A Nova Lei de Licitação, de nº 14.133/2021, é composta por 194 artigos. O texto sancionado estabelece as normas gerais que serão aplicadas a toda a Administração Pública direta, autárquica e fundacional de todos os entes da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), incluindo os Fundos Especiais e as Entidades Controladas, exceto Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, que continuam a ser regidos pela Lei nº 13.303/2016.
Acompanhe este artigo se você quer saber mais sobre quais são os Princípios da Licitação na Nova Lei, pois aqui você irá aprender:
- Quais são os princípios da licitação na Nova Lei;
- O que mudou em relação à lei 8666;
- Onde encontrar estes princípios na legislação;
Quais são os Princípios da Licitação na Nova Lei?
O artigo 5º da Nova Lei de Licitação trata da descrição dos princípios da Licitação:
Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
A Nova Lei de Licitação trouxe os princípios constitucionais previstos no artigo 37º da Constituição Federal que são legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Também utilizou alguns princípios previstos no artigo 3º da Lei nº 8.666/1993 que são igualdade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo.
No entanto, na redação final da Nova Lei houve uma miscigenação dos princípios que a partir de então ficaram assim: interesse público, planejamento, transparência, eficácia, segregação de funções, motivação, segurança jurídica, razoabilidade, competitividade, proporcionalidade, celeridade, economicidade e desenvolvimento nacional sustentável.
O que mais nos chama atenção são três: o planejamento, a eficácia e a segurança jurídica.
Citarei aqui alguns princípios que foram anexados ao artigo 5º da Nova Lei de Licitação, atrelados aos seus artigos de origem.
Princípios atrelados à Nova Lei de Licitação
- Motivação – Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB);
- Segurança jurídica – Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB);
- Economicidade – artigo 3º da Lei nº 12.462/2011 (RDC);
- Desenvolvimento nacional sustentável – artigo 3º da Lei nº 12.462/2011 (RDC);
- Competitividade – artigo 31 da Lei nº 13.303/2016 (Estatais);
- Transparência – inspiração da Lei nº 13.303/2016 (Estatais);
- Razoabilidade – Instrução Normativa nº 05, de 26/05/2017;
- Planejamento – Instrução Normativa nº 05, de 26/05/2017;
- Segregação de funções – Instrução Normativa nº 05, de 26/05/2017;
- Eficácia – decorre do princípio da eficiência e Instrução Normativa nº 05, de 26/05/2017.
Espera-se que com tantos princípios presentes na Nova Lei de Licitações haja mais praticidade no processo das contratações públicas. Neste sentido é importante que os agentes públicos e as empresas fornecedoras de produtos e serviços busquem conhecimento prático e teórico da legislação, a fim de garantir que tudo ocorra de modo mais claro, eficaz e fluido.
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2 comentários em “Princípios da Licitação na Nova Lei”
Bem explicativo e didático.
Por que que os princípios constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração, que consta na 8666, não foi previsto na NLLC?