Inexigibilidade de Licitação

RESPOSTA Nº …/97
Processo ……. Interessada: Câmara Municipal de Xiririca

INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO LOCAÇÃO E RESPONSABILIDADE FUNCIONAL

PERGUNTA

A Presidente da Câmara Municipal de Xiririca, Vereadora ….., indaga-nos sobre o seguinte:

“1 – A Comissão permanente para licitação cometeu ilegalidade ao propor a dispensa de licitação e a compra direta dos equipamentos da empresa ….. Informática Ltda?

2 – O Presidente da citada comissão – Bacharel ……. é o Diretor Geral da Câmara, cargo de provimento efetivo e para o qual foi exigido concurso e diploma de Bacharel em Ciências Jurídicas (cópia do anexo I da Lei 1984); portanto, tendo a obrigação de orientação jurídica da mesa da Câmara (atualmente o servidor está comissionado). Caracteriza imperícia ou ilegalidade da comissão?

3 – Sendo o procedimento da comissão irregular, quais as penalidades que podem ser aplicadas? É passível penalidades previstas no Estatuto? (cópia anexa). É caso de abertura de sindicância administrativa? E, se for constatado que os funcionários deram causa a tais prejuízos a Câmara (simplesmente pelo fato de não ter sido feita licitação, conforme exigido pela Lei), poderão ser demitidos por justa causa?

4 – Quais as conseqüência sobre os membros da Mesa da Câmara?

5 – É caso de reposição do valor total pago, pela citada Comissão?”

RESPOSTA

Preliminarmente, esclarecemos o instituto da inexigibilidade de licitação, previsto no art. 25 da Lei nº 8.666/93, o qual se aplicaria à aquisição informada. Diversamente da dispensa de licitação, a inexigibilidade da mesma decorre de inviabilidade de competição entre os fornecedores de determinado produto. Com a combinação do disposto no art. 15, que determina a padronização, com o art. 26 pode-se adquirir equipamento padronizado, sem licitação, diretamente do produtor ou de representante comercial exclusivo.

No caso “sub análise”, não nos chegou qualquer documento que comprove que a empresa ….. seja representante comercial exclusivo para a região de Xiririca, o que acreditamos ser insustentável. Assim sendo, ocorreu ilegalidade no procedimento licitatório, cujas responsabilidades devem ser apuradas em procedimento próprio. Aliás, entendemos que tal procedimento deva ter a abrangência necessária para poder alcançar a todos os responsáveis solidários (inclusive o então Presidente da edilidade que autorizou o ato ilegal e o fornecedor, nos termos do § 2º do art. 25 da Lei).

A responsabilidade dos membros da comissão independe de seus cargos. São todos responsáveis, salvo posicionamento contrário ao ato, devidamente registrado em ata, nos termos do § 3º do art. 51 da Lei.

A responsabilidade da autoridade superior encontra-se difusa pela lei, sendo, neste caso, melhor aplicáveis os artigos 25 – § 2º e 49 (violação ao dever de anular ato ilegal).

As penalidades aplicáveis aos funcionários são os do art. 197 do Estatuto e do art. 89 da Lei nº 8.666/93 (detenção de três a cinco anos e multa), também aplicáveis aos fornecedor e Presidente, o qual, por sua vez, poderá ter seu mandato cassado e ser processado por crime de responsabilidade, nos termos do contido no Decreto-Lei nº 201/67.

Além do informado, constatamos uma série de irregularidades nos autos, relativas à Lei nº 8.666/93:

– a autuação do pedido só se deu após sete dias, contrariando o art. 38, sendo que na mesma data já se realizou a reunião da comissão, baseando-se em um orçamento transmitido por fax nessa data, porém elaborado quinze dias antes do pedido (?), além de aí ter sido padronizado o equipamento;

– em 14.04.96 foram adquiridos equipamentos da mesma empresa, mediante convite nº 01/96, em cuja nota de empenho para pagamento não constam assinaturas; e

– em questionamento verbal ao nosso serviço de informática, pareceu-nos que ocorreu, efetivamente, superfaturamento na aquisição dos equipamentos, fato esse que deverá ser apurado por essa edilidade na oportuna Comissão Especial de Inquérito, que se faz necessária à apuração dos fatos e responsabilidade.

É a resposta.

São Paulo, 22 de julho de 1997

Norton A. F. Moraes
OAB/SP: 91.966
CONSULTOR JURÍDICO DO CONLICITAÇÃO

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *