O que é uma licitação fracassada e o que a Administração Pública pode fazer quando ela acontecer? Será que a licitação fracassada dispensa a licitação? Se sim, em quais hipóteses?
Tudo isso e muito mais será discutido neste artigo – acompanhe a leitura!
Conceito de Licitação Fracassada
Uma licitação fracassada ocorre quando existem interessados em um certame licitatório, mas todos são desclassificados por não atenderem a algum dos critérios de julgamento.
Isso pode acontecer por três motivos:
- Ninguém conseguiu ser habilitado;
- Nenhuma das propostas atenderam às exigências do edital;
- Todas as propostas de preços estavam acima da média do mercado;
O que fazer quando a licitação é fracassada?
O artigo 48 da lei 8666 estabelece que:
§ 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.
Em outras palavras, nos casos de Licitação Fracassada, a Administração Pública pode conceder 8 dias úteis para que os licitantes interessados façam as correções necessárias em suas propostas ou documentos. No caso de convite ainda é possível reduzir este prazo para até 3 dias úteis.
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12 Comentários
Boa Tarde,
Tenho uma dúvida, não atendimento via chat do pregoeiro, é passível de punição se o ítem foi declarado fracassado? Pela lei 14.133-2021
Agradeço ,
Henrique Moscovich
[email protected]
051- 999011968
Porto Alegre, RS
Olá, Henrique!
Se um licitante deixa de atender uma convocação via chat durante um pregão, isso pode trazer sérias consequências, incluindo a desclassificação da proposta e até penalidades.
🔹 O que diz a Lei 14.133/2021?
A nova lei exige que os participantes das licitações estejam atentos e disponíveis para interagir com o pregoeiro. De acordo com o art. 12, inciso IV, o princípio da eficiência exige que os processos sejam ágeis e transparentes, e a falta de resposta pode ser interpretada como desinteresse ou descumprimento das regras do certame.
Além disso, conforme o art. 61, inciso II, a Administração pode desclassificar propostas que não atendam às exigências do edital, o que inclui a falta de resposta a questionamentos importantes feitos no chat.
🔹 Possíveis consequências para o licitante:
1️⃣ Desclassificação da proposta: Se o pregoeiro entender que a ausência de resposta compromete a regularidade da oferta.
2️⃣ Punições administrativas: Dependendo do edital, pode ser aplicada advertência, suspensão ou multa.
3️⃣ Perda de oportunidades: Mesmo que a proposta seja competitiva, a inobservância ao chat pode resultar no fracasso do item.
📌 Como evitar esse problema?
Muitas empresas perdem licitações simplesmente por não acompanharem o chat a tempo. Para evitar esse risco, é essencial contar com ferramentas de monitoramento que notificam o licitante imediatamente sobre qualquer movimentação no pregão.
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Se precisar de mais orientações, estou à disposição!
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Fiz uma licitação na forma presencial com áudio e vídeo, porém quando fui gravar o vídeo em um DVD para anexar aos autos do processo vi que não salvou o vídeo. Agora o que fazer se a lei 14 133/2021 exige que esteja nos autos do processo a gravação em áudio e vídeo.
Olá Antônia,
Vejo que se trata de um vício insanável, devendo portanto realizar a repetição do certame.
Um grande abraço.
em uma licitação que fracassou apenas 2 itens, devo colocar a licitação em geral fracassada ou reaver os 2 itens fracassados?
Olá Alexandre,
Se o critério de julgamento for por item não há necessidade de fracassar todo o certame, somente os itens fracassados precisarão passar por um novo processo de licitação ou contratação direta a depender das particularidades dos itens fracassados.
Um grande abraço.
Uma licitação precisa ser refeita caso seja fracassada ou pode ir para a compra direta?
Olá Otávio,
Quanto à possibilidade de dispensa é importante mencionar que a Lei 8666/93, prestes a ser revogada, não previu essa hipótese admitindo tão somente a contratação direta no caso da licitação ser deserta (quando não aparece nenhuma empresa interessada no certame):
Art. 24. É dispensável a licitação:
V – quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
Mas a jurisprudência do TCU admite a extensão no caso de licitação fracassada e assim já se posicionou:
Acórdão nº 4.748/2009 – 1ª Câmara:
“4.4.3 Exame: Estabelece o art. 24, inciso V, da Lei 8.666, de 1993, a possibilidade de dispensa de licitação pública se satisfeitas simultaneamente as seguintes condições: (a) falta em certame anterior de proposta reputada válida (interpretação extensiva dada por este Tribunal à expressa hipótese de não comparecimento de interessados) e (b) impossibilidade justificada de repetição do certame sem que haja prejuízo para a Administração, `mantidas, neste caso, todas as condições pré-estabelecidas”.
Contudo para que a contratação direta através da dispensa seja uma opção legítima é necessário que o órgão licitante demonstre que se repetida trará prejuízo para a Administração e que seja mantida, todas as condições preestabelecidas, isso porque não pode haver condições injustificadamente restritivas inseridas pela Administração nas regras do edital que tenham dado causa ao fracasso da licitação.
A nova Lei de Licitações tratou de inserir a possibilidade de contratação direta no caso de licitação fracassada e assim estabeleceu:
Art. 75. É dispensável a licitação:
III – para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 (um) ano, quando se verificar que naquela licitação:
a) não surgiram licitantes interessados ou não foram apresentadas propostas válidas;
Em outras palavras, a Nova Lei trouxe segurança jurídica à Administração Pública para que escolhesse a dispensa de licitação ao invés da repetição da licitação no caso de ser fracassada, mas não afasta a necessidade de justificar as vantagens e ausência de regras restritivas que tenham justificado o fracasso da licitação.
Um grande abraço.
Participei de uma licitação na qual ocorreu os lances e a empresa vencedora desistiu no mesmo momento. Com a desistência do vencedor, decidi desistir também pois analisei e vi que o meu lance aprovado não era suficiente para cobrir os valores dos produtos. Então o pregoeiro deu como fracassada. Nesse caso, como é o procedimento? Podemos fazer um pedido de reavaliação? Ou somente a administração pública poderá resolver se faz uma nova licitação ou se mantém a empresa que ainda está no prazo da licitação passada?
Olá Evandro,
Um vez fracassada não vejo outra alternativa senão repetir o certame.
Um grande abraço.
Eu aprendir muito e gostaria de receber mais informações sobre licitação , até porque trabalho em órgão público.
Olá Aldaires,
Ficamos felizes que o conteúdo esteja lhe ajudando, sugiro que cadastre seu e-mail para receber as novidades do nosso blog toda semana publicamos posts direcionados ao mercado de compras governamentais.
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