Com a chegada da Lei nº 14.133/2021, a chamada Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, o jogo mudou de verdade nos processos licitatórios do Brasil.
Agora, quem quiser participar dessas licitações precisa ficar atento a uma série de novas regras, e uma delas é a do artigo 63, inciso IV, que exige que as empresas declarem que estão cumprindo as cotas para pessoas com deficiência (PCD) e reabilitados da Previdência Social.
Esse ponto não é um simples detalhe. É uma maneira de mostrar que o legislador está preocupado em garantir mais inclusão e equidade no mercado de trabalho.
Só que, na prática, muitas empresas estão quebrando a cabeça para entender como se adaptar a essa nova regra.
E aqui começa a verdadeira conversa: como é que uma empresa que quer fechar contratos com o governo vai dar conta dessa exigência?
Muitas vezes, a teoria é linda, mas a prática… Ah, essa é outra história. Algumas empresas já estão percebendo que a falta de um planejamento pode acabar fechando portas em vez de abri-las.
Afinal, não se trata apenas de preencher papeis ou dar um “jeitinho” – é sobre construir um ambiente de trabalho mais justo e inclusivo, que realmente abra espaço para todos.
Enfim, o recado é claro: se você quer jogar o jogo das licitações, entenda as regras, se adapte e faça disso uma oportunidade para inovar e crescer.
Afinal, quem não acompanha as mudanças acaba ficando para trás.
Fique aqui com a gente, pois hoje vamos falar:
- Exigência de reserva de cargo para pessoas com deficiência;
- Desafios na aplicação da lei;
- Possíveis soluções para a problemática da Nova Lei;
- E muito mais…
A Obrigatoriedade Legal
O dispositivo legal estabelece:
“Art. 63. Na fase de habilitação das licitações serão observadas as seguintes disposições:
IV – será exigida do licitante declaração de que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, previstas em lei e em outras normas específicas.”
Em outras palavras, isso significa que, se sua empresa quiser participar de licitações públicas, é obrigatório comprovar que você está reservando vagas para pessoas com deficiência (PCD) e reabilitados do INSS.
Não é mais uma questão de “ser bonzinho” ou ganhar pontos; agora é regra do jogo.
Comparando com a Lei nº 8.666/1993 (a antiga lei das licitações), a diferença é gritante. Antes, a reserva de cargos para PCD era só um critério de desempate ou uma vantagem a mais.
Agora, com a Nova Lei, virou pré-requisito. Sem isso, nem adianta tentar competir – você já começa desclassificado.
Então, fica o recado: não dá mais pra fugir dessa responsabilidade.
É hora de ajustar as práticas internas e se preparar, porque, no mundo das licitações, as regras mudaram e estão mais sérias do que nunca.
Desafios na Aplicação da Exigência
Apesar de ser uma atitude louvável por parte da Administração, existem dificuldades na sua aplicação.
Dificuldades na Contratação de PCD
Vamos falar primeiro sobre os desafios na aplicação da exigência de contratação de pessoas com deficiência (PCD).
Parece simples no papel, mas, na prática, a coisa complica um bocado.
Muitas empresas enfrentam problemas reais para cumprir essa cota, principalmente porque, em muitos setores, é difícil encontrar candidatos PCD qualificados.
E não é que eles não existem, é que, em alguns casos, as habilidades exigidas para o trabalho não batem com o que é possível para algumas pessoas com determinadas deficiências.
Não dá pra ignorar que essa é uma realidade que afeta o dia a dia das empresas.
Interpretação Jurisprudencial
Agora, sobre o lado jurídico: os tribunais trabalhistas não estão com a corda no pescoço das empresas, não.
Na verdade, a justiça tem sido bem razoável.
Se a empresa mostrar que realmente tentou contratar PCDs, mas não conseguiu, ela não será automaticamente penalizada.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) já decidiu que não basta o simples descumprimento da cota pra punir a empresa. A questão é se houve esforço sincero em tentar cumprir a legislação.
O TST até deu um exemplo claro:
“Esta Corte já se posicionou no sentido de reconhecer o ônus da empregadora pelo cumprimento das exigências do art. 93 da Lei 8.213/91, mas de afastar sua responsabilidade pelo insucesso em contratar pessoas com deficiência, em razão dos esforços comprovadamente empenhados.”
(TST – RR: 1002364-57.2016.5.02.0204)
Isso acaba flexibilizando um pouco a Lei nº 8.213/1991, que exige percentuais obrigatórios de reserva de cargos para PCD em empresas com mais de 100 funcionários.
Na prática, se você tem uma empresa e está ralando pra cumprir a cota, mas o mercado não está colaborando, os tribunais vão olhar com mais compreensão para o seu caso.
Portanto, o negócio é mostrar que você está fazendo a sua parte, mesmo que o resultado não seja perfeito.
Um problema difícil de engolir…
Na prática, a Nova Lei de Licitações exige que as empresas cumpram a cota para Pessoas com Deficiência (PCDs).
Se não atenderem, correm o risco de serem desclassificadas nos processos licitatórios ou enfrentarem outras penalidades, mesmo quando se esforçaram para cumprir as regras e, por razões fora do seu controle, não conseguiram.
Aplicar o artigo 63, IV, ao pé da letra, sem levar em conta a interpretação dos tribunais, é injusto.
O cenário atual penaliza empresas que, mesmo fazendo o possível, não conseguem cumprir totalmente uma exigência reconhecidamente complicada. Isso não deveria ser motivo para punição quando fica claro que o desafio vai além do que está em suas mãos.
Possíveis Soluções e Recomendações
É possível sanar estas dificuldades adotando-se algumas posturas. Ei-las.
Interpretação Razoável da Lei
Em vez de aplicar a lei de forma inflexível, o ideal é que as autoridades levem em conta a realidade do mercado e reconheçam as tentativas sinceras das empresas.
Não seria mais justo aceitar declarações de empresas que, mesmo não atingindo a cota de PCD, provam que fizeram tudo que estava ao seu alcance para cumprir a legislação?
Afinal, não se trata apenas de seguir regras, mas de reconhecer o esforço genuíno.
Diligência e Contraditório
A Administração Pública precisa agir com cautela nos processos licitatórios, investigando a fundo o cumprimento dessas exigências e respeitando o direito de defesa das empresas.
Se a empresa mostrar justificativas consistentes e evidências de seus esforços, não faz sentido aplicar uma inabilitação.
Vamos combinar, ninguém quer ser punido quando está fazendo a sua parte.
Atualização de Certidões e Documentação
Manter as certidões e documentações atualizadas é como cuidar dos dentes: pode dar preguiça, mas se não fizer, o problema aparece.
Tenha sempre em ordem a Certidão de Regularidade na Contratação de Pessoas com Deficiência e Reabilitados da Previdência Social, disponível no site do Ministério do Trabalho e Emprego.
Se encontrar algum erro ou desatualização, corrija logo antes que isso vire dor de cabeça na hora H.
Dito isso…
Incluir pessoas com deficiência no mercado de trabalho é, sem dúvida, um passo importante para uma sociedade mais justa e com oportunidades para todos.
Mas a gente sabe que não é tão simples quanto parece.
O que não dá é sair punindo empresas que se esforçam e acabam esbarrando em fatores que fogem ao seu controle.
A Nova Lei de Licitações traz um monte de desafios – não vamos mentir – mas também abre portas para fazer as coisas de forma mais inteligente.
Para quem está participando de licitações, é indispensável entender as regras, agir de forma proativa para cumprir os requisitos e estar pronto para mostrar que está fazendo sua parte.
Já o setor público, por sua vez, precisa jogar limpo e aplicar a lei de forma que faça sentido na prática, respeitando as decisões dos tribunais e, acima de tudo, evitando injustiças.
A ideia é promover inclusão social sem colocar pedras no caminho da competitividade e eficiência das contratações.
Se tiver qualquer dúvida, fale conosco nos comentários.
Estamos à disposição para ajudá-los.
Um grande abraço e ótimos negócios.
Referências
- Lei nº 14.133/2021 – Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
- Lei nº 8.213/1991 – Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
- Tribunal Superior do Trabalho – RR: 1002364-57.2016.5.02.0204.
- Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região – RO: 0101274-83.2019.5.01.0035.
10 Comentários
Minha empresa se encontra inferior na certidão à reservar percentual de seus cargos para pessoas com deficiência ou beneficiários reabilitados pela Previdência Social, tendo em vista o não enquadramento na hipótese legal prevista no art. 93, caput, da Lei nº 8.213 de 1991, porem apresentei um declaração feita em papel timbrado da empresa que cumpro com esse requisito no processo licitatório, isso seria motivo de inabilitação, e se sim, posso recorrer ?
Olá Fernanda,
Sim, a apresentação de uma declaração em desacordo com a realidade pode ser motivo de inabilitação no processo licitatório e, pior, pode gerar penalidades graves para a empresa. Por isso, é essencial agir com cautela nesse caso.
🔹 O que diz a Lei 14.133/2021 sobre inabilitação e penalidades?
O art. 63 da Lei 14.133/2021 exige que o licitante comprove sua qualificação conforme o edital. Se um documento essencial apresentar informações inverídicas, a empresa pode ser inabilitada.
Mais grave ainda, o art. 64, inciso II, prevê punições para quem prestar declaração falsa, o que pode levar a:
❌ Impedimento de contratar com a Administração Pública por até 6 anos;
❌ Multas que podem impactar financeiramente a empresa;
❌ Danos à reputação, dificultando futuras contratações públicas e privadas.
🔹 Sua empresa pode ser inabilitada?
Se o edital exigia documentação oficial para comprovar a reserva de vagas para PCDs e reabilitados, e sua empresa apresentou apenas uma declaração própria, há risco de a Administração considerar que o requisito não foi atendido corretamente, resultando na inabilitação e possíveis sanções.
🔹 Posso recorrer?
Sim, mas o recurso deve ser muito bem fundamentado. O art. 165 da Lei 14.133/2021 garante o direito de recorrer, e você pode argumentar que:
✅ O erro foi de interpretação, sem intenção de enganar a Administração;
✅ A empresa realmente não se enquadra na obrigação e, portanto, não deveria ser exigida essa comprovação;
✅ O edital não previa forma específica para apresentar essa comprovação, tornando a inabilitação indevida.
⚠ Atenção!
Esse tipo de situação pode trazer consequências sérias para a empresa. Antes de recorrer, avalie bem o caso e, se necessário, busque assessoria especializada para evitar riscos maiores.
Se precisar de ajuda para estruturar o recurso, me avise!
Um grande abraço e ótimos negócios! 🚀
Considerando que empresas com menos de 100 funcionários estão isentas das cotas para pessoas com deficiência, apenas uma declaração informando tal condição no processo licitatório basta?
Olá, Bárbara!
Sim, nesse caso a empresa cumpre com os requisitos e não enfrentará obstáculos.
Um grande abraço!
Bom dia Pedro,
E sobre a questão da cota de reserva para aprendiz que, também vem sendo solicitada nas Licitações?
Olá Ariane,
No caso das cotas para menor aprendiz a nova lei estabeleceu critérios na fase contratual, aliás não somente menor aprendiz mas reservas de outros tipos de cargos a depender de outras normas específicas. Esse é um critério importante a ser avaliado mas para efeitos da execução do contrato.
A exigência de contratação de aprendizes está prevista na Lei nº 10.097/2000, regulamentada pelo Decreto nº 9.579/2018 e pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e aplica-se a empresas de médio e grande porte. A legislação determina que as empresas devem reservar de 5% a 15% de suas vagas para aprendizes, com base no número de trabalhadores cujas funções demandem formação profissional.
Alguns editais de licitação têm incluído essa exigência como condição para a execução de contratos com a administração pública. Isso significa que, além de cumprir com as obrigações trabalhistas, a empresa licitante pode ser solicitada a apresentar comprovação do cumprimento da cota de aprendizes como parte dos requisitos para a contratação ou durante a execução do contrato.
Espero que essa explicação ajude. Se precisar de mais alguma orientação, estou à disposição.
Um grande abraço!
Parabéns pela materia, bastante esclarecedora, teria como publicar jurisprudencias para facilitar possiveis recursos, haja vista que algumas areas trona-se invialvel a cumprimento da exigencia da nova Lei, porque determinadas areas de atuações, as qualificações na sua maioria não estão disponiveis no mercado de trabalho, entendo que é importante e louvavel tal exigencia, mas a Adminstração e Órgõas Publicos deveriam prever a possibilidade de demonstração dos esforços da licitante em buscar atender o exigido, ou seja, ao inves de facilitar ou aumentar o numero de concorrentes estão dimuniundo a concorrencia, fica aqui meu comentário e aguardo retorno se possivel. Valtair Godois
Prezado Valtair,
Muito obrigado pelo seu comentário e por compartilhar suas reflexões sobre a matéria. Fico feliz que tenha achado o conteúdo esclarecedor. O ponto que você levanta sobre a dificuldade de cumprimento de certas exigências em determinadas áreas é muito relevante e tem sido objeto de discussões importantes, especialmente no que se refere à contratação de pessoas com deficiência, conforme previsto no artigo 93 da Lei 8.213/91.
Quanto à jurisprudência, há um entendimento consolidado no Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconhece que, embora o ônus do cumprimento da cota para pessoas com deficiência seja da empresa, esta não pode ser responsabilizada caso não consiga cumprir a exigência, desde que tenha comprovado seus esforços para tal. A decisão que exemplifica bem esse posicionamento é a seguinte:
“Esta Corte já se posicionou no sentido de reconhecer o ônus da empregadora pelo cumprimento das exigências do art. 93 da Lei 8.213/91, mas de afastar sua responsabilidade pelo insucesso em contratar pessoas com deficiência, em razão dos esforços comprovadamente empenhados.”
(TST – RR: 10023645720165020204, relatora MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI, data de julgamento: 7/6/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 10/06/2022).
Essa jurisprudência do TST é bastante útil para embasar recursos administrativos ou judiciais, especialmente em situações nas quais o mercado de trabalho local não oferece profissionais qualificados com deficiência em número suficiente para atender à cota, algo que ocorre em diversos setores e regiões.
No entanto, vale ressaltar que, no universo das contratações públicas, essa questão ainda não foi amplamente discutida judicialmente, o que significa que não temos uma jurisprudência consolidada sobre o tema específico das licitações. Dito isso, seu argumento é muito pertinente: os órgãos públicos e a Administração deveriam considerar a possibilidade de aceitar comprovações dos esforços da empresa licitante em atender à exigência, como forma de ampliar a concorrência e evitar que essa exigência restrinja indevidamente o número de participantes em licitações.
A sugestão de incluir essa flexibilização nos editais — permitindo que as empresas demonstrem seus esforços para cumprir as cotas — seria uma medida positiva, beneficiando tanto o mercado quanto a Administração Pública, ao ampliar a competitividade e ao mesmo tempo garantir que a inclusão social continue sendo promovida.
Fico à disposição para qualquer outro esclarecimento, e agradeço pela contribuição ao debate.
Um grande abraço!
Bom dia!
Minha empresa é DESOBRIGADA a reservar percentual de seus cargos para pessoas com deficiência ou beneficiários reabilitados pela Previdência Social, porém devo apresentar a Declaração dizendo que a empresa CUMPRE A RESERVA ou devo apresentar a Certidão emitida pelo Ministério do Trabalho e do Emprego com a DESOBRIGAÇÃO.
Desde já agradeço.
Renata A. Zanetti
Olá, Renata!
Agradeço pela sua pergunta! No caso de empresas desobrigadas a reservar percentual de cargos para pessoas com deficiência ou reabilitados pela Previdência Social, uma declaração formal da empresa, informando que não se enquadra na obrigatoriedade, costuma ser suficiente para cumprir essa exigência em processos licitatórios.
Você não precisa apresentar uma certidão emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), a menos que o edital ou o órgão licitante exija especificamente esse tipo de documento. Na maioria dos casos, a declaração por parte da empresa, assinada pelo representante legal, basta para comprovar a situação de desobrigação.
Se o órgão licitante solicitar mais algum tipo de comprovação, você pode sempre verificar diretamente com eles ou incluir essa questão nos esclarecimentos do edital.
Espero ter ajudado! Fico à disposição para qualquer outra dúvida.
Um grande abraço!