A nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021) trouxe, além de avanços procedimentais, importantes obrigações de cunho social. Uma das mais relevantes é a que trata da reserva de cargos para pessoas com deficiência (PcD) e reabilitados da Previdência Social.
Embora essa exigência já estivesse presente na Lei nº 8.213/1991, a nova legislação a trouxe para o centro do processo licitatório, exigindo que os licitantes declarem seu cumprimento desde a fase de habilitação.
Contudo, esse tema tem gerado insegurança entre os fornecedores, especialmente entre empresas com grande número de empregados. Este artigo esclarece o que exatamente a lei exige, quem está obrigado a cumprir, como comprovar a regularidade, os entendimentos da AGU e as situações que merecem análise razoável por parte da Administração.
Resumo do Artigo
Este artigo aborda a exigência legal de reserva de cargos para pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social nas licitações públicas, conforme disposto na Lei nº 14.133/2021 e na Lei nº 8.213/1991. Explica quais empresas estão obrigadas a cumprir essa exigência, como se dá a comprovação do cumprimento, os riscos de inabilitação e extinção contratual em caso de descumprimento, e destaca o entendimento consolidado pela Advocacia-Geral da União (AGU) sobre o tema. O texto também chama atenção para o campo obrigatório de declaração no sistema Compras.gov.br e reforça a necessidade de esforço efetivo das empresas na ocupação das vagas reservadas. O objetivo é orientar fornecedores quanto às implicações legais e operacionais da exigência, promovendo segurança jurídica e responsabilidade social nas contratações públicas.
Quem está obrigado a cumprir a reserva de cargos?
A obrigação legal de reservar cargos para pessoas com deficiência ou reabilitados da Previdência Social recai sobre empresas que possuem cem ou mais empregados. Essa exigência está prevista no artigo 93 da Lei nº 8.213/1991 e segue uma proporção que varia de acordo com o número total de funcionários:
- 2% para empresas com até 200 empregados;
- 3% para empresas com 201 a 500 empregados;
- 4% para empresas com 501 a 1.000 empregados;
- 5% para empresas com mais de 1.000 empregados.
Ou seja, se a empresa tiver, por exemplo, 250 funcionários, deverá garantir que pelo menos 3% de seus cargos sejam ocupados por pessoas com deficiência ou reabilitadas.
Essa é uma obrigação contínua, que deve ser observada antes, durante e após a participação em certames públicos, conforme reforça também o art. 92, XVII e o art. 116 da Lei nº 14.133/2021.
O desafio enfrentado por empresas com grande número de empregados
Empresas com milhares de empregados frequentemente enfrentam dificuldades práticas para atingir os percentuais de reserva de cargos legalmente exigidos. Isso ocorre especialmente quando o número de profissionais com deficiência disponíveis no mercado é limitado em determinadas regiões ou áreas de atuação.
Mesmo quando a empresa adota políticas inclusivas, divulga vagas, estabelece parcerias com entidades especializadas e realiza campanhas de recrutamento, nem sempre consegue preencher todas as vagas reservadas, por motivos que fogem ao seu controle direto. Essa realidade exige uma análise cuidadosa da Administração, especialmente na fase de habilitação.
Como comprovar o cumprimento da exigência?
Para participar de uma licitação pública, a empresa que se enquadra nos critérios legais deve comprovar que cumpre as exigências de reserva de cargos previstas na legislação.
No entanto, a forma de comprovação, conforme estabelecido pela Lei nº 14.133/2021, é simples e direta: na fase de habilitação, exige-se apenas uma declaração do licitante afirmando que cumpre a obrigação legal de manter a reserva de cargos para pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social (art. 63, IV).
Essa declaração, embora tenha força legal, possui presunção relativa de veracidade (juris tantum). Isso significa que ela é considerada verdadeira até que se prove o contrário. Portanto, se houver, paralelamente, auto de infração ou certidão da fiscalização trabalhista informando o descumprimento da obrigação, esses documentos prevalecem sobre a declaração.
Durante a execução do contrato, o dever de manter a reserva de cargos permanece vigente e obrigatório. O art. 116 da Lei nº 14.133/2021 dispõe que:
Art. 166. Ao longo de toda a execução do contrato, o contratado deverá cumprir a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas em outras normas específicas.”
Parágrafo único. Sempre que solicitado pela Administração, o contratado deverá comprovar o cumprimento da reserva de cargos a que se refere o caput deste artigo, com a indicação dos empregados que preencherem as referidas vagas.
Importante destacar: a lei exige reserva, não preenchimento integral imediato. A exigência legal visa à adoção de políticas contínuas de inclusão, não à inabilitação automática por falta de preenchimento, conforme reforçado pela AGU (Parecer nº 00060/2024/DECOR/CGU/AGU).
O que pode impedir a habilitação da empresa?
Apesar de a lei prever que basta a apresentação da declaração para a habilitação, essa declaração não é absoluta. Caso a Administração Pública tenha acesso a documentos oficiais da fiscalização trabalhista que indiquem o descumprimento da obrigação, a empresa poderá ser inabilitada, mesmo que tenha declarado o cumprimento.
O Parecer nº 00060/2024/DECOR/CGU/AGU deixa claro que autos de infração e certidões expedidas por Auditores-Fiscais do Trabalho possuem fé pública e prevalecem sobre a declaração do licitante. Assim, caberá à empresa anular ou suspender a validade do documento que aponta o descumprimento, caso queira prosseguir no certame.
A alegação de dificuldades para preencher as vagas (como falta de profissionais no mercado) não afasta a obrigação legal, exceto se houver decisão judicial que reconheça essa impossibilidade de forma fundamentada. O agente de contratação não tem competência para relativizar ou flexibilizar esse cumprimento.
E mais: conforme o art. 137, inciso IX, da Lei nº 14.133/2021, o descumprimento da reserva de cargos durante a execução contratual pode motivar a extinção do contrato, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 137. Constituirão motivos para extinção do contrato: […] IX – não cumprimento das obrigações relativas à reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz.
Parecer da AGU, Acórdão do TCU e respaldo jurídico
Conforme já anotado e exposto no Parecer nº 00118/2024/CGAQ/SCGP/CGU/AGU, interpretação reiterada no Parecer nº 00571/2024/CGSEM/SCGP/CGU/AGU, entende-se que a leitura mais adequada do art. 63, IV, da Lei nº 14.133/2021 é no sentido de que:
- a empresa deve destinar o percentual de cargos previsto no art. 93 da Lei nº 8.213/91 às pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social;
- a eventual não ocupação desses cargos deve ocorrer exclusivamente por razões alheias à vontade da empresa;
- a empresa deve estar, comprovadamente, empreendendo esforços efetivos para preencher o percentual legal de vagas.
Esse entendimento busca equilibrar a objetividade da norma com a realidade pratica do mercado de trabalho, assegurando o cumprimento da política pública de inclusão sem comprometer a lógica e a viabilidade das contratações públicas.
Essa interpretação foi recentemente confirmada pelo Tribunal de Contas da União (TCU), no Acórdão nº 523/2025-TCU-Plenário. A Corte de Contas estabeleceu que a exigência prevista no art. 63, IV, da Lei nº 14.133/2021 deve ser interpretada à luz dos princípios do interesse público, da economicidade e da competitividade.
Veja-se o seguinte trecho:
“9. Bem se vê que a inovação introduzida no procedimento licitatório tem o objetivo claro de se tornar um mecanismo de política pública destinado a reduzir o quadro de desigualdade e vulnerabilidade de categorias específicas. Nesse sentido, o art. 92, inciso XVII, da Lei 14.133/2021, também exige a inclusão, como cláusula do contrato a ser firmado com o licitante vencedor, do cumprimento das aludidas reservas de vagas durante a vigência do contrato.
10. Contudo, tais exigências precisam estar alinhadas aos princípios descritos no art. 5º da mesma Lei, com destaque, nesse caso, para o interesse público, a economicidade e a competitividade.
11. Nesse sentido, cabe esclarecer que a exigência legal, na fase de habilitação, é apenas a declaração formal do licitante de que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, presumindo-se sua veracidade com base nos princípios da boa-fé e da lealdade processual.
12. Isso não impede, obviamente, que essa declaração seja questionada de ofício ou a partir de elementos trazidos ao processo licitatório, no âmbito de recurso administrativo, no qual se argumente no sentido da inveracidade de declaração.” (g.n.)
O acórdão ainda destacou que, para fins de verificação da veracidade da declaração apresentada pelo licitante, a Administração poderá, de ofício ou por provocação, utilizar certidões expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), extratos dos dados registrados no e-Social ou outros meios de prova documental idônea.
Com isso, tanto o parecer da AGU quanto o entendimento do TCU consolidam uma visão jurídica mais realista, proporcional e orientada à boa-fé, sem afastar a obrigação legal, mas garantindo que sua aplicação não seja desvirtuada por excessos formais ou interpretações desconectadas da realidade empresarial.
Atenção ao sistema Compras.gov.br e ao conceito de reserva de cargos
Nos procedimentos realizados por meio do sistema Compras.gov.br, a exigência da declaração de cumprimento da reserva de cargos é feita ainda no momento do envio da proposta, em campo obrigatório, conforme previsto no art. 18, § 2º, da IN SEGES/ME nº 73/2022, que trata sobre as licitações de critério de julgamento menor preço ou maior desconto, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.
Isso significa que, mesmo antes da fase de habilitação, o fornecedor já assume formalmente o compromisso de cumprir a obrigação legal (se a ela couber). Caso a declaração seja falsa, poderá haver sanções, inclusive com base na inidoneidade, prevista na própria Lei nº 14.133/2021.
Por fim, é importante destacar que a obrigação se refere à reserva de cargos — e não apenas à contratação ocasional de pessoas com deficiência. A empresa deve manter em sua estrutura um número proporcional de cargos destinados a esse público, sob pena de inabilitação, rescisão contratual ou outras sanções legais.
Ficou com alguma dúvida?
A correta interpretação da Lei nº 14.133/2021 exige reconhecer que a exigência de reserva legal de cargos, como critério de habilitação, não equivale à obrigação de preenchimento imediato dessas vagas. Exigir o contrário representa uma distorção da norma e um risco à competitividade nas licitações públicas.
É papel da Administração Pública avaliar com razoabilidade e proporcionalidade se o licitante demonstra o cumprimento da reserva legal, observando sua estrutura organizacional, realidade operacional e os esforços concretos empreendidos. Com isso, garante-se o equilíbrio entre o princípio da inclusão e a viabilidade das contratações públicas.
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FAQ – Reserva de Cargos para Pessoas com Deficiência nas Licitações
O que é a reserva de cargos para PcD e reabilitados?
É a destinação de percentual mínimo de vagas em empresas com ≥100 empregados a pessoas com deficiência ou reabilitados da Previdência Social, conforme art. 93 da Lei 8.213/91, incorporado à Lei 14.133/21.
Quem deve cumprir essa exigência?
Empresas com 100 ou mais funcionários, respeitando a proporção: 2% (até 200), 3% (201–500), 4% (501–1000) e 5% (acima de 1000) empregados.
Como comprovar o cumprimento na licitação?
Basta apresentar, na fase de habilitação, uma declaração de que mantém a reserva legal de cargos (art. 63, IV, Lei 14.133/21), presumida verdadeira até prova em contrário.
O que pode inabilitar a empresa?
Se a Administração obtiver certidão ou auto de infração da fiscalização trabalhista indicando descumprimento, a declaração perde eficácia e pode haver inabilitação, salvo decisão judicial.
Qual a diferença entre reserva e preenchimento imediato?
A lei exige apenas a política contínua de inclusão e esforço efetivo para preencher vagas; não obriga ocupação total imediata de todas as vagas reservadas.
Quais sanções existem por descumprimento durante a execução?
Além de inabilitação, o contrato pode ser extinto por descumprimento da reserva legal (art. 137, IX, Lei 14.133/21), garantindo contraditório e ampla defesa.
Como entendem AGU e TCU essa exigência?
AGU (Pareceres 00060/2024, 00118/2024, 00571/2024) e TCU (Acórdão 523/2025) confirmam que basta a declaração formal, sujeita a fiscalização documental, e exigem esforços reais de inclusão.
Como declarar no Compras.gov.br?
No envio de proposta, há campo obrigatório para declaração de cumprimento da reserva de cargos (IN SEGES/ME 73/2022, art. 18, § 2º); falsidade pode resultar em sanções por inidoneidade.
Referências
BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 25 jul. 1991.
BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 1º abr. 2021.
BRASIL. Instrução Normativa SEGES/ME nº 73, de 30 de setembro de 2022. Dispõe sobre a licitação pelo critério de julgamento por menor preço ou maior desconto, na forma eletrônica, para a contratação de bens, serviços e obras, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 3 out. 2022.
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. Parecer nº 00060/2024/DECOR/CGU/AGU. Exigência de reserva de cargos para pessoa com deficiência e reabilitado da Previdência Social nas licitações públicas. Brasília, 8 out. 2024.
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. Parecer nº 00118/2024/CGAQ/SCGP/CGU/AGU. Interpretação do art. 63, IV da Lei nº 14.133/2021. Brasília, 12 abr. 2024.
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. Parecer nº 00571/2024/CGSEM/SCGP/CGU/AGU. Aplicação das exigências legais relativas à reserva de cargos no contexto das contratações públicas. Brasília, 5 jul. 2024.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Acórdão nº 523/2025 – Plenário. Relator: Ministro Jorge Oliveira. Sessão de 13 de março de 2025. Disponível em: www.tcu.gov.br. Acesso em: 05 de junho de 2025.
2 Comentários
Boa tarde !!!! minha empresa tem 4 funcionários, existe alguma jurisprudência ou documento que isenta essa obrigatoriedade.
Olá Anderson,
Não há obrigatoriedade no seu caso. A cota de contratação de pessoas com deficiência (PCD) está prevista no art. 93 da Lei nº 8.213, que determina essa exigência somente para empresas com 100 ou mais empregados.
Assim, empresas com menos de 100 funcionários, como a sua (com 4 colaboradores), não estão obrigadas a cumprir a cota. Em licitações, normalmente basta declarar que a empresa não se enquadra na exigência legal devido ao número de empregados.
Conhecer bem a legislação evita dúvidas e dá mais segurança na participação em licitações. Um grande abraço e ótimos negócios.