O prazo do balanço é extremamente polêmico e até hoje não temos um entendimento único e firme sobre qual o prazo correto.
Tentarei ser objetivo para que possa compreender com clareza o motivo da divergência:
O art. 1078 da Código Civil estabelece que:
Art. 1.078. A assembléia dos sócios deve realizar-se ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes à ao término do exercício social, com o objetivo de:
I – tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico;
Deste dispositivo originou um entendimento de que o prazo do balanço seria o último dia útil de abril, considerando ser este o quarto mês seguinte ao término do exercício social, ou seja, nas licitações realizadas de maio em diante deve-se exigir o balanço atualizado do exercício anterior.
Nós do ConLicitação não concordamos com essa interpretação por dois motivos:
- O período do exercício social de uma empresa não é padronizado, nem sempre irá coincidir com o calendário civil (1 de jan. à 31 dez.);
- O texto legal não falou absolutamente nada sobre prazo limite para envio do balanço, tão somente estabeleceu prazo para que a assembleia dos sócios deliberasse sobre o assunto.
Mas há quem discorde do nosso entendimento, defendendo o mês de abril como o prazo mais adequado.
Ocorre que com o avanço tecnológico a Receita Federal criou a possibilidade da escrituração contábil ser realizada digitalmente, o chamado SPED – Sistema Público de Escrituração Digital.
Ao estabelecer regras para realização da Escritura Contábil Digital a Receita Federal determinou o seguinte:
Art. 5º A ECD deve ser transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, até o último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refere a escrituração. (Instrução Normativa RFB º 1774, de 22 de dezembro de 2017)
A partir daí nasceu uma baita discussão. Sobre qual seria o prazo correto: abril ou maio?
Para aqueles que defendem o mês de abril como o prazo correto a justificativa é que o código civil é hierarquicamente superior à instrução normativa, logo deve prevalecer a regra do código civil.
Do outro lado quem defende o mês de maio, sustenta que o código civil não estabeleceu nenhum prazo para validade do balanço, apenas tratou sobre a deliberação sobre o balanço, logo deve prevalecer a regra criada pela Receita Federal através da Instrução Normativa.
Há até quem defenda os dois prazos, justificando que o prazo de abril vale para os balanços feitos fisicamente e o prazo de maio somente para os balanços digitais.
E qual é o prazo correto?
Essa é a grande questão, enquanto não for criada uma súmula do TCU ou uma nova lei pondo um fim a esse dilema será uma questão de interpretação.
Se você neste momento acessar as jurisprudências do TCU verá que existem decisões conflitantes e justamente por isso que nossa orientação é que você opte pelo menor prazo, neste caso o mês de abril. Assim você não correrá riscos, não será inabilitado nem perderá oportunidades por este motivo.
Adotar essa sugestão trará mais segurança e garantirá que você não seja inabilitado por divergência de opiniões sobre qual o prazo adequado. Afinal, precisamos ser diligentes e agarrar todas as oportunidades que surgirem.
Um grande abraço e ótimos negócios.
Quer entender melhor sobre o assunto?
Assista este vídeo:
ATENÇÃO, o vídeo não trata sobre a alteração feita pela Medida Provisória Nº 931, De 30 De Março De 2020 e Instrução Normativa nº 1.950, de 12 de Maio de 2020 cridas em decorrência da Pandemia, apenas esclarece o motivo da divergência de opniões, de acordo com o texto original da Lei, pois foi realizado anteriormente a edição da MP.
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15 Comentários
Ótimo artigo! A explicação sobre a validade do Balanço Patrimonial foi clara e muito informativa. É essencial entender como essa ferramenta pode impactar a gestão financeira das empresas. Obrigado por compartilhar!
Agradecemos muito pelo seu comentário! Compreender a validade do Balanço Patrimonial é realmente fundamental para uma gestão financeira segura e para a participação estratégica em licitações públicas.
Informação de qualidade fortalece decisões e abre novas oportunidades.
Um grande abraço e ótimos negócios.
Olá Pedro, tenho um pregão para participar amanhã, e nele exige se vencedor o balanço patrimonial dos ultimos dois exercicios, porém o balanço de 2024 ainda esta na junta comercial, e não foi finalizado, neste caso eu poderia inserir somente os balanços de 2022 e 2023 ?
em edital, informa a seguinte informação:
Certidão negativa de falência expedida pelo distribuidor da sede do fornecedor – Lei nº 14.133, de 2021, art. 69, caput, inciso II);
• Balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais, comprovando;
• índices de Liquidez Geral (LG), Liquidez Corrente (LC), e Solvência Geral (SG) superiores a 1 (um);
• As empresas criadas no exercício financeiro da licitação deverão atender a todas as exigências da habilitação e poderão substituir os demonstrativos contábeis pelo balanço de abertura.
• Os documentos referidos acima limitar-se-ão ao último exercício no caso de a pessoa jurídica ter sido constituída há menos de 2 (dois) anos;
• Os documentos referidos acima deverão ser exigidos com base no limite definido pela Receita Federal do Brasil para transmissão da Escrituração Contábil Digital – ECD ao Sped.
• As empresas criadas no exercício financeiro da licitação deverão atender a todas as exigências da habilitação e poderão substituir os demonstrativos contábeis pelo balanço de abertura. (Lei nº 14.133, de 2021, art. 65, §1º).
• O atendimento dos índices econômicos previstos neste item deverá ser atestado mediante declaração assinada por profissional habilitado da área contábil, apresentada pelo fornecedor
Olá Cássia,
Esse é um ponto delicado existe uma controvérsia quanto ao prazo do balanço patrimonial. No caso concreto vejo que não há outra alternativa senão apresentar os balanços de 22 e 23. Contudo, minha orientação prática e segura é que busque providenciar o balanço antes de encerrar o mês de Abril, esse tema é polêmico e já vi muito licitante perder excelentes oportunidades por não providenciar antes.
Sugiro fortemente que você confira o artigo que escrevi sobre o polêmico prazo de apresentação do balanço patrimonial nas licitações. Nele, abordo com mais profundidade essas situações, trazendo exemplos práticos e comentários sobre jurisprudências — vai ajudar bastante a esclarecer essas dúvidas e te preparar não só para esse pregão, mas para futuras disputas.
👉 Sugestão de leitura: O polêmico prazo do balanço patrimonial nas licitações
Um grande abraço e ótimos negócios.
Bom dia, tudo bem?
Meu nome é Leonilso e sou totalmente leigo no processo de licitação. Contratei serviços de dezembro de 2023 a dezembro de 2024, e comecei tentando participar da prestação de serviços. No entanto, percebi que não conseguiria avançar sozinho, então pedi para incluir nas modalidades de vendas para o governo.
Cheguei a participar de algumas licitações, mas não consegui vencer, pois não consegui encontrar fornecedores que conseguissem competir no preço mais baixo. Por isso, pensei em buscar um parceiro para me ajudar a vender para o governo.
Neste momento, decidi não renovar o contrato. Gostaria de saber se você teria alguma dica ou conselho sobre como posso melhorar nessa área.
Atenciosamente,
Leonilso
Olá, Leonilso! Obrigado por compartilhar sua experiência. Entendo bem as dificuldades de ingressar no mercado de vendas governamentais, especialmente para quem está começando. A boa notícia é que com as estratégias certas, você pode superar os desafios e construir um caminho sólido nesse segmento. Vamos às dicas:
1.Entenda as Regras do Jogo
Participar de licitações exige conhecer as regras, modalidades e exigências previstas na legislação, como a Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos). Você deve estar atento aos seguintes pontos:
Editais: leia cada edital com atenção, pois ele é o “manual de instruções” da licitação.
Documentação: garanta que todos os documentos exigidos estejam em ordem, como certidões negativas e cadastros de Fornecedores.
Capacitação: invista em aprender sobre o mercado e passo a passo das vendas ao governo.
2. Construa Parcerias Estratégicas
Sua ideia de buscar um parceiro é excelente! Busque fornecedores confiáveis que possam oferecer preços competitivos sem comprometer a qualidade do serviço. Negocie condições especiais baseadas no volume de compras.
3. Invista em Planejamento e Precificação
Um dos principais desafios para os licitantes é competir no preço. Para isso:
Analise o mercado: acompanhe os preços vencedores em licitações anteriores. No ConLicitação disponibilizamos essas informações.
Calcule corretamente seus custos: inclua despesas operacionais, impostos e margem de lucro para evitar prejuízos.
4. Capacitação é Fundamental
Como você mencionou ser leigo, investir em capacitação é essencial para se destacar:
Cursos sobre Licitações: busque instituições confiáveis que ofereçam treinamentos práticos sobre licitações.
Consultoria especializada: contratar um consultor pode ajudá-lo a estruturar suas propostas e a entender melhor os editais.
Hoje no ConLicitação temos um plano de assinatura específico para quem quer iniciar que inclui além do acesso a plataforma, treinamento (que eu mesmo desenvolvi) e assessoria técnica e jurídica para te ajudar em qualquer obstáculo que encontre ao participar de uma licitação.
5. Acompanhe as Oportunidades
Fique de olho nas oportunidades que surgem o ConLicitação facilita sua busca, economizando tempo e maximizando acesso as boas oportunidades que surgem diáriamente.
6. Não Desista!
Muitos empresários enfrentam dificuldades no início, mas a persistência faz a diferença. Cada licitação perdida é uma oportunidade de aprendizado. Analise o que não deu certo e ajuste sua estratégia.
Lembre-se: o mercado de vendas governamentais é enorme e oferece muitas possibilidades, mas requer paciência e adaptação.
Espero que essas orientações sejam úteis para ajudá-lo a estruturar melhor sua entrada nesse mercado tão competitivo. Se precisar de ajuda para detalhar alguma das etapas ou tirar dúvidas sobre licitações, fico à disposição.
Um grande abraço e ótimos negócios!
Boa tarde, prezado Pedro!!!
Sou leigo e tenho uma grande a respeito de um balanço apresentado em uma licitação que minha empresa está concorrendo… Espero que possa me responder.
O balanço patrimonial do resultado do exercício financeiro encerrado em 2022 ainda tem validade em JAN/2024???…
Fiz esta pergunta ao meu contador (inclusive enviei a cópia em PDF do documento registrado na junta comercial de Salvador/BA (em 12/01/2024) e me foi informado por ele que estava este balanço estava fora da validade.
Se puder responder, agradeço e fico no aguardo!
Olá Glaucio,
O balanço patrimonial de 2022 é válido até o último dia de abril desse ano, exceto se o edital exigir balanço do exercício de 2023.
Um grande abraço.
Olá.
Sou leigo no assunto e preciso fazer um cadastro em um portal de compras do meu estado.
Preciso inserir as documentações e estou com dúvida.
O balanço que temos é de 2022. Qual seria a data de vencimento deste?
30/04/23 ou 30/04/2024?
Olá Márcio,
O Balanço sempre representará o último exercício portanto o balanço de 2022 será utilizado até 2024.
Um grande abraço.
E com respeito aos índices de liquidez que sempre devem ser igual ou maior que 1,0.
Minha empresa no fechamento do exercício que encerrou-se em 31/12/2018 estava com índices abaixo disso, para ser mais preciso 0,9.
Com a Medida provisória que prorrogou o registro do exercício social de 31/12/2019 para final de julho/2020. Significa que o mesmo não pode ser exigível ainda.
Dessa forma, posso apresentar o balanço finalizado em 31/12/2018 e algum documento para comprovar melhoras nos índices de liquidez? quais documentos? qual a melhor maneira de fazer isso?
Olá Douglas,
O balanço de 2019 poderá ser apresentado sim, o fato do “prazo do balanço” ter sido prorrogado não invalida o balanço atual, somente extende o prazo do balanço anterior (2018).
Com relação a melhora dos índices entendo que não é possível, pois os mencionados índices são feitos com base nos dados do balanço e esses são fixos, eventual alteração seria justificável somente na presença de informações corrigidas no balanço.
Um grande Abraço.
parabéns pela transparência nas informações
Bom dia Professor.
Leio muitos os seus artigos e tenho aprendido bastante.
O que vou manifestar abaixo, de maneira nenhuma é para causar polêmica e sim para colaborar de alguma maneira com esse tema.
Em decorrência da pandemia mundial Covid-19, foi publicada a Medida Provisória 931, em 30/03/2020. As empresas poderão, excepcionalmente, realizar a assembleia geral ordinária, no prazo de sete meses, contado do término do seu exercício social. Mais claramente a MP nos artigos 1º, 4º e 5º, esses artigos devem ser lidos em conjunto com:
LEI Nº 6.404, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1976;
Art. 132. Anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses (prazo alterado para sete meses) seguintes ao término do exercício social, deverá haver 1 (uma) assembleia-geral para:
I – Tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras (demonstrações contábeis);
LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002;
Art. 1.078. A assembleia dos sócios deve realizar-se ao menos uma vez por ano, nos quatro meses (prazo alterado para sete meses) seguintes à ao término do exercício social, com o objetivo de:
I – Tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico;
§ 3 o A aprovação, sem reserva, do balanço patrimonial e do de resultado econômico, salvo erro, dolo ou simulação, exonera de responsabilidade os membros da administração e, se houver, os do conselho fiscal.
LEI Nº 5.764, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1971.
Art. 44. A Assembleia Geral Ordinária, que se realizará anualmente nos 3 (três) primeiros meses (prazo alterado para sete meses) após o término do exercício social, deliberará sobre os seguintes assuntos que deverão constar da ordem do dia:
b) balanço;
A Comissão de Valores Mobiliários também se manifestou a respeito.
CVM promove nova alteração em prazos legais e regulatórios:
A CVM edita hoje, 31/3, a Deliberação CVM 849, que adia o prazo de entrega de informações periódicas das companhias abertas, como demonstrações financeiras, formulários trimestrais, formulário cadastral, formulário de referência e o informe sobre o Código Brasileiro de Governança Corporativa.
Principais prorrogações promovidas pela Deliberação CVM 849 relacionadas às companhias abertas:
• Demonstrações financeiras (Demonstrações contábeis): 2 meses
Fonte aqui!
Dessa forma, no caso antes de transmitir o arquivo Sped Contábil, conforme (Instrução Normativa RFB º 1774), as Demonstrações Contábeis devem ser aprovadas e como sua aprovação foi postergado para o prazo de sete meses do final do exercício financeiro conforme Medida Provisória 931 e Deliberação CVM 849, portanto primeiro se aprova as Demonstrações contábeis e depois se transmite o arquivo Sped.
Olá Davi,
A participação e promoção de debates é sempre bem vinda! Esse é o caminho para o aperfeiçoamento e disseminação do conhecimento.
Mas o conteúdo enviado vai de encontro ao abordado no post, ou não compreendi seus apontamentos?
Um grande abraço!