O prazo do balanço é extremamente polêmico e até hoje não temos um entendimento único e firme sobre qual o prazo correto.
Tentarei ser objetivo para que possa compreender com clareza o motivo da divergência:
O art. 1078 da Código Civil estabelece que:
Art. 1.078. A assembléia dos sócios deve realizar-se ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes à ao término do exercício social, com o objetivo de:
I – tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico;
Deste dispositivo originou um entendimento de que o prazo do balanço seria o último dia útil de abril, considerando ser este o quarto mês seguinte ao término do exercício social, ou seja, nas licitações realizadas de maio em diante deve-se exigir o balanço atualizado do exercício anterior.
Nós do ConLicitação não concordamos com essa interpretação por dois motivos:
- O período do exercício social de uma empresa não é padronizado, nem sempre irá coincidir com o calendário civil (1 de jan. à 31 dez.);
- O texto legal não falou absolutamente nada sobre prazo limite para envio do balanço, tão somente estabeleceu prazo para que a assembleia dos sócios deliberasse sobre o assunto.
Mas há quem discorde do nosso entendimento, defendendo o mês de abril como o prazo mais adequado.
Ocorre que com o avanço tecnológico a Receita Federal criou a possibilidade da escrituração contábil ser realizada digitalmente, o chamado SPED – Sistema Público de Escrituração Digital.
Ao estabelecer regras para realização da Escritura Contábil Digital a Receita Federal determinou o seguinte:
Art. 5º A ECD deve ser transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, até o último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refere a escrituração. (Instrução Normativa RFB º 1774, de 22 de dezembro de 2017)
A partir daí nasceu uma baita discussão. Sobre qual seria o prazo correto: abril ou maio?
Para aqueles que defendem o mês de abril como o prazo correto a justificativa é que o código civil é hierarquicamente superior à instrução normativa, logo deve prevalecer a regra do código civil.
Do outro lado quem defende o mês de maio, sustenta que o código civil não estabeleceu nenhum prazo para validade do balanço, apenas tratou sobre a deliberação sobre o balanço, logo deve prevalecer a regra criada pela Receita Federal através da Instrução Normativa.
Há até quem defenda os dois prazos, justificando que o prazo de abril vale para os balanços feitos fisicamente e o prazo de maio somente para os balanços digitais.
E qual é o prazo correto?
Essa é a grande questão, enquanto não for criada uma súmula do TCU ou uma nova lei pondo um fim a esse dilema será uma questão de interpretação.
Se você neste momento acessar as jurisprudências do TCU verá que existem decisões conflitantes e justamente por isso que nossa orientação é que você opte pelo menor prazo, neste caso o mês de abril. Assim você não correrá riscos, não será inabilitado nem perderá oportunidades por este motivo.
Adotar essa sugestão trará mais segurança e garantirá que você não seja inabilitado por divergência de opiniões sobre qual o prazo adequado. Afinal, precisamos ser diligentes e agarrar todas as oportunidades que surgirem.
Um grande abraço e ótimos negócios.
Quer entender melhor sobre o assunto?
Assista este vídeo:
ATENÇÃO, o vídeo não trata sobre a alteração feita pela Medida Provisória Nº 931, De 30 De Março De 2020 e Instrução Normativa nº 1.950, de 12 de Maio de 2020 cridas em decorrência da Pandemia, apenas esclarece o motivo da divergência de opniões, de acordo com o texto original da Lei, pois foi realizado anteriormente a edição da MP.
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7 comentários em “Qual a validade do Balanço Patrimonial?”
Bom dia Professor.
Leio muitos os seus artigos e tenho aprendido bastante.
O que vou manifestar abaixo, de maneira nenhuma é para causar polêmica e sim para colaborar de alguma maneira com esse tema.
Em decorrência da pandemia mundial Covid-19, foi publicada a Medida Provisória 931, em 30/03/2020. As empresas poderão, excepcionalmente, realizar a assembleia geral ordinária, no prazo de sete meses, contado do término do seu exercício social. Mais claramente a MP nos artigos 1º, 4º e 5º, esses artigos devem ser lidos em conjunto com:
LEI Nº 6.404, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1976;
Art. 132. Anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses (prazo alterado para sete meses) seguintes ao término do exercício social, deverá haver 1 (uma) assembleia-geral para:
I – Tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras (demonstrações contábeis);
LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002;
Art. 1.078. A assembleia dos sócios deve realizar-se ao menos uma vez por ano, nos quatro meses (prazo alterado para sete meses) seguintes à ao término do exercício social, com o objetivo de:
I – Tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico;
§ 3 o A aprovação, sem reserva, do balanço patrimonial e do de resultado econômico, salvo erro, dolo ou simulação, exonera de responsabilidade os membros da administração e, se houver, os do conselho fiscal.
LEI Nº 5.764, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1971.
Art. 44. A Assembleia Geral Ordinária, que se realizará anualmente nos 3 (três) primeiros meses (prazo alterado para sete meses) após o término do exercício social, deliberará sobre os seguintes assuntos que deverão constar da ordem do dia:
b) balanço;
A Comissão de Valores Mobiliários também se manifestou a respeito.
CVM promove nova alteração em prazos legais e regulatórios:
A CVM edita hoje, 31/3, a Deliberação CVM 849, que adia o prazo de entrega de informações periódicas das companhias abertas, como demonstrações financeiras, formulários trimestrais, formulário cadastral, formulário de referência e o informe sobre o Código Brasileiro de Governança Corporativa.
Principais prorrogações promovidas pela Deliberação CVM 849 relacionadas às companhias abertas:
• Demonstrações financeiras (Demonstrações contábeis): 2 meses
Fonte: http://www.cvm.gov.br/noticias/arquivos/2020/20200331-1.html
Dessa forma, no caso antes de transmitir o arquivo Sped Contábil, conforme (Instrução Normativa RFB º 1774), as Demonstrações Contábeis devem ser aprovadas e como sua aprovação foi postergado para o prazo de sete meses do final do exercício financeiro conforme Medida Provisória 931 e Deliberação CVM 849, portanto primeiro se aprova as Demonstrações contábeis e depois se transmite o arquivo Sped.
Olá Davi,
A participação e promoção de debates é sempre bem vinda! Esse é o caminho para o aperfeiçoamento e disseminação do conhecimento.
Mas o conteúdo enviado vai de encontro ao abordado no post, ou não compreendi seus apontamentos?
Um grande abraço!
parabéns pela transparência nas informações
E com respeito aos índices de liquidez que sempre devem ser igual ou maior que 1,0.
Minha empresa no fechamento do exercício que encerrou-se em 31/12/2018 estava com índices abaixo disso, para ser mais preciso 0,9.
Com a Medida provisória que prorrogou o registro do exercício social de 31/12/2019 para final de julho/2020. Significa que o mesmo não pode ser exigível ainda.
Dessa forma, posso apresentar o balanço finalizado em 31/12/2018 e algum documento para comprovar melhoras nos índices de liquidez? quais documentos? qual a melhor maneira de fazer isso?
Olá Douglas,
O balanço de 2019 poderá ser apresentado sim, o fato do “prazo do balanço” ter sido prorrogado não invalida o balanço atual, somente extende o prazo do balanço anterior (2018).
Com relação a melhora dos índices entendo que não é possível, pois os mencionados índices são feitos com base nos dados do balanço e esses são fixos, eventual alteração seria justificável somente na presença de informações corrigidas no balanço.
Um grande Abraço.
Olá.
Sou leigo no assunto e preciso fazer um cadastro em um portal de compras do meu estado.
Preciso inserir as documentações e estou com dúvida.
O balanço que temos é de 2022. Qual seria a data de vencimento deste?
30/04/23 ou 30/04/2024?
Olá Márcio,
O Balanço sempre representará o último exercício portanto o balanço de 2022 será utilizado até 2024.
Um grande abraço.