Hoje vamos falar sobre o que é o preço estimado e o preço máximo das licitações públicas. Trata-se de uma dúvida muito comum entre os licitantes e, por isso, decidimos dedicar um artigo especial para tratar deste assunto.
Afinal, podemos dar um lance maior do que o preço máximo da licitação? E qual é o papel do preço estimado? Ele deve ser levado em conta na hora de precificar ou é apenas uma referência qualquer?
Se você também tem estas dúvidas, leia este artigo até o fim, pois aqui você irá aprender:
- Por que é necessário fazer estimativa de preço?
- Como os órgãos públicos estimam o preço de uma licitação?
- Qual a diferença entre preço estimado e preço máximo?
- Aceitabilidade de preços
Por que é necessário fazer estimativa de preço?
Primeiro porque a Lei de Licitações indica a obrigatoriedade de estimar um orçamento detalhado da contratação a ser realizada. Segundo porque o órgão público tem uma quantidade finita de recursos, portanto, é preciso não estourá-lo com compras irresponsáveis.
Obrigatoriedade Legal
A lei 8666/93, no artigo 40, estabelece que:
Art. 40. O edital […] indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
[…]
X – o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 48;
Em outras palavras, a Lei de Licitações impõe o dever de estimar o preço por conta da necessidade de se estabelecer um critério de julgamento para a licitação, mas, atenção: é permitido, portanto, não obrigatório, a fixação de um preço máximo. Deste modo, depreende-se daí que preço máximo e preço estimado são duas coisas completamente distintas – e já falaremos mais sobre isso adiante.
Disponibilidade Orçamentária
Antes de fazer um processo licitatório, o órgão público precisa ter recursos financeiros disponíveis para arcar com todos os custos envolvidos, principalmente com o pagamento do fornecedor. Logo, a Administração deve ter a estimativa global do preço do objeto para que seja possível avaliar a disponibilidade orçamentária para aquela licitação.
Como os órgãos públicos estimam o preço de uma licitação?
A Instrução Normativa nº 73 de 5 de agosto de 2020, em seu art. 5º, estabelece quatro caminhos diferentes que os Órgãos Públicos podem tomar para estimar o preço de uma contratação. São eles:
- Painel de Preços, disponível no Portal de Compras do Governo Federal.
- Pesquisa de preços em contratações similares feitas por outros órgãos públicos;
- Cotação em mídia especializada ou sites de fornecedores ou de domínio amplo;
- Pesquisa direta junto aos fornecedores;
Por fim, após coletar uma quantidade razoável de orçamentos diferentes (no mínimo três), a Administração Pública tirará a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos durante a pesquisa de preços para, finalmente, definir o preço estimado da licitação.
Vale mencionar que esta Instrução Normativa pertence ao Governo Federal, portanto, este modo de orçar preços pode variar um pouco na esfera estadual ou municipal, mas via de regra, os órgãos públicos seguem mais ou menos os mesmos caminhos.
Qual a diferença entre preço estimado e preço máximo?
Novamente, a própria Instrução Normativa nº 73 de 5 de agosto de 2020 já responde essa pergunta.
O Art. 2º diz que o preço estimado é o valor obtido a partir do método matemático aplicado nos preços coletados durante a fase da estimativa de valores.
Por sua vez, o preço máximo é o valor limite que a administração se dispõe a pagar por determinado objeto, levando em consideração o preço estimado e os recursos orçamentários disponíveis.
Aceitabilidade de preços
A grande pergunta que fica é: a Administração Pública, durante a licitação, aceita propostas acima do preço máximo estabelecido no edital?
A resposta é não!
Portanto, nada de mandar uma proposta superior ao preço máximo.
Mas e quanto ao preço estimado? A Administração pode contratar por valor superior?
Sim, é possível, mas cuidado!
Embora a Administração possa contratar por valor superior ao preço estimado, isso raramente acontece – somente em situações muito excepcionais, pois é uma prática nada usual na Administração Pública. Já vimos inúmeros licitantes prejudicados por conta disso, pois o conceito da diferença entre preço estimado e máximo aceitável frequentemente é confundido pelos próprios servidores públicos responsáveis por conduzir as licitações. Inclusive, este é um dos motivos pelos quais o Instituto Licitar oferece cursos de especialização para pregoeiros e demais profissionais envolvidos com licitações públicas.
Recomendamos, portanto, que sua proposta seja sempre menor do que o preço estimado ou máximo aceitável, assim evitará desclassificações errôneas por parte dos servidores que não compreendem a diferença entre eles.
Ficou com alguma dúvida?
Fique à vontade para falar com a gente nos comentários!
Estamos aqui para te ajudar!
Um grande abraço e ótimos negócios!
4 comentários em “Qual a diferença entre Preço Máximo e Preço Estimado?”
Boa noite! Gostaria de receber mas informações sobre licitações.
Olá Claudionor,
Acompanha nosso blog, aqui você encontrará conteúdos relevantes para esse mercado.
Você já conhece o ConLicitação?
Vale a pena conhecer a plataforma mais completa que existe para quem quer ter sucesso nas vendas ao governo:
https://materiais.conlicitacao.com.br/ferramentas-conlicitacao
Um grande abraço.
Olá! Tem ocorrido com uma certa frequência nos pregões para aquisição de água mineral.
Um determinado município licitou para uma Fundação no mês de 11/22, através de pregão eletrônico, aquisição de água mineral, onde na disputa o preço foi bem reduzido. Em janeiro de 2023 ocorreu outra licitação, na forma presencial para uma Secretaria e como não teve concorrente, ganhamos com um valor acima do ofertado no primeiro pregão, mas dentro do estimado pelo edital. Agora estão exigindo que devemos equiparar o valor da ultima licitação, ao valor ofertado na licitação anterior. Ao meu entender as licitações mesmo que tenham o mesmo objeto, cada uma tem sua peculiaridade, o fato de termos ofertado o menor valor na primeira licitação, não significa que toda licitação que houver no município, teremos que apresentar o mesmo preço. Se puderem me ajude por favor!
Olá Aldaíse,
Sua leitura está correta e essa deve ser sua linha argumentativa para defender que mantenham o preço que venceram a licitação. Não dá para tabelar preços considerando licitações isoladas, aliás não só nas licitações o mercado de forma geral é assim, muitas variáveis resultam em preços diferentes. A preocupação da administração deve recair acerca de preços superfaturados, que não é o caso citado já que está dentro do estimado.
Um grande abraço.