“Para evitar a desnecessária instauração de processo administrativo imputando à contratada a culpa pelo atraso ou pela inexecução contratual e, consequentemente, culminando na aplicação de sanções, aconselho todas as empresas afetadas pelo atual cenário político/econômico e que possuam contratos administrativos e/ou sejam detentoras de ata de registro de preços, a formalizarem o cogente pedido de prorrogação do prazo de execução”.
É cediço que a execução de muitos contratos administrativos está sendo afetada pela pandemia do novo coronavírus. Afinal, as medidas tomadas pelos governos municipais e estaduais restringindo drasticamente a circulação de pessoas e mercadorias, atrelada à expressiva queda na Bolsa e à valorização do dólar, dentre outras coisas, já estão prejudicando boa parte da cadeia de produção e logística.
Portanto, não se discute que é notória a interferência na produção de bens e serviços causada pelas medidas adotadas para o combate ao coronavírus. O que pode fazer com que muitas empresas acreditem ser desnecessário informar aos órgãos públicos contratantes as dificuldades pelas quais estão passando para efetivar a fiel execução do objeto, isto porque, como definiu o Código de Processo Civil:
Art. 374. Não dependem de prova os fatos:
I – notórios;
Ledo engano, haja vista que notórias são a pandemia e as medidas adotadas para combatê-la. O que não resultará, em hipótese alguma, na prorrogação automática dos prazos definidos pelo instrumento contratual, e tampouco provará que a pandemia e seus reflexos estão prejudicando direta ou indiretamente as atividades da empresa contratada.
Por isso, a inação da contratada poderá ser usada pelo órgão público contratante como evidência de descompromisso, desídia, má-fé etc., a fim de culpá-la pela inexecução.
Ademais, não se pode olvidar que a Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, foi clara como a luz do Sol ao determinar que “toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato” (art. 57, § 2º).
Destarte, para evitar a desnecessária instauração de processo administrativo imputando à contratada a culpa pelo atraso ou pela inexecução contratual e, consequentemente, culminando na aplicação de sanções, aconselho todas as empresas afetadas pelo atual cenário político/econômico e que possuam contratos administrativos ou que sejam detentoras de ata de registro de preços, a formalizarem o cogente pedido de prorrogação do prazo de execução.
Para tanto, as contratadas deverão enviar petição aos órgãos públicos, contratantes ou gerenciadores/participantes de atas de registro de preços, demonstrando:
- Nexo de causalidade, isto é, o vínculo entre a causa (pandemia, quarentena etc.) e a consequência (atraso por falta de mão-de-obra, de insumos, de meios de transporte etc.);
- Caso fortuito, isto é, a ocorrência de evento imprevisível e inevitável, alheio à vontade da contratada, ainda que se possa atribuir a impossibilidade de execução ao fato do príncipe, eis que as ordens de restrição, impedindo o normal funcionamento da economia, partiram da própria Administração Pública.
A petição deverá ser fundamentada na Constituição Federal que prevê:
Art. 5º…
XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
E na Lei 8.666/1993 que assim determina:
Art. 57…
§ 1º. Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
II – superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
V – impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;
Assim como no Código Civil, pois:
Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
Art. 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.
É imperioso juntar à petição algumas provas do alegado, tais como declarações de fornecedores informando a suspensão das atividades, redução do volume ou lentidão, de modo a impossibilitar o cumprimento de prazos inicialmente pactuados.
Com isso, ao apresentar o pedido formal de prorrogação de prazo, a empresa contratada demonstrará que não é negligente e que está agindo de boa-fé. Afinal, o Código Civil também estabelece que:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Sendo assim, se por desventura o atual cenário global afetou as atividades de sua empresa, não deixe de requerer prorrogação de prazo a todos os órgãos públicos com os quais sua empresa possui contratos ou atas de registro de preços.
33 comentários em “A necessidade de formalizar o pedido de prorrogação de prazo”
E se a ata de registro vigente e que teve origem fora da pandemia foi utilizada para o hospital de campanha e está a vencer? Sabe-se que não se pode prorrogar ata de registro de preços, então o que fazer? Faz-se outra licitação? Desmonta-se o hospital? Ou pede-se prorrogação da ata de registro de preço ao arrepio da lei, mas com fundamentação na pandemia? O que o Tribunal de Contas vai achar?
Olá Luciana,
A vigência de uma ARP nunca poderá superar os 12 meses, mesmo diante do cenário pandêmico.
Um grande abraço.
MINHA ATA DE REGISTRO DE PREÇO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM A PREFEITURA
DO MEU MUNICÍPIO VENCIA DIA 21/04/2020, MAS TIVE QUE PARAR MEUS SERVIÇOS DIA 14/03 DEVIDO A PANDEMIA. POR LEI ELES TERIAM QUE TER PRORROGADO O PRAZO DO VENCIMENTO PARA MIM?
Olá Iranilda,
É necessário avaliar se a prorrogação diz respeito a ATA ou ao Contrato, muita gente confunde. A ATA não pode superar 12 meses de vigência, portanto não há que se falar em prorrogação da ata após esse prazo. No entanto, o contrato pode ser prorrogado com fundamento no art. 57, §1º da Lei de Licitações. Fiquei com o sentimento de que estão confundindo o contrato com a ATA de SRP.
Um grande abraço.
Órgão cancelou o pedido e não irão aceitar mais o mesmo alegando que o prazo final de entrega expirou dia 14/08/2020.
Mesmo enviado pedido de prorrogação de prazo de entrega antes do final do prazo de entrega, enviado dia 11/08/2020.
A mercadoria já encontrasse na transportadora para a entrega.
Qual procedimento tomar ?
Olá Adriano,
É difícil opinar sem conhecer o caso concreto, pois há muitos fatores a serem considerados, por exemplo se houve perda de interesse da Administração diante do atraso. Mas se a decisão for desproporcional e desarrazoada você poderá submeter a apreciação do caso aos órgãos de controle ou até mesmo ao Poder judiciário, para avaliarem a decisão administrativa.
Um grande abraço.
Boa Tarde!!
Prezado Dr.,
Meu caso é semelhante ao do colega, porém, participei de um convite eletrônico, fiz o pedido de prorrogação com o comunicado do Fabricante que não possuía matéria-prima oriunda da China devido a Pandemia e dificuldade de liberação de insumos junto ao Porto, porém, a Delegada de uma Delegacia Seccional aqui de SP, indeferiu meu pedido de prorrogação com fulcro no artigo 57, § 1º, inciso II da Lei 8666/93. Quando o produto chegou fomos efetuar a entrega e a mesma se negou em receber, afirmando que passaram 60 dias para recebimento, ainda discorreu o ocorrido e assinou na minha NF.
Por gentileza, qual o procedimento que posso recorrer para não ocorrer sanção? Muito Obrigada.
Olá Paloma,
A princípio me parece que o posicionamento da Administração está sendo extremamente rigoroso e, sinceramente, não compreendi porque a fundamentação da sua negativa foi o dispositivo legal em questão. Veja que o art. 57, §1º, inc. II estabelece que:
§ 1o Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
II – superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
O que me parece aplicável ao caso em questão e não o contrário.
De qualquer forma antes de aplicar qualquer penalidade a Administração deverá instaurar o processo administrativo sancionatório, devendo lhe proporcionar contraditório e ampla defesa.
Deste modo é provável que vocês recebam uma intimação para apresentar a defesa prévia nos próximos dias, neste caso verifiquem com cuidado as penalidades que poderá incidir e sendo o caso procure auxílio de um especialista.
O ConLicitação fica á disposição caso necessitem.
Um grande abraço.
Tenho o caso em que o Municipio realizou pregão eletronico em agosto de 2020 para aquisiçao de um veiculo para a saúde com prazo de entrega de 10 dias. Porém agora a empresa vencedora solicitou prazo de 120 dias para entrega, justificando que não tem o veiculo pela dificuldade de importaçao devido a pandemia.
Eu entendo ser cabível que o contrato seja rescindido com a aplicaçao de multas conforme preve o edital, pois a justificativa da pandemia não é fato superveniente pois quando da licitaçao ja existia a pandemia de forma grave.
Olá Elisangela,
Realmente a prorrogação deve ser aceita somente no caso de tratar-se de fato superveniente, ou seja, que não fosse possível vislumbrar o problema no momento que a empresa formulou a proposta, do contrário deverá resultar na instauração de processo sancionatório.
Um grande abraço.
Bom dia.
Tenho um contrato que vence em Setembro de 2021, porém a quantidade dos serviços contratados termina em janeiro e o aditivo de mais 25% vou conseguir finalizar em maio, o gestor do contrato perguntou se podem fazer a renovação do contrato em Maio assim que terminar a quantidade dos serviços mesmo com o aditivo de 25%?
Olá Marcia,
Para uma resposta assertiva é necessário analisar o processo pois existem peculiaridades a serem apreciadas. Caso necessário estamos à disposição através do telefone (11) 3783-8666.
Um grande abraço.
Olá bom dia!
Num cenário normal, sem considerar a pandemia.
Quem deve solicitar prorrogação de contratos? O Contratante ou o Gestor do Contrato?
Olá Carlos,
A Administração tem o poder de alterar unilateralmente, mas o particular sempre precisará formalizar o pedido com fundamento legal que admita a prorrogação.
Um grande abraço.
Prezado,
Uma Empresa foi orientada pelo Secretário de Obras a formalizar um pedido de prorrogação de prazo em razão dos problemas políticos/econômicos que estavam acometendo a Prefeitura, mas em seguida garantiu que a obra seria paralisada. Não houve nenhuma resposta formal ao pedido de prorrogação. Acontece que o Prefeito não foi reeleito e após 53 dias do protocolo do pedido de prorrogação, sobreveio em 22/12/20202 uma notificação extrajudicial rompendo o contrato por atraso na entrega, responsabilizando a Empresa. O contrato foi do assinado entre as partes em 05/02/2020, a primeira Ordem de Serviço foi recebida somente em 21/05/2020 (106 dias após a assinatura). Um aditivo de prazo foi concedido em 18/09/2020, prorrogando o término da obra para 20/11/2020. Acontece que, muitos dos funcionários foram infectados e a falta dos pagamentos aprazados prejudicaram o fornecimento de alguns materiais. Penso que se trata de uma ruptura ilegal, pois não houve resposta. Ao meu sentir houve no caso um formalismo excessivo e injustificado. Para que serve o princípio da instrumentalidade Você considera que administrativamente será possível uma reconsideração? Quais os desdobramentos possíveis? Se puder esclarecer, agradeço imensamente desde já.
Olá Selma,
É estranho que o pedido de prorrogação tenha partido da sua empresa em razão dos problemas políticos/econômicos que estavam acometendo a Prefeitura.
Para uma análise assertiva é muito importante que tenhamos acesso aos documentos. Casa queira o ConLicitação possui especialistas à disposição através do telefone (11) 3783-8666 ou pelo e-mail juridico@conlicitacao.com.br
Um grande abraço.
Participei de licitação e apresentei CND Federal vencida para posteriormente requerer um prazo para poder pagar a divida com a Receita e apresentar. Venci, e me deram prazo de 5 dias para apresentar tal CND. O prazo é insuficiente para a CND sair, Como recorrer. Processo encontra-se em fase de assinatura do Contrato.
Olá Fábio,
O prazo é cinco dias podendo ser prorrogado por mais cinco dias, solicite formalmente ao órgão a prorrogação do prazo justificando a insuficiência do prazo inicial. Para fundamentar seu pedido utilize o seguinte dispositivo legal:
“Art. 43. As microempresas e as empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição. (Redação dada pela Lei Complementar n° 155, de 2016) Produção de efeito
§ 1° Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, será assegurado o prazo de cinco dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para regularização da documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e para emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. (Redação dada pela Lei Complementar n° 155, de 2016) Produção de efeito” (BRASIL. Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de Dezembro de 2006).
Um grande abraço.
Dr. Pedro BOM DIA
Tem algum prazo para que a empresa peça a prorrogação do prazo de entrega?. A minha pergunta baseia nos meus atuais problemas aqui na empresa. A empresa manda o oficio solicitando prazo de prorrogação no dia que era de fato para entrega dos equipamentos. Qla é a antecedência. Pode receber no dia e fazer com data posterior?
Olá Ana,
Vale lembrar que a Lei define as hipóteses em que poderá ser concedida a prorrogação de prazo, em resumo: por superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato ou por impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;
Portanto é preciso averiguar se a comunicação encontra amparo nas possibilidades e no tempo que ocorreram, isso servirá como baliza para admitir ou não a prorrogação quando feita “em cima da hora”, pois somente avaliando o caso concreto é possível chegar a uma conclusão.
Um grande abraço.
Eu pedi um segundo aditivo de prazo e me foi negado. O contrato ainda está vigente. Está claro que estáo querendo romper o contrato. Posso recorrer de que forma para conseguir o aditivo e terminar a obra ?
Olá Leonardo,
Sem conhecer os detalhes não é possível lhe dar o direcionamento adequado. Os assinantes ConLicitação contam com consultoria jurídica gratuita, se for assinante sugiro que consulte nosso time de especialistas através do telefone (11) 3783-8666 ou através do e-mail juridico@conlicitação.com.br.
Caso não seja assinante nos consulte também, diga que trocou mensagens no nosso blog tentaremos lhe ajudar da melhor forma.
Um grande abraço.
Boa tarde Pedro.
Trabalho com transporte escolar em uma prefeitura, posso fazer esse mesmo pedido solicitando para prorrogar esse período sem aulas a mais de um ano?
Olá Vivian,
Pode sim, essa é a justificativa legal que lhe dará amparo. Contudo será necessário adaptar o conteúdo disponibilizado como modelo.
Um grande abraço.
O MUNICIPIO ONDE TRABALHO TEM UM CONTRATO DE FORMA INDIRETA COM A CAIXA, O MESMO ERA PRA TER INICIADO EM 2017 E FINALIZANDO NO MESMO ANO, POREM A PREFEITURA VEIO PEDINDO ADITIVO DE PRAZO ATE O ANO DE 2020, DETALHE ISSO FOI FEITO POR OUTRA GESTAO. OBS: OS ADITIVOS DE PRAZO NAO TEVE NENHUMA JUSTIFICAVITA. COMO VOU JUSTIFICAR ESSES ADITIVOS?
Olá Felipe,
Para opinar precisaria ter acesso aos autos para compreender exatamente o que houve, aditivo de prazo sem motivação legal é nulo.
Desculpe não poder dar-lhe uma orientação mais assertiva.
Um grande abraço.
QUAL O PRAZO MÍNIMO ANTERIOR AO VENCIMENTO DO CONTRATO ADMITIDO PARA FAZER PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO E ENTREGA DO BEM CONTRATADO?
Olá Maria,
Não há um prazo determinado, o ideal e mais prudente é que o faça o quanto antes, a partir do momento que tenha ciência do fato atípico que resultará no atraso da execução contratual.
Um grande abraço.
5. VIGÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
5.1. O prazo de vigência desta Ata de Registro de Preços é de um ano, prorrogável por igual período, desde que:
a) o(s) Detentor(es) haja(m) cumprido satisfatoriamente suas obrigações;
b) pesquisa prévia revele que os preços são compatíveis com os de mercado.
5.2. Os quantitativos estimados na Ata de Registro de Preços serão renovados proporcionalmente ao período da prorrogação, observada a estimativa de consumo pelo Órgão Gerenciador inicialmente previstas.
5.3. A expiração do prazo de vigência da Ata de Registro de Preços não implica a extinção dos contratos dela decorrentes, ainda em execução.
Conforme podemos verificar, na Prefeitura de São Paulo, as ARP’s são renovadas por 12 meses.
Abçs
Olá Luciana,
Essa é uma questão jurídica, vou tentar simplificar para não ser muito técnico e facilitar a compreensão… existe “hierarquia” entre as normas jurídicas e apesar do registro de preços poder ser regulamentado pelos Estados e Municípios esses entes quando forem editar as normas precisam observar as normas hierarquicamente superiores. Neste sentido a Lei Geral de Licitações estabelece:
Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
(…)
II – ser processadas através de sistema de registro de preços;
(…)
§ 3o O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:
(…)
III – validade do registro não superior a um ano.
Me parece que você extraiu essa regra de um edital defeituoso, pois a regra é ilegal. Veja o que estabelece o Dec. Municipal nº 63.722/2018, que regulamenta o Registro de Preços na cidade de São Paulo:
Artigo 12 – O prazo de validade da Ata de Registro de Preços não será superior a 12 (doze) meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3° do artigo 15 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
Infelizmente é comum encontrarmos editais com cláusulas ilegais.
Um grande abraço.
Bom dia Dr. Pedro Luiz,
Fechei um contrato com uma empresa (órgão estadual) para fornecimento de Nobreak, com prazo de 30 dias para a entrega, porém a empresa solicitou prorrogação de mais 60 dias uma semana antes de vencer os 30 dias, informando em anexo declaração do fabricante que esta com falta de insumos para a fabricação, devido atraso pela pandemia.
O prazo solicitado é 200% do prazo do contrato. Tem limite de prazo prorrogado?
Outro detalhe em relação esse prozo, pode ser dado pelo fiscal de contrato ou deverá ser dada pelo setor de contratos ?
Olá João,
Não há um limite para conceder a prorrogação de prazo, trata-se de uma análise subjetiva que deve ser avaliada sob a ótica da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a necessidade , a prorrogação é um direito desde que fique comprovada a superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato.
Quanto a prorrogação como regra é uma atribuição do gestor do contrato, contudo verifique como foi disciplinada esta atribuição no seu órgão.
Um grande abraço.
Grato! No sentido de aprovação ao prazo, há a necessidade de aditivo ou simplesmente carta de aceite anexada ao processo?