pela cláusula de garantia em contrato, sendo a forma de garantir que o governo seja econômico nos seus gastos e que os danos causados pelo eventual não cumprimento do contrato por parte do vencedor sejam cobertos.
Assim, no caso de o vencedor do certame, por qualquer motivo, decidir não executar o contrato ou não apresentar irregularidades com a sua entrega, o poder público não tem que arcar com todos os prejuízos envolvidos nessas situações.
Portanto, trata-se de uma forma de reduzir os danos causados pelo não cumprimento do contrato e uma forma de assegurar que o ente público tenha condição para instaurar um novo processo.
Quais são as modalidades de garantia contratual em licitações?
Conforme prevê o art. 96 da Lei nº 14.133/2021 são três as modalidades de garantia. Vejamos:
Art. 96. A critério da autoridade competente, em cada caso, poderá ser exigida, mediante previsão no edital, prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e fornecimentos.
- 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I – caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados por seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Economia;
II – seguro-garantia;
III – fiança bancária emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil.
Caução em dinheiro
As cauções em dinheiro são isso mesmo: o depósito de um percentual do valor da obra na conta do governo para garantir que será cumprido o que foi demandado contratualmente.
Esse valor pode variar entre 5% a 10% do valor inicial da obra e, dependendo do tamanho da demanda da licitação, pagar esse valor pode ser simplesmente impossível sem que o fluxo de caixa da empresa seja afetado, como exposto no Art. 98 Nova Lei.
Fiança bancária
A fiança bancária é um contrato por meio do qual uma instituição financeira irá exercer o papel de fiador da obra, ou seja, ela assumirá a responsabilidade em caso do não cumprimento do contrato.
Embora seja mais barato do que a caução em dinheiro, essa opção costuma ser bastante burocrática e depende de um bom histórico de relacionamento com o banco.
Seguro garantia
O seguro garantia, com certeza, é a modalidade de garantia contratual mais vantajosa entre as três possíveis, pois, em comparação com as demais, é muito mais rápida, econômica e barata.
Diferentemente da fiança bancária, que pode demorar dias até ser aprovada, o processo do seguro garantia é todo online. Já a apólice pode ser emitida em apenas algumas horas ao invés de alguns dias ou semanas.
Ao contrário de uma caução em dinheiro, o seguro garantia tende a ser muito mais barato. Por outro lado, uma caução pode acabar mexendo com o fluxo de caixa de uma empresa que está com tudo em ordem.
Personagens do seguro-garantia
Há 3 (três) atores envolvidos na emissão do seguro-garantia:
- Segurado: é o contratante, ou seja, o órgão ou entidade da Administração Pública que irá comprar um bem ou usufruir dos serviços prestados ou das obras realizadas. O segurado também é chamado de beneficiário, uma vez que terá direito à indenização da seguradora quando da ocorrência do sinistro;
- Tomador de serviços: é a empresa contratada que irá fornecer determinado bem ou serviços ou obras, pelo qual vai se responsabilizar pelo adequado cumprimento das cláusulas contratuais; e
- Seguradora: é o agente responsável pelos riscos de inadimplemento do contrato celebrado entre o segurado e o tomador de serviços. Da mesma forma, pela indenização a ser paga ao Segurado, em caso de algum sinistro.
Vantagens do seguro-garantia e da cláusula de garantia em contrato
O seguro garantia é uma opção mais barata do que a fiança bancária e do que a caução em dinheiro. Como vimos ao longo do texto, dependendo do objeto sendo licitado, o valor da caução pode variar de 5% a 10% do valor inicial do objeto.
Então, dependendo do tamanho da demanda, empresas que enfrentam um período fora de temporada de vendas, em que as receitas são menores, por exemplo, podem não ter como arcar com valor exigido sem que isso afete o fluxo de caixa negativamente.
Por outro lado, o seguro garantia, por envolver uma seguradora, faz com que o processo de aprovação e emissão da apólice seja muito mais rápido. Ainda mais hoje em dia, com diversas opções digitais que podem ser feitas em qualquer lugar com conexão com a internet, a emissão da apólice pode acontecer dentro de somente algumas horas.
Sendo assim, é um método de oferecer a garantia contratual ao poder público muito mais fácil e menos burocrático do que a caução ou a fiança. Isso porque é possível fazer o seguro garantia totalmente online e em poucos passos.
Portanto, na maior parte dos casos, basta que você entre no site da seguradora, faça o seu cadastro, envie alguns documentos, faça o pagamento e aguarde algumas horas até a emissão da apólice. E você pode fazer isso tudo dentro do conforto do seu lar, se quiser.
Novidade trazida pela Nova Lei
Agora, a Administração poderá prever a obrigação de a seguradora, em caso de inadimplemento pelo contratado, assumir a execução e concluir o objeto do contrato.
Trata-se do instituto do step in right, ou cláusula de retomada. Ela reduz a dificuldade de licitar serviços para conclusão de objetos inacabados, mas que, também, deverá ser analisada com cuidado. Isso porque há relação direta com o custo da contratação.
Sendo assim, vejamos o art. 102:
Art. 102. Na contratação de obras e serviços de engenharia, o edital poderá exigir a prestação da garantia na modalidade seguro-garantia e prever a obrigação de a seguradora, em caso de inadimplemento pelo contratado, assumir a execução e concluir o objeto do contrato, hipótese em que:
I – a seguradora deverá firmar o contrato, inclusive os aditivos, como interveniente anuente e poderá:
- a) ter livre acesso às instalações em que for executado o contrato principal;
- b) acompanhar a execução do contrato principal;
- c) ter acesso a auditoria técnica e contábil;
- d) requerer esclarecimentos ao responsável técnico pela obra ou pelo fornecimento;
II – a emissão de empenho em nome da seguradora, ou a quem ela indicar para a conclusão do contrato, será autorizada desde que demonstrada sua regularidade fiscal;
III – a seguradora poderá subcontratar a conclusão do contrato, total ou parcialmente.
Parágrafo único. Na hipótese de inadimplemento do contratado, serão observadas as seguintes disposições:
I – caso a seguradora execute e conclua o objeto do contrato, estará isenta da obrigação de pagar a importância segurada indicada na apólice;
II – caso a seguradora não assuma a execução do contrato, pagará a integralidade da importância segurada indicada na apólice.
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