PERGUNTA:
GOSTARIA DE ENTENDER QUAL É A MÉDIA ARITMÉTICA DOS VALORES DAS PROPOSTAS SUPERIORES A 50% DO VALOR ORÇADO PELA ADMINISTRAÇÃO. PARA SABER SE UMA PROPOSTA É INEXEQUIVEL OU NÃO.
RESPOSTA:
A identificação das propostas inexequíveis é disciplinada pelo inciso II do artigo 48º da Lei 8666/93 e também no inciso XI da Lei 10520/2002.
A forma de identificação altera conforme o objeto da licitação, ou seja, uma metodologia para as licitações de obras e serviços de engenharia e outra para as demais segmentações.
Tratando-se de licitação de obra e serviço de engenharia a lei é mais objetiva. Serão considerados inexequíveis as propostas inferiores a 70% do valor orçado pela Administração ou pela média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% do valor orçado pela Administração.
Com desenvoltura o amigo, advogado André Luiz Porcionato – também consultor jurídico do ConLicitação – exemplifica:
A Administração orça que para determinada obra gastará, em média, R$ 100.000,00 (cem mil reais). Levando-se em conta somente este valor, afirmaríamos que qualquer proposta inferior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais) seria inexeqüível, pois abaixo dos 70% (setenta por cento) definidos em Lei. Ocorre que a Lei afirma que se tomará para o cálculo menor valor dentre o valor orçado ou a medida aritmética das propostas superiores a 50% (cinqüenta por cento). Voltando ao exemplo, suponha-se que as empresa A, B, C, D, E e F participaram do certame. A empresa A ofertou proposta de R$ 90.000,00 (noventa mil reais); a empresa B ofertou proposta de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais); a empresa C ofertou proposta de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais); a empresa D ofertou proposta de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais); a empresa E ofertou proposta de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e a empresa F ofertou proposta de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais). Vejamos o quadro:
Empresa A R$ 90 mil
Empresa B R$ 45 mil
Empresa C R$ 75 mil
Empresa D R$ 65 mil
Empresa E R$ 60 mil
Empresa F R$ 48 mil
Ora, pelo art. 48, inciso II, § 1º, alínea ‘b’ (valor orçado pela Administração), as empresa B, D, E e F estariam automaticamente desclassificadas, pois seus preços são inferiores a 70% (setenta por cento) do valor orçado, qual seja R$ 100.000,00 (cem mil reais). Ocorre que — repita-se — a Lei fala em 70% (setenta por cento) do menor valor entre “valor orçado” e “média aritmética”. Façamos a média aritmética para determinar qual o menor valor.
Os preços ofertados pelas empresas B e F não entram na média, pois são inferiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor orçado, os demais valores são computados da seguinte forma:
(A 90.000)+(C 75.000)+(D 65.000)+(E 60.000)
________________________________________ = R$72.500,00
A,C,D,E=4
R$ 72.500,00 X 70% = R$50.575,00
Ou seja, todas as propostas iguais ou superiores a R$ 50.575,00 (cinqüenta mil quinhentos e setenta e cinco reais) seriam consideradas exeqüíveis pela Lei.
Já para as licitações que não sejam de obras e serviços de engenharia, a Administração verificará a viabilidade dos preços apresentados com os preços do mercado.
Hely Lopes Meirelles, pai do Direito Administrativo Brasileiro manifesta-se que ” Essa inexequibilidade se evidencia nos preços zero, simbólicos ou excessivamente baixos, nos prazos impraticáveis de entrega e nas condições irrealizáveis da execução diante da realidade do mercado, da situação efetiva do proponente e de outros fatores, preexistentes ou supervenientes verificados pela Administração” (Grifo nosso)
Observe a manifestação do TCU:
TCU – Acórdão 230/2000 – Plenário – “8.5.5. na contratação com terceiros, os preços acordados devem ser equivalentes àqueles praticados no mercado, em cumprimento ao art. 43, inciso IV, da Lei de Licitações”.
Cumpre-me salientar que a Corte de Contas da União orienta a Administração em ofereceu oportunidade do licitante em demonstra a exequibilidade de sua proposta antes de considera-la inexequível e desclassificá-la, a saber:
Licitação de obra pública: 1 – Para o fim de cálculo de inexequibilidade de proposta comercial, os critérios estabelecidos na Lei 8.666/1993 não são absolutos, devendo a instituição pública contratante adotar providências com vistas à aferição da viabilidade dos valores ofertados, antes da desclassificação da proponente
Mediante auditoria realizada no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas – (Ifam), com o objetivo de fiscalizar obras do Programa de Trabalho “Funcionamento da Educação Profissional no Estado do Amazonas”, o Tribunal identificou possíveis irregularidades, dentre elas, a desclassificação sumária de empresa privada em processo licitatório no qual apresentara preço inferior em cerca de 25% da empresa que fora contratada. Para o relator, o Ifam agira de modo indevido ao desclassificar a empresa que apresentara o menor preço sem lhe conferir oportunidade de comprovar a viabilidade de sua proposta, isso porque “os critérios elencados pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para definir a proposta inexequível apenas conduzem a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços”. Nesse cenário, para o relator, considerando que a empresa desclassificada houvera apresentado a melhor proposta, caberia ao Ifam diligenciar junto a tal pessoa jurídica, “de modo a comprovar a viabilidade dos valores de sua oferta, de modo que, ao não agir assim, a entidade contratou com preço mais elevado sem justificativa plausível para tanto”. Todavia, deixou de imputar responsabilidade pelo fato ao Diretor do Ifam, por não haver nos autos elementos que vinculassem sua conduta à adoção das medidas requeridas. Ainda para o relator, a lógica por trás disso é que medidas dessa natureza estariam afetas a setores operacionais, a exemplo da comissão de licitação, não competindo esse tipo de atribuição ao nível gerencial da entidade, na qual se insere o dirigente máximo. Assim, no ponto, votou pela não responsabilização do Diretor do Ifam, sem prejuízo que fossem sancionados os servidores diretamente envolvidos com a irregularidade, o que foi acolhido pelo Plenário. Acórdão n.º 1857/2011, TC-009.006/2009-9, rel. Min.-Subst. André Luis de Carvalho, 13.07.2011.
S.M.J.
Rodolfo André P. de Moura
Consultor Jurídico
juridico@conlicitacao.com.br
21 comentários em “Inexequibilidade”
Bom dia
No exemplo citado com valor estimado pela administração igual a 100.000,00 e caso existissem propostas com valor acima/maior que o valor estimado pela administração.
Estas propostas seriam sumariamente desclassificadas após a fase dos lances?
Olá Mauro,
Veja que a desclassificação sumária nunca deve ocorrer! A orientação dos órgãos de controle e firme no sentido de que deve oportunizar a justificativa do licitante, Ex:
Licitação de obra pública: 1 – Para o fim de cálculo de inexequibilidade de proposta comercial, os critérios estabelecidos na Lei 8.666/1993 não são absolutos, devendo a instituição pública contratante adotar providências com vistas à aferição da viabilidade dos valores ofertados, antes da desclassificação da proponente (Acórdão n.º 1857/2011, TC-009.006/2009-9, rel. Min.-Subst. André Luis de Carvalho, 13.07.2011.)
Um grande abraço.
Bom dia,
Como trabalhamos com projeto (serviços de engenharia), recorrentemente ocorre a discussão sobre inexequibilidade pois os descontos dependem mais de uma conjuntura econômica do que a variação dos insumos inerente ao objeto licitado. Contudo, vemos diversas interpretações quanto ao assunto, motivo pelo qual lhe engado:
Quando um único valor fica acima dos 50%, o que deveria se aplicar? 70% do valor orçado pela administração ou 70% da “média” dos valores acima de 50%?
Vale ressaltar que a média só pode ser extraída de um conjunto de valores, ou seja, mais de um.
Olá Tiago,
Esse assunto é muito polêmico, mas o TCU orienta que esses indicadores são apenas para presunção. A desclassificação deve ser comprovada objetivamente para que haja a desclassificação do licitante. Veja:
“SÚMULA TCU 262: O critério definido no art. 48, inciso II, § 1º, alíneas “a” e “b”, da Lei 8.666/1993 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta.” (Acórdão: 3240/2010 – Plenário. Data da sessão: 01/12/2010. Relator: Benjamin Zymler).
Um grande abraço.
Olá, boa noite, me chamo JETHER e gostaria de tirar algumas duvidas com relação ao assunto.
Se tratando de Serviços de engenharia e, sendo registro de preço pelo período de 12 meses, conforme previsto na lei 10520/02 de pregão eletrônico. Tem ocorrido em diversas licitações o afundamento dos preços ofertados por varias empresas no tangente ao valor ofertado pela administração pública.
Vem ocorrendo descontos muito grandes em determinados serviços pois as quantidades muitas vezes são grandes. Qual o valor que deve ser considerado para média aritmética? pois existem várias empresas com valores abaixo de 50% do executável. gostaria de esclarecimentos se possivel.
Olá Jether,
Conforme previsão legal:
§ 1º Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo consideram-se manifestamente inexeqüíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores: (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
a) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor orçado pela administração, ou (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
b) valor orçado pela administração.
Entretanto é importante lembrar que tais referencias servem apenas como presunção. A Administração deve sempre oportunizar a justificativa dos valores apresentados antes de desclassificar.
SÚMULA TCU 262: O critério definido no art. 48, inciso II, § 1º, alíneas “a” e “b”, da Lei 8.666/1993 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta.
Um grande abraço.
A melhor proposta encontra-se na média das demais licitantes, mas abaixo em 120% do valor estimado. Ao consultar a planilha de custos da empresa foi aferido um custo médio de 35% do valor proposto por ela, considero este preço exequível ou não?
Olá Cristiane,
A priori chama atenção a diferença de preços, que pode sugerir uma pesquisa mercadológica falha. Quanto a inexequibilidade, dependerá das regras inseridas no edital e vale lembrar que devem ser tidas apenas como presumidas, isso porque o TCU possui sumula que assevera:
SÚMULA TCU 262: O critério definido no art. 48, inciso II, § 1º, alíneas “a” e “b”, da Lei 8.666/1993 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta.
Um grande abraço.
No caso do exemplo citado com valor orçado em R$ 100.000, se houver uma proposta maior, ela deve entrar no cálculo da média aritmética ? Ou eu devo calcular a média só dos valores menores?
Olá Gabriel,
Sim. deve entrar no cálculo.
Um grande abraço.
No caso da análise da proposta for identificado que a empresa se encontra sancionada. A proposta dela deve entrar no cálculo, uma vez que, ela se quer poderia participar do certame?
Olá Alexandre,
Se a sanção for de impedimento ou suspensão e essa, por sua vez, abranger o órgão licitante a participação dela será nula, devendo ser afastada da licitação de imediato.
Um grande abraço.
Com relação ao Pregão existe critérios para inexequibilidade?
Olá Antonio,
Os critérios de inexequibilidade no pregão são os mesmos previstos na Lei Geral de Licitações (8666/93), contudo lembre-se que esses critérios são presumidos devendo sempre dar a oportunidade do licitante justificar os preços praticados. O TCU já se posicionou sobre esse tema, veja:
“A proposta de licitante com margem de lucro mínima ou sem margem de lucro não conduz, necessariamente, à inexequibilidade, pois tal fato depende da estratégia comercial da empresa. A desclassificação por inexequibilidade deve ser objetivamente demonstrada, a partir de critérios previamente publicados, após dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade de sua proposta. ” (Acórdão: 3092/2014 – Plenário. Data da sessão: 12/11/2014. Relator: Bruno Dantas).
Um grande abraço.
Bom dia,
Se a empresa tem o direito de justificar seu preço, e ela conseguir justificar adequadamente e se manter na disputa, sendo o menor preço, portanto a vencedora, no cálculo da aceitabilidade de preços, ela entra? e ficam de fora as demais que forem inexequíveis e não conseguirem justificar?
Olá Karla,
A inexequibilidade é presumida, a Administração sempre deve oportunizar que o licitante demonstre a viabilidade de praticar o preço ofertado e uma vez demonstrada sua viabilidade não deverá resultar na sua desclassificação. Certamente que no caso de não demonstrar sua viabilidade deverá ser desclassificado, mas essa é uma análise, dependendo do objeto, extremamente subjetiva.
Um grande abraço.
Fiquei com dúvidas com relação à média aritmética, neste caso o resultado do cálculo não deveria ser R$ 72.500,00? Pois se formos considerar 70% do valor da média aritmética, ele sempre vai prevalecer se comparado à primeira parte da explicação (Serão considerados inexequíveis as propostas inferiores a 70% do valor orçado pela Administração).
Boa tarde e, se nesse cálculo hipotético, houvesse uma proposta de R$ 400.000,00, entraria, também nessa soma?
Pois, estou em caso semelhante, mas para definir a média, há uma proposta 10 x maior que a média dos outros. Exemplo: Meu valor de referência é de R$ 11,00. As propostas estão entre R$ 7,90 a R$ 17,33 e, por fim, uma última de R$ 100, 00. Excluo esta última de R$100,00?
Olá Sérgio,
Entraria sim, conforme disposição legal é a média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor orçado pela administração.
Um grande abraço.
Participei de uma licitação de Obra pública e o edital dizia q caso a empresa colocasse item inferior a 30% do valor orçado pelo órgão, o licitante deveria anexar a composição unitária do valor orçado.
Aberta as propostas , venci a licitação, porém alguns itens dentro da planilha, por mim orçados, eram inferiores a 30% do valor orçado pelo órgão. fui sumariamente desclassificado. Isso tá correto ?????
Participei de uma licitação de Obra pública e o edital dizia q caso a empresa colocasse item inferior a 30% do valor orçado pelo órgão, o licitante deveria anexar a composição unitária do valor orçado.
Aberta as propostas , venci a licitação, porém alguns itens dentro da planilha, por mim orçados, eram inferiores a 30% do valor orçado pelo órgão. fui sumariamente desclassificado, porque não anexei a tal composição unitária exigida pelo edital,
junto à proposta.. Isso tá correto ?????