Restrição geográfica

PERGUNTA:

É legal no edital ser exigido que a proponente tenha sede localizada a no máximo 100Km da prefeitura?

RESPOSTA:

Trata-se de uma restrição geográfica. Há dois pontos a serem analisado, o da restrição ao caráter competitivo e a real necessidade da localização para a execução satisfatória do contrato:

1) Observe que esta cláusula esta restringindo o caráter competitivo da licitação que é proibido por lei, de acordo com o inciso I, § 1º do artigo 3º da Lei 8666/93. Vejamos:

§ 1 o É vedado aos agentes públicos:

I – admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato; (Grifo nosso)

Tal cláusula só seria cabível se expressa sua justificativa no processo licitatório, ou seja, uma explicação do porque da obrigação da localização máxima de 100 km da Prefeitura.

Veja manifestações quanto a restrição do universo dos participantes:

  • TCU:

TCU – Acórdão 2079/2005 – 1ª Câmara  – “9.3.1. abstenha-se de incluir nos instrumentos convocatórios condições não justificadas que restrinjam o caráter competitivo das licitações, em atendimento ao disposto no art. 3° da Lei n° 8.666/93;”.

TCU – Decisão 369/1999 – Plenário – “8.2.6  abstenha-se de impor, em futuros editais de licitações, restrições ao caráter competitivo do certame e que limitem a participação de empresas capazes de fornecer o objeto buscado pela Administração Pública, consoante reza o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/93;”

TCU- Acórdão 1580/2005 – 1ª Câmara   – “Observe o § 1o, inciso I, do art. 3o da Lei 8.666/1993, de forma a adequadamente justificar a inclusão de cláusulas editalícias que possam restringir o universo de licitantes.”

  • Bittencourt (2002, p. 17) leciona:

O ato convocatório deve estabelecer, portanto, regras para o certame, respeitando as exigências necessárias para assegurar a proposta mais vantajosa, sendo inválidas todas que maculem o caráter competitivo da licitação, uma vez que, nos casos de competição inviável, há a autorização legal de contratação direta. (BITTENCOURT, Sidney. Licitação passo a passo. 4ª ed. atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Temas & idéias Editora, 2002)

  • Marçal Justen Filho:

“O ato convocatório tem de estabelecer as regras necessárias para seleção da proposta vantajosa. Se essas exigências serão ou não rigorosas, isso dependerá do tipo de prestação que o particular deverá assumir. Respeitadas as exigências necessárias para assegurar a seleção da proposta mais vantajosa, serão inválidas todas as cláusulas que, ainda indiretamente, prejudiquem o caráter “competitivo” da licitação” (in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 11º Ed, São Paulo: Dialética, 2005, p. 63).

2) Há objetos licitados onde a localização geográfica é indispensável para a execução satisfatória do contrato. Exemplo clássico é a contratação de empresa para o fornecimento de combustível. Observe que localização do posto para o abastecimento é essencial para a eficácia do fornecimento. É dessarazoado a Administração contratar uma empresa onde o abastecimento seja em longa distância. Tal expediente acarretará consumo de combustível e disponibilidade de tempo. Assim sendo, no exemplo apresentado, a consideração da localização geográfica é imprescindível.

Todavia, o cunho geográfico deve respeitar o princípio da proporcionalidade e deve ser apresentada justificativa plausível/satisfatória para o mesmo.

O STJ já se manifestou que ” (…) 3. Conforme a decisão emitida pela Corte de Contas Estadual, não há o que censurar na compra dos combustíveis, quanto há um único posto de abastecimento na cidade; não poderia a Administração concordar que os veículos do Município se deslocassem a longas distâncias para efetuar o abastecimento., com visíveis prejuízos ao Erário…” (HC 88.370/RS, 5ª T., rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 28.10.2008)

Neste sentido, é preciso analisar a real necessidade da localização geográfica. Não sendo o caso e inexistindo justificativa plausível para tal expediente, o mesmo está maculando a legalidade do certame.

Então, o consulente poderá fazer um esclarecimento para entender tal necessidade ou se preferir desde já elaborar impugnação ao edital.

S.M.J.

Rodolfo André P. de Moura
Consultor Jurídico
juridico@conlicitacao.com.br

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