Qual a diferença entre o reequilíbrio e o reajuste do contrato?

A figura do reajuste de preço tem por objetivo compensar os efeitos das variações inflacionárias.

É um procedimento automático no qual sua recomposição ocorre por variações de determinados índices.  Tais índices são estabelecido no contrato ou no edital conforme estabelece a Lei 8666/93 (inciso XI do artigo 40 e do inciso III do artigo 55). O jurista Marçal Justen Filho leciona que o reajuste “é consequência de uma espécie de presunção absoluta do desequilíbrio.”.

Cabe salientar que de acordo com os artigos 11 e 12 da Lei 8880, que disciplina o Programa de Estabilização Econômica, o reajuste não poderá ocorrer em um período inferior a doze meses.

reequilíbrio econômico-financeiro poderá ser solicitado a qualquer tempo desde que ocorra um evento que afete a equação econômico-financeira do contrato, ou seja, desequilibre o contrato.

A figura do reequilíbrio está disciplinado na alínea ‘d’ do artigo 65 da Lei 8666/93.

O reequilíbrio poderá ser solicitado sempre houver um fato novo imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis.

Rodolfo André P. de Moura
Jurídico ConLicitação

29 comentários em “Qual a diferença entre o reequilíbrio e o reajuste do contrato?”

  1. eliane mendes silva

    Gostaria de saber no que se relaciona a processos licitatórios financiados pela caixa econômica federal, no cenário de que quando a contratada solicita o reequilíbrio econômico financeiro em razão de aumentos sucessivos no petróleo atingindo insumos asfaltos de obra de pavimentação asfáltica a contratante indefere o pedido solicitando que a contratada execute sem condições financeiras com o preço proposto a um ano atras: o órgão licita. uma empresa vence o processo. Assinam o contrato, entretanto o recurso ainda não esta disponibilizado. a contratante aguarda a ordem de serviço que sé é autorizada depois de 7 meses. autoriza o inicio da execução de obra. a contratada solicita o reequilibro econômico financeiro em relação a aumento dos insumos de asfaltos que vem aumentando crescentemente desde a data da proposta. A contratante se nega a da o reequilibro e o impasse permanece até a proposta completar um ano. A contratada solicita o reajuste anual. A contratante defere, porem continuar indeferindo o pedido de reequilíbrio econômico financeiro notificando extrajudicialmente a contratada já insinuando a aplicação de penalidade que por sua conclusão a contratada deveria executar uma obra com desequilíbrio entre as partes. Assim questiona-se o que a contratada deveria fazer alem de contranotificar a contratante nesse cenário?

    1. O art. 57, §1º da Lei de Licitações estabelece que:

      § 1o Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:

      (…)
      III – interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;

      (…)

      VI – omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.
      (…)

      Portanto o fato narrado nos traz perplexidade, há evidente violação da norma legal. Nossa sugestão é que peticione Administrativamente com fundamento na Constituição de 1988, art. 5º, XXXIV e caso não surta efeito na seara Administrativa acione o Poder Judiciário.

  2. Boa tarde,
    Posso pedir reequilíbrio de preço mesmo que o pregão tenha ocorrido no período de pandemia?
    O pregão ocorreu agora em junho na teríamos o argumento de que o mesmo ocorreu antes do período de pandemia.

    1. Olá Manuela,

      Como condição necessária precisa demonstrar que o fato que resultou desequilíbrio na relação ocorreu após a formulação da proposta, conforme o art. 65, II, d’ o direito de reequilíbrio nasce “na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado”.

      Se a condição já existia na época que a proposta foi formulada no pregão você não terá tal requisito, indispensável para que ocorra o reequilíbrio.

      Um grande abraço.

  3. Bom dia,
    Um produto teve aumento de R$65,00, o que representa um aumento de 20% na nota fiscal. Porém, quando aplico o aumento de R$65,00 no Contrato representa um aumento de 13%.Como peço isso para reequilíbrio? Os 65,00 que aumentaram, representando 13% de aumento no Contrato, ou os 20%(porcentagem da nota fiscal), que daria um aumento de R$100,00? Estou em dúvida se o aumento aplicado é com base na porcentagem ou no valor real comprovado na nota fiscal.

    1. Olá Giovanna,

      É muito importante lembrar que o Reequilíbrio é medida excepcional, deve ser utilizado somente em situações que fogem a normalidade, situações que não poderiam ser previstas ou ainda que previsíveis não fosse possível, à época da formulação da proposta, calculá-las.

      Deste o modo o crucial neste caso é compreender os motivos do aumento de preços e uma vez demonstrada a imprevisibilidade pleitear reequilíbrio considerando todo o montante que desequilibrou a relação, inclusive eventuais tributos.

      Um grande abraço.

    1. Olá Paulo,

      Acredito que esteja confundindo a figura do Reequilíbrio com a de Reajuste. Importante fixar que o reequilíbrio será utilizado quando fatos supervenientes imprevisíveis ou previsíveis mas de consequências incalculáveis ocorram desequilibrando a relação econômica entre contratante e contratado.

      O Reajuste objetiva compensar os efeitos da desvalorização da moeda nos custos de produção ou dos insumos utilizados, reposicionando os valores reais originais pactuados. O índice já deve estar previsto em edital e/ou contrato. O índices variam tais como: IGP-M, IPCA, IGP-DI, dentre outros. Não há um índice pré determinado, devendo utilizar o que for usual para o objeto do contrato.

      Um grande abraço.

  4. Letícia Pediconi

    Olá! Há exatos 50 dias ganhamos uma TP e o preço de alguns insumos aumentaram muito! Há possibilidade de solicitar um reequilíbrio com o órgão? Se sim como funcionaria?

    Obrigada!

    1. Olá Letícia,

      O Reequilíbrio Econômico-financeiro serve justamente para recompor os preços inicialmente ofertados, contudo é importante observar que sua concessão está condicionada a existência de um fato novo que desequilibre e relação econômico-financeira do contrato. Outro ponto crucial é que esse fato novo tenha como característica a imprevisibilidade, isto é, no momento que a empresa formulou a proposta não teria como prever ou ainda que pudesse prever não teria como mensurar suas consequências.

      Nestes casos deverá elaborar uma petição à Administração contratante, justificando seu pedido no art. 65, Inc. I, alínea ‘d’da Lei Geral de Licitações e Contratos (8666/93).

      Um grande abraço.

  5. Olá. Foi firmado um termo aditivo ao contrato de concessão, entre Municipio X e Concessionaria Y, com base no desequilíbrio econômico financeiro do contrato.
    Eram objetos da concessão, água e esgoto, sendo que o serviço de esgoto não estava sendo prestado.
    Acordaram o seguinte: que o esgoto seria devolvido ao municipio (mesmo nunca prestado), que os débitos dos predios publicos municipais em relação à agua seriam perdoados (cerca de 14 anos de dívida), que seria concedido um desconto de 50% na tarifa dos predios publicos municipais, e isso tudo geraria o dever de reequilibrar o contrato, com prorrogação de prazo em 20 anos.
    Além disso, consta que em razão de não homologação de reajuste tarifário, e visando reequilibrar, seria feito um reajuste de 10% sobre o valor da tarifa, até que retornasse ao patamar da tarifa contratual.
    Esse termo aditivo está completamente errado, certo?
    A dívida municipal e o desconto em relação aos predios publicos não se encaixam no fator de imprevisibilidade, correto? cabia aqui a exceção do contrato não cumprido por parte da concessionaria ou reconhecimento de dívida municipal?
    Em relação ao esgoto, caberia imposição de penalidade e caducidade do contrato?
    Em relação ao reajuste, ele é feito de modo automático, pois já previsto no contrato, sendo desnecessário aditar o contrato?

    1. Olá Cris,

      Para opinar a respeito é necessário conhecer os detalhes contratuais. Caso queira os especialistas do ConLicitação estão à disposição para analisar os detalhes desta contratação.

      Um grande abraço.

  6. Boa noite !
    A obra (Pública) foi licitada com um valor de R$ 10.000.000,00 . O prazo de execução era para 18 meses, porém o recurso não estava completo, o órgão tinha disponível cerca de 40% e aguardava receber o saldo da União no prazo de até 12 meses, mesmo assim licitou ( sem ter todo o recurso em caixa) porque se tratava de serviço de drenagem, o qual havia necessidade de executar uma parte devido o período de chuvas que se aproximava. A União não repassou o recurso , a obra ficou com cerca de 55% executada foi paralisada. Foi retomada depois de 8 meses.
    A dúvida é a seguinte: O reequilíbrio do contrato se daria apenas nos serviços que ficaram faltando, ou seja, nos 45% restante , ou seria no contrato todo, em todos os itens do orçamento ? A Construtora executou 55% e recebeu apenas 40% !!

    1. Olá Roberto,

      É de suma importância uma análise detalhada do caso concreto. A priori a resposta seria de que o reequilíbrio alcança somente o que foi pleiteado diante da paralização e os impactos ou fatos supervenientes que tenham ocorrido na época. Caso necessite o ConLicitação dispõe de profissionais especializados na matéria.

      Um grande abraço.

  7. Willian Tales de Araujo

    Atualmente atendo Órgão X com preço formulado por proposta e praticado durante 2 meses. No entanto por se produto derivado de petróleo houve reajuste da BR (Petrobras) impactando fortemente nos custos iniciais e também no custos de Impostos. No entanto a diminuição da margem inicial ora pleiteada no dia da licitação. Posso solicitar Reequilíbrio reavendo a margem inicial, apresentando os reajustes ocorridos no período?

    1. Olá Willian,

      É necessário analisar com mais riqueza de detalhes o caso concreto. Importante reforçar o Reequilíbrio serve justamente para equilibrar a relação contratual quando ocorrer fato imprevisível ou ainda que previsível de consequências incalculáveis, após a formulação das propostas.

      Portanto o caminho a seguir, aparentemente, é o pedido de reequilíbrio.

      Um grande abraço.

  8. Olá.

    Há possibilidade de solicitação de Reajuste anual de preço ao mesmo tempo que solicita-se o Reequilíbrio econômico financeiro?

    Como proceder para o cálculo do Reequilíbrio Econômico Financeiro ?

    Att.

    1. Olá Yago,

      Não vislumbro óbice para pleitear os dois institutos juntos, desde que haja questões de fato e de direito que os justifiquem.

      Não existe uma forma específica para calcular o reequilíbrio, ele deve refletir a onerosidade sofrida diante do fato superveniente que lhe deu causa.

      Um grande abraço.

  9. É possível solicitar reequilíbrio de toda planilha contratada?
    Por exemplo, a planilha contratada encontra-se em base no Sinapi junho 2020 e desde então, houve grande alta nos insumos da construção civil.
    Aplicar um novo Sinapi na planilha existente é aplicável para reequilíbrio, considerando alta de 33% do valor contratado (comparação realizada entre Sinapi junho 2020 e Sinapi junho 2021.

    1. Olá Richard,

      O aumento por si só não enseja o Reequilíbrio, necessita da comprovação de imprevisibilidade no momento que foi ofertada a proposta. Uma vez caracterizada a imprevisão deverá solicitar o reequilíbrio de todos os itens impactados.

      Um grande abraço.

      1. Boa tarde Pedro,

        Essa solicitação pode ser com base nas notas fiscais e comprovantes bancários dos respectivos pagamentos, ou terá que ser com base na tabela SINAPI que é atualizada pelo IBGE. Sendo que de junho a dezembro não houve quase nenhuma atualização.

        Podemos requerer o reequilíbrio com base no que foi realmente gasto na obra?

        1. Olá Luiz,

          A tabela SINAPI reflete o preço praticado no mercado e é uma referência, mas é importante reforçar que o aumento por si só não enseja o Reequilíbrio, e necessário comprovar a imprevisibilidade do aumento no momento que foi ofertada a proposta. Uma vez caracterizada a imprevisão deverá solicitar o reequilíbrio de todos os itens impactados.

          Um grande abraço.

  10. Boa tarde,

    Concluímos uma obra pública no estado de Roraima, e logo após enviamos para o órgão uma solicitação de Reequilíbrio Econômico Financeiro de nosso contrato, tendo em vista que com a Pandemia os materiais de construção aumentaram quase que diariamente, causando um prejuízo enorme para a nossa empresa. Elaboramos uma planilha comparando o valor que fora contratado com os valores das NOTAS FISCAIS, e chegamos inclusive a fazer cotações de preços com outros fornecedores, para demonstrar o % de prejuízo que tivemos com a aquisição dos materiais de cada item da planilha orçamentária.

     Em resposta o órgão disse:
    “Considerado a reanálise feita pela equipe de fiscalização administrativa, onde chegou-se a conclusão da não obrigatoriedade de realização de comparação entre os índices do INCC e SINAPI,
    Encaminhamos em anexo a nova planilha de cálculo comparativa por real período de execução de cada etapa dos serviços (foram aferidas todas as medições a partir da 3°, período em que se deu inicio a pandemia), aferindo-se o valor total de R$ XXXXXXX como desequilíbrio do contrato, com base nos preços base da licitação, adotando-se a referência SINAPI.
    A interpretação atual faz uma comparação aplicando-se apenas os percentuais definidos pelo SINAPI, índice este que representa melhor a variação dos preços aferidas na pandemia do COVID-19 para o estado de localização dos serviço (Roraima).”

    Por tanto, gostaríamos de saber se o entendimento do órgão está correto, em ter atualizado os valores de cada medição com os respectivos SINAPI de cada mês de medição, não tendo levado em consideração o custo real que tivemos com a aquisição dos materiais que são maiores do que os valores apresentados no SINAPI. Entendemos que pelo fato de estarmos passando por uma PANDEMIA, o SINAPI nos meses de março a dezembro de 2020 não atualizava na mesma proporção que os materiais que compramos para finalizar a obra em questão, e ainda tem o agravante da obra ser localizada no município de Pacaraima-RR fronteira com Santa Helena na Venezuela.

    Temos que exigir do órgão que leve em consideração o custo real que tivemos com a obra, tendo em vista que apresentamos as DANFE´s de tudo que compramos, e os comprovantes de transferências bancárias que comprovam que pagamos tudo a vista?

    1. Olá Luiz,

      O pedido de Reequilíbrio sempre rende grande discussão e acaloradas negociações com o Poder Público, é muito difícil opinar sobre o caso sem conhecimento dos autos e até mesmo sem verificar o pleito formulado, se demonstrou todos os aspectos jurídicos necessários para sua concessão. Mas objetivamente o pedido de reequilíbrio deve demonstrar a imprevisibilidade dos aumentos, o comportamento anômalo do mercado que seria impossível prever no momento que formularam a proposta. Todas as comprovações servirão para ratificar a tese e quantificar o valor de reequilíbrio.

      Um grande abraço.

  11. Adriana Marla Elias da Cunha

    Um fornecedor pediu o reequilíbrio econômico financeiro do item café de um contrato firmando com a prefeitura X, o item café esta com o valor de R$ 9,99 e no pedido é para aditar para R$ 21,46 devido ao fato que o café subiu muito no mercado devido a baixas temperaturas que algumas regiões enfrentaram recentemente, em ultrapassaria o percentual de 25%, seria possível conceder esse aditivo com fulcro no artigo 65, d da Lei 8.666/93??

    Desde já muito obrigada!

    1. Olá Adriana,

      O reequilíbrio é um direito constitucional, uma vez comprovada a sua ocorrência deve haver a recomposição do equilíbrio ou liberação do compromisso sem aplicação das penalidades, a Administração deve avaliar o que melhor satisfará o interesse público. Muitos confundem a condição de aceitação obrigatória de aditivo ou supressão na ordem de 25% como teto para concessão do reequilíbrio, mas um não se confunde com o outro, são coisas distintas. O Reequilíbrio serve para manter a equação da proposta inicial em situações excepcionais que fujam da normalidade do mercado e que criem ocorrências supervenientes que tornem a execução contratual excessivamente onerosa para uma das partes não havendo teto para isso, afinal esse instituto em como premissa a teoria da imprevisão.

      Um grande abraço.

  12. Um fornecedor de material elétrico, por ocasião do termo aditivo para acréscimo de quantitativo, alega não poder manter o mesmo valor contratado, não é preço registrado. cabe pedido de reequílibrio?

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