A Nova Lei de Licitações chegou: e agora?

A Nova Lei de Licitações foi sancionada em abril de 2021 e já está dando o que falar. O que devemos esperar? Quais serão as alterações? Como se preparar para atuar sob a direção das novas regras? O mundo vai acabar? É o apocalipse?

Calma…

O objetivo do artigo de hoje é tranquilizá-los a respeito destas novidades. 

Sim, muita coisa está mudando, mas não precisamos entrar em pânico!

Vem comigo…

O que é a nova lei de licitações?

Resumidamente, a Nova Lei de Licitações é uma composição de dispositivos das Leis 8.666, 10.520 e 12.462 e incrementada com a incorporação da jurisprudência do TCU. A nova lei não pretende fazer grandes invenções: apenas visa compilar, juntar e organizar o máximo de leis possíveis em uma única lei. Não há, portanto, motivos para desespero. 

A adaptação será mais fácil do que muita gente pensa!

Quando a nova lei de licitações estará vigente? 

A Nova Lei das Licitações já está em vigor. No entanto, a revogação das normas e regras anteriores ocorrerão em dois anos. 

O mesmo ocorreu quando a Lei das Estatais foi aprovada lá em 2016, levou-se ainda mais dois anos para ela efetivamente valer. Isso aconteceu porque a Administração Pública precisava de um período de adaptação – não dava para simplesmente mudar tudo da noite para o dia.

De modo semelhante, a Nova Lei de Licitações foi aprovada em 2021, portanto, sua obrigatoriedade só se dará a partir de 2023. Enquanto ela não for obrigatória, você muito provavelmente encontrará órgãos licitando tanto com as antigas leis, quanto com a nova. 

Então… Fique calmo, mas não tanto. Apesar do “período de adaptação” é importante aproveitar este espaço para se atualizar o quanto antes.

Nova Lei de Licitações: o que muda?

A Lei 14.133/21 tem 194 artigos, entre eles há os seguintes pontos: 

Vale a pena dar uma lida para entender todas as mudanças.

Caso tenha interesse, assista essa live especial que publicamos em nosso canal do YouTube.

Os especialistas do ConLicitação já estão atentos e preparando inúmeros materiais para falar tudo sobre este tema. Portanto fique ligado em nossas redes sociais, Instagram, Facebook e YouTube.

Mas e você? Quais são as expectativas para esta lei? 

Um grande abraço e ótimos negócios!

48 comentários em “A Nova Lei de Licitações chegou: e agora?”

    1. Olá Ailton,

      Os benefícios continuam os mesmos criados pela Lei Complementar 123/2006 a única diferença é que no projeto de Lei está previsto que se as microempresas e empresas de pequeno porte, no ano-calendário de realização da licitação, já tiverem contratos celebrados com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte não poderão mais usufruir dos benefícios.

      Um grande abraço.

    1. Olá Fabiano,

      O Projeto de Lei põe fim as modalidades convite e tomada de preços, permanecendo a concorrência com algumas modificações (inversão de fases e fase recursal unificada). Não haverá requisitos de valores para escolha da modalidade, servindo como referência para escolha somente a natureza do objeto a ser contratado.

      Um grande abraço.

    1. Olá, Gabriella, como vai?

      Agradeço o seu comentário.

      Esse artigo não tem o objetivo de falar sobre as alterações que acontecerão com a Nova Lei. Visa apenas acalmar os ânimos de nossos seguidores e clientes a respeito destas novidades.

      Nosso time de especialistas jurídicos já está trabalhando em um material para esclarecer todo este assunto.

      Fique atenta!

      Um grande abraço e ótimos negócios!

    1. Olá, Silas, como vai?

      Agradeço o seu interesse.

      Seu e-mail acaba de ser cadastrado em nosso sistema.

      Assim que tivermos mais atualizações sobre a nova lei de licitações, pode ficar tranquilo que enviaremos para você!

      Precisando de qualquer coisa, estamos aqui!

      Um grande abraço e ótimos negócios!

  1. CARLOS ALBERTO GOMES DUARTE

    Caro Vinícius Miranda,
    Onde posso obter o valor máximo de um serviço para uma prefeitura que dispensa a licitação?
    Carlos Duarte

    1. Olá, Carlos, tudo bem?

      Não temos certeza se compreendemos bem a natureza da sua pergunta.

      Pode tentar explicá-la melhor?

      Um grande abraço!

      1. Olá Ricardo,

        Se os questionamento for com relação aos valores limites para se dispensar a licitação o PL estabelece o seguinte:

        Art. 74. É dispensável a licitação:

        I – para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;

        II – para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras;

        III – para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 (um) ano, quando se verificar que naquela licitação:

        a) não surgiram licitantes interessados ou não foram apresentadas propostas válidas;

        b) as propostas apresentadas consignaram preços manifestamente superiores aos praticados no mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes;

        IV – para contratação que tenha por objeto:

        a) bens componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira necessários à manutenção de equipamentos, a serem adquiridos do fornecedor original desses equipamentos durante o período de garantia técnica, quando essa condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;

        b) bens, serviços, alienações ou obras, nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente
        vantajosas para a Administração;

        c) produtos para pesquisa e desenvolvimento, limitada a contratação, no caso de obras e serviços de engenharia, ao valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

        Um grande abraço!

  2. LEILA DAYANE DE ANDRADE CAMPOS DOS SANTOS

    Em relação as Empresas de Pequeno e Médio Porte, terão muitas mudanças? E em relação a Dispensa de Licitação qual a alteração?

    1. Olá Leila,

      Com relação aos benefícios às ME’s e EPP’s continuam os mesmos criados pela Lei Complementar 123/2006 a única diferença é que no projeto de Lei está previsto que se as microempresas e empresas de pequeno porte, no ano-calendário de realização da licitação, já tiverem contratos celebrados com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte não poderão mais usufruir dos benefícios.

      Com relação a dispensa de licitação tiveram algumas modificações, sugiro a leitura do artigo 74 do PROJETO DE LEI N° 4253, DE 2020.

      Um grande abraço.

    1. Olá, Alessandro, como vai?

      O objetivo desse artigo não é esclarecer a respeito da nova lei. É apenas acalmar o ânimos dos nossos clientes e seguidores a respeito dessas novidades.

      Nosso time de especialistas jurídicos já está preparando um material para falar com mais profundidade e esclarecer todas as dúvidas sobre o tema.

      Fique atento e continue nos acompanhando!

      Um grande abraço e ótimos negócios!

  3. DANILO SOARES LEITE

    A questão da administração pública poder pagar somente após três meses ainda permanecerá vigente? Tenho recebido até em prazos superiores. e mesmo que permaneça os 3 meses é insustentável manter um capital de giro, folha de pagamento, fornecimento de material paralelo a execução dos serviços e etc. E pior que somos obrigados a manter as mesmas condições fiscais a todo momento.

    1. Olá Danilo,

      Isso não existe! A legislação atual jamais previu essa possibilidade o que ocorre é uma interpretação equivocada, muitas vezes proposital, por parte da Administração Pública para justificar sua falta de planejamento ou a quebra dos pagamentos na ordem cronológica.

      O que a Lei 8666/93 estabelece é que em caso de contratos continuados o contratado poderá ser rescindido ou suspenso caso haja atraso no pagamento superior a 90 dias, veja:

      Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

      XV – o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

      Desenvolvemos um post que aborda detalhadamente como conduzir a inadimplência da Administração Pública, sugiro a leitura no link que segue:

      https://conlicitacao.com.br/licitacao/tudo-que-voce-precisa-saber-para-cobrar-a-administracao-publica/#:~:text=Passo%201%3A%20Cobran%C3%A7a%20Administrativa,estabelecido%20pelo%20edital%20e%20contrato.

      Um grande abraço.

    1. Olá Maria,

      Infelizmente, ainda que a tecnologia esteja evoluindo a passos largos, não há infra estrutura para impor tal obrigatoriedade. Há também situações peculiares que necessitam que a licitação ocorra presencialmente.

      O PL seguiu as legislações mais recentes determinando que preferencialmente seja no formato eletrônico. Veja”:

      Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:
      (…)
      § 2º As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada mediante utilização de recursos tecnológicos de áudio e vídeo.

      Um grande abraço.

    1. Olá, Roberta, como vai?

      Claro, seu e-mail acaba de ser cadastrado em nosso sistema. Fique tranquila que assim que tivermos atualizações sobre a nova lei, você será notificada.

      Um grande abraço!

  4. Nelci Dantas Reis

    Bom dia, Pedro Luiz. com relação a essa questão:
    “Com relação aos benefícios às ME’s e EPP’s continuam os mesmos criados pela Lei Complementar 123/2006 a única diferença é que no projeto de Lei está previsto que se as microempresas e empresas de pequeno porte, no ano-calendário de realização da licitação, já tiverem contratos celebrados com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte não poderão mais usufruir dos benefícios.
    Como isso funcionaria nos processos de Registro de Preço e Registro de Preço para eventual aquisição ? Ou essa(s) modalidade deixara de existir?

    1. Olá Nelci,

      O Sistema de Registro de Preços é uma forma de contratação, nestes casos não há a celebração de um contrato imediato. Costumo dizer que trata-se de uma “promessa” do fornecedor com a Administração Pública, em que ele se compromete a fornecer nas condições registradas quando requisitado. Deste modo os valores registrados em uma ARP não servirão para contabilizar essa conta, somente os contratos (empenhos, ordem de serviço, entre outros) resultante do Registro de Preços servirão para aferir o enquadramento como ME ou EPP.

      Um grande abraço.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *