Infelizmente neste momento não podemos utilizar o clássico jargão do comentarista esportivo Arnaldo César Coelho e afirmar que “a regra é clara”, pois até o momento não houve nenhuma disciplina legal impondo a proibição das licitações presenciais.
Nos últimos dias recebemos diversas dúvidas questionando a realização de licitações presenciais por alguns órgãos da administração pública. O inconformismo é generalizado já que a população de modo geral adotou o confinamento como forma de contribuir para não proliferação do COVID-19.
Percebemos uma mudança de postura nas novas publicações coletadas pelo ConLicitação, em que muitos pregões presenciais estão sendo alterados para o formato eletrônico.
O desafio, porém, é que a modalidade pregão só pode ser utilizada quando tratar-se de aquisição de bens e serviços comuns. Como ficam então as licitações clássicas para contratações de obras, por exemplo, que não podem ser realizadas por pregão e consequentemente em seu formato eletrônico?
Devem todas licitações clássicas serem suspensas? O quão prejudicial será tal postura?
Muitas perguntas pairam pelo ar, mas alguns órgãos da administração pública estão encontrando saídas inteligentes para se adaptarem a adversidade.
Um bom exemplo é o Consórcio Intermunicipal do Médio Vale do Itajaí do Estado de Santa Catarina, que ao dispor sobre medidas para o enfrentamento do COVID-19, na Resolução nº 361 de 17 de março de 2020, determinou que as sessões públicas poderiam ser substituídas por vídeo conferência:
Art.5º. Os processos em trâmite terão seu fluxo normal, garantindo-se a realização de sessões públicas, conforme recomendações dos órgãos de saúde e vigilância sanitária, em ambientes abertos, mantendo-se a distância adequada entre as pessoas presentes (1,5 metros), entre outras medidas.
§1º – O CIMVI poderá disponibilizar link para substituição das sessões públicas por vídeo conferência, a qual será realizada em sala aberta ao público, garantindo-se a publicidade e transparência do ato.
§2º – Nos casos de que trata o parágrafo anterior, os documentos apresentados serão digitalizados e disponibilizados via internet, no sitio eletrônico do CIMVI (in www.cimvi.sc.gov.br), oportunizando-se a eventuais interessados/licitantes, o exercício de seu direito ao contraditório e ampla defesa.
E diante desta normatização já publicou a realização de licitações convencionais substituindo a sessão pública por vídeo conferência, como a Tomada de Preços nº 03/2020 que tem como objeto obras e serviços de engenharia:
Através do presente, o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO MÉDIO VALE DO ITAJAÍ – CIMVI, associação pública, inscrita no CNPJ nº 03.111.139/0001-09, com sede na Rua Tupiniquim, n° 1.070, Zona Rural, Cidade de Timbó – SC, representado por seu Presidente, Sr. Jean Michel Grundmann, e seu Diretor Executivo, Sr. Fernando Tomaselli, torna público que a sessão pública de abertura dos documentos de habilitação da Licitação nº 003/2020 – Tomada de Preços para Obras e Serviços de Engenharia, será realizada por videoconferência, em atendimento às medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19) previstas pela Resolução CIMVI nº 361, de 17/03/2020.
O prazo máximo para entrega dos dois envelopes (Habilitação e Proposta) fica mantido para o dia 31 de Março de 2020, até as 09h.A sessão de abertura do(s) envelope(s) de habilitação será realizada na data de 1º de Abril de 2020, às 09h30min por videoconferência através do link: https://meet.google.com/wfn-fjwr-iju, com participação aberta às licitantes e público em geral.
Tais medidas são eficazes e se tornaram possíveis diante do avanço tecnológico, propiciando publicidade de todos os atos inerentes às licitações públicas.
Quanto as licitações presenciais que continuam ocorrendo normalmente, sem adequações ou acolhimento às medidas de segurança sugeridas pela Organização Mundial da Saúde cabe impugnar o edital, cobrando soluções que vão de encontro à defesa do interesse público, razoabilidade e bom senso do Poder Público.