As licitações públicas são processos fundamentais para a contratação de serviços pelo setor público, incluindo a instalação e manutenção de sistemas de ar-condicionado.
No entanto, uma questão controversa tem sido objeto de debate: a exigência do registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) para empresas desse setor.
Enquanto o CREA argumenta que essa é uma exigência legítima, a jurisprudência questiona sua legalidade, alegando que pode restringir a competitividade nos processos licitatórios.
Fique aqui conosco, pois neste artigo falaremos sobre:
- A posição do CREA
- A perspectiva da jurisprudência
- Sugestão prática do que fazer
- E muito mais…
A Posição do CREA
O CREA alega que a instalação e manutenção de sistemas de ar-condicionado são atividades privativas da engenharia e, portanto, requerem registro no conselho. Isso se baseia na interpretação da legislação vigente que estabelece o CREA como o órgão regulador das profissões da engenharia.
Este registro tem o objetivo de garantir a conformidade com as normas técnicas e de segurança, protegendo o interesse público ao assegurar que apenas empresas qualificadas executem tais serviços.
A Perspectiva da Jurisprudência
A jurisprudência, por outro lado, tem questionado a obrigatoriedade do registro no CREA, especialmente quando incluído nos editais de licitação. Alguns tribunais têm entendido que essa exigência pode criar barreiras à entrada de novas empresas e, assim, restringir a competitividade, o que é contraproducente no mundo das licitações públicas.
Confira a decisão judicial abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA – CREA. COMERCIALIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DE APARELHOS DE REFRIGERAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO NO CREA. ATIVIDADE EXERCIDA PELA EMPRESA. SÚMULA 7/STJ.2
1. É cediço no STJ que o critério legal para a obrigatoriedade de registro, nos conselhos profissionais, e para a contratação de profissional específico é determinado pela atividade básica ou natureza dos serviços prestados pela agravada.
2. O Tribunal a quo, com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos, entendeu que a empresa não desenvolve nenhuma atividade ligada à engenharia a ser realizada por profissional habilitado na área, o que revela a inviabilidade da revisão do julgado ante o óbice intransponível da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido
(AgRg no AREsp nº 371364/SC (2013/0214560-9). Relator: Ministro Herman Benjamin. J. 15/10/2013)
ADMINISTRATIVO. COMERCIALIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DE APARELHOS DE REFRIGERAÇÃO EM GERAL. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA – CREA/SC. INEXIGIBILIDADE.
A atividade básica desenvolvida pela empresa é que determina a que Conselho Profissional deve ela se vincular. Se a empresa possui como atividade econômica a reparação, manutenção e instalação de aparelhos de refrigeração, sua atividade fim não está voltada para os profissionais e empresas sujeitas à fiscalização do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA. . Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir. Apelação e remessa oficial improvidas
(TRF-1 – APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2009.72.00.002734-9/SC, Relatora:
Desembargadora Federal Silvia Maria Gonçalves Goraieb, J.
Sugestão Prática em um Ambiente Complexo
Dada a complexidade das licitações públicas e as divergências legais que podem surgir, muitas empresas optam por se submeter às exigências do registro no CREA, mesmo quando questionam sua legalidade.
Isso acontece porque a incerteza em relação a decisões judiciais e a falta de experiência jurídica por parte dos pregoeiros e agentes públicos tornam o caminho “seguro” uma escolha compreensível.
É importante que as empresas ponderem os riscos e benefícios de desafiar as exigências do registro no CREA em licitações públicas. Esta decisão deve levar em consideração fatores como a importância das licitações para o negócio, a capacidade de arcar com potenciais implicações legais e a disposição para investir recursos em uma disputa judicial ou até mesmo administrativa.
No entanto, à medida que a comunidade de empresas e profissionais do setor de ar-condicionado cresce, pode haver espaço para defender mudanças nas regulamentações e requisitos de licitação. Isso pode ser feito por meio de associações comerciais e advocacia para promover uma abordagem mais flexível que promova a competição justa e, ao mesmo tempo, assegure a qualidade técnica.
Ficou com alguma dúvida?
O cenário das licitações públicas, com suas exigências conflitantes e interpretações legais, muitas vezes leva as empresas a optar pelo caminho mais seguro, que é cumprir as normas existentes, mesmo que não tenham muita validade. Isso se deve à incerteza jurídica e à falta de expertise legal dos pregoeiros e agentes públicos.
Entretanto, conforme o setor cresce e se organiza, com certeza haverá espaço para mudanças que buscam promover um ambiente mais favorável para empresas que desejam prestar serviços ao governo.
A escolha entre aderir ou desafiar as exigências existentes deve ser feita considerando cuidadosamente os riscos e as metas estratégicas de cada empresa.
Se tiver qualquer dúvida, fale conosco nos comentários.
Estamos à disposição para ajudá-los!
2 Comentários
Caro Dr. Pedro, essas sentenças contrariam as práticas já consagradas nos países organizados e desenvolvidos, e tem causado sinistros graves, com mortes e multilações, em usuários e em pessoas que se dedicam a este segmento. Há que se distinguir aparelhos de ar condicionado do tipo móvel, que funciona sem intervenção técnica, apenas ligando na tomada (produto de prateleira), de equipamento com duas partes (split system). Este último, não opera sem que haja necessário intervenção técnica especializada e habitada. Ainda temos um agravante, estes equipamentos utilizam atualmente gás hidrocarboneto (inflamável), o que os torna de alto risco para leigos e amadores, amplificando de forma importante os riscos de incêndio e explosões, caso seja manipulado por pessoas sem formação adequada e sem habilitação pelo conselho de classe. É desesperador que juízes, leigos na complexidade técnica destes equipamentos, atempem sentenças que induzam práticas desregulatórias, estimulando ao exercício ilegal de profissão regulamentada. Ademais, a recentes mortes por incêndio e explosões destes equipamentos, se somam aos agravos de saúde, por conta de falta de projetos adequados para evitar a síndrome dos edifícios doentes. Espero que possa refletir sobre, e, coloco-me à disposição. Grato!
Olá Edemilson,
Obrigado pela contribuição! Costumo dizer que no direito, e até mesmo na vida, não há regra sem exceção e tudo dependerá do contexto. Sua explicação técnica demonstra exatamente isso! E necessário rigor compatível com o objeto licitado, não banalizando exigências rigorosas quando necessárias e nem burocratizando com excesso de rigor quando desnecessários. Acredito ser muito válido o debate e reflexão sobre o tema.
Um grande abraço!