Prestou o serviço, entregou o produto ou executou a obra e o órgão público ainda não pagou? O primeiro passo é identificar em que ponto o pagamento parou. É preciso verificar se a nota fiscal foi recebida, se o objeto foi atestado, se a despesa foi liquidada, qual é o prazo previsto no contrato e qual é a posição daquele crédito na ordem cronológica de pagamentos.
Depois disso, a cobrança deve ser formalizada dentro do processo administrativo da contratação. Dependendo do tempo de atraso e das circunstâncias do contrato, também podem existir medidas relacionadas à ordem cronológica, aos órgãos de controle, à suspensão da execução, à extinção contratual ou à cobrança judicial.
A Lei nº 14.133/2021 hoje é a principal referência para essas situações. Ela exige que o contrato estabeleça as condições e os prazos de pagamento e determina regras específicas para a ordem em que os fornecedores devem receber.
Como funciona o pagamento de um fornecedor pela Administração Pública
Para cobrar corretamente, é útil entender o caminho que o pagamento percorre dentro do órgão público.
A execução da despesa pública possui três estágios principais: empenho, liquidação e pagamento.
O empenho compromete a dotação orçamentária destinada àquela despesa. A liquidação é o momento em que a Administração verifica o direito adquirido pelo fornecedor com base nos documentos que comprovam a execução. Depois da regular liquidação ocorre o pagamento.
Na prática, essa distinção é importante. Uma nota fiscal pode ter sido protocolada e ainda estar aguardando o ateste do objeto ou a liquidação. Em outro caso, a despesa já pode estar liquidada e simplesmente aguardando sua vez na ordem de pagamentos.
Por isso, perguntar apenas “quando vocês vão pagar?” costuma produzir pouca informação. É muito mais útil solicitar formalmente o estágio atual da despesa, a existência de alguma pendência, a data da liquidação e a posição do crédito na ordem cronológica.
Onde entram PPA, LDO e LOA
PPA, LDO e LOA fazem parte do planejamento orçamentário que antecede essa execução.
O Plano Plurianual, ou PPA, estabelece diretrizes, objetivos e metas para um período de quatro anos. A Lei de Diretrizes Orçamentárias, ou LDO, é elaborada anualmente e orienta a elaboração do orçamento. Já a Lei Orçamentária Anual, ou LOA, estima as receitas e fixa as despesas autorizadas para aquele exercício.
Para o fornecedor que já executou um contrato, porém, o ponto prático costuma estar alguns passos adiante: descobrir se a despesa foi empenhada, se o objeto foi atestado, se houve liquidação e se o crédito entrou corretamente na programação de pagamento.
Qual é o prazo para o órgão público pagar?
A Lei nº 14.133/2021 determina que todo contrato deve estabelecer o preço e as condições de pagamento, os critérios de atualização monetária entre o adimplemento da obrigação e o efetivo pagamento e os prazos para liquidação e pagamento.
Isso significa que o primeiro documento a ser consultado é o próprio contrato, acompanhado do edital e da regulamentação aplicável ao órgão.
Não existe na Lei 14.133 um prazo universal de 30 dias aplicável automaticamente a toda a Administração Pública brasileira. Houve uma tentativa legislativa de estabelecer um limite geral para liquidação e pagamento, porém esse dispositivo foi vetado.
Na Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, a Instrução Normativa SEGES/ME nº 77/2022 estabelece, como regra, prazo máximo de dez dias úteis para a liquidação, contado do recebimento da nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente, e outros dez dias úteis para o pagamento, contados da liquidação.
Para determinadas contratações de pequeno valor, esses prazos são reduzidos pela metade. A norma também prevê situações específicas em que o prazo de liquidação pode ser prorrogado ou em que a contagem pode ser afetada pela necessidade de correção de inconsistências ou por caso fortuito ou força maior.
Estados, municípios e outros órgãos podem possuir regulamentações próprias. Por isso, vale repetir: confira o edital, o contrato e a norma aplicável àquela contratação.
Se sua dúvida é especificamente sobre quando o pagamento deveria ocorrer, consulte também nosso conteúdo sobre prazo de pagamento na licitação segundo a Lei nº 14.133/2021.
O que é a ordem cronológica de pagamentos
A Administração Pública não pode simplesmente escolher livremente qual fornecedor pagar primeiro.
O artigo 141 da Lei nº 14.133 determina a observância de uma ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos, subdividida entre fornecimento de bens, locações, prestação de serviços e realização de obras.
Além disso, o órgão ou entidade deve disponibilizar mensalmente, em seção específica de acesso à informação em seu site, a ordem cronológica dos pagamentos e as justificativas para eventuais alterações dessa sequência.
No âmbito federal sujeito à IN nº 77/2022, o marco para inclusão do crédito nessa sequência é a liquidação da despesa.
Por isso, se sua empresa está aguardando pagamento, procure no site do órgão, no Portal da Transparência ou na área de acesso à informação pela ordem cronológica. Verifique a data de liquidação do seu crédito, sua posição na fila e os demais pagamentos da mesma ordem aplicável.
É importante fazer essa comparação corretamente. Um pagamento realizado antes do seu não representa, sozinho, quebra da ordem cronológica. É preciso verificar a fonte de recursos, a categoria contratual e as demais regras aplicáveis àquela sequência.
A lei também admite alterações na ordem em situações específicas e mediante justificativa prévia da autoridade competente. A alteração deve ser posteriormente comunicada ao controle interno e ao tribunal de contas competente.
Fora das hipóteses legais, a inobservância imotivada da ordem pode gerar apuração de responsabilidade. A preterição indevida também pode produzir repercussões penais, conforme o art. 337-H do Código Penal.
Como cobrar um órgão público por pagamento atrasado
Quando o pagamento vence, a empresa não precisa esperar dois meses para começar a cobrar.
Essa é uma distinção fundamental. O prazo superior a dois meses previsto na Lei nº 14.133 está relacionado a direitos que podem surgir diante de um atraso prolongado, entre eles a possibilidade de extinção do contrato e, nas condições legais, a opção pela suspensão do cumprimento das obrigações.
Esse prazo não funciona como uma tolerância concedida à Administração para pagar.
Se o contrato estabelece determinado prazo e ele venceu sem pagamento, a empresa já pode iniciar a cobrança administrativa. Se o pagamento deveria ter ocorrido ontem, hoje já existe motivo para verificar formalmente o que aconteceu.
O ideal é que essa cobrança produza um histórico documental claro. Telefonemas, WhatsApp e e-mails podem ajudar a localizar o problema e manter o diálogo com o órgão, porém a cobrança principal deve ser formalizada e protocolada no processo administrativo sempre que possível.
No vídeo abaixo, aprofundamos justamente essa diferença entre prazo de pagamento, início da cobrança, atraso prolongado e possibilidade de suspensão da execução contratual:
O caminho para a cobrança pode seguir esta sequência:
- Reúna o contrato ou instrumento equivalente, empenho, nota fiscal, comprovantes de entrega ou execução, atestes, medições, protocolos e os demais documentos que demonstrem o cumprimento da obrigação. Confirme a data em que a nota fiscal foi apresentada e, se possível, a data de liquidação.
- Protocole uma cobrança administrativa identificando o contrato, a nota fiscal, o valor devido, o prazo de pagamento e os documentos que comprovam a execução. Solicite uma resposta formal sobre o motivo do atraso, o estágio atual da despesa, eventuais pendências e a previsão de pagamento.
- Peça a data da liquidação e a posição do crédito na ordem cronológica. Caso a informação não esteja publicada, solicite formalmente ao órgão.
- Se aparentemente houve preterição na ordem, peça a justificativa que fundamentou a alteração antes de concluir que ocorreu uma irregularidade.
- Verifique a atualização monetária prevista no contrato. A Lei 14.133 exige que o instrumento estabeleça critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento da obrigação e a data do efetivo pagamento.
- Se o problema persistir, avalie as medidas administrativas, de controle, consensuais ou judiciais adequadas ao caso. Quanto maior o atraso e o impacto financeiro sobre a empresa, mais importante se torna documentar cada tentativa de solução.
O que colocar em uma cobrança administrativa
Uma cobrança administrativa precisa permitir que o servidor responsável identifique rapidamente qual obrigação está pendente e em qual etapa o processo se encontra.
Informe o número do processo e do contrato, o número da nota fiscal, o objeto executado, a data da entrega ou da prestação do serviço, o valor devido, a data de apresentação da nota, o prazo contratual para pagamento e os dados necessários para identificação do fornecedor.
Anexe os documentos que comprovem o cumprimento da obrigação e solicite expressamente informações sobre o ateste, a liquidação, eventuais pendências, a posição na ordem cronológica e a previsão de pagamento.
Uma cobrança bem estruturada pode fazer perguntas objetivas:
- A nota fiscal foi recebida e aceita?
- O objeto já foi atestado?
- A despesa foi liquidada?
- Em qual data ocorreu a liquidação?
- Existe alguma pendência atribuída ao contratado?
- Qual é a posição do crédito na ordem cronológica?
- Qual é a previsão de pagamento?
Quanto mais objetiva e documentada for a cobrança, menor o espaço para que o processo permaneça parado sem que a empresa saiba o motivo.
Se precisar estruturar esse pedido, disponibilizamos também um modelo de Cobrança Administrativa.
O que fazer se o órgão furou a ordem cronológica
Encontrar pagamentos realizados antes do seu crédito não significa automaticamente que houve irregularidade.
A Lei 14.133 admite hipóteses específicas de alteração da ordem, entre elas situações de grave perturbação da ordem, emergência ou calamidade pública, alguns pagamentos a microempresas e empresas de pequeno porte diante de risco de descontinuidade do contrato, serviços necessários ao funcionamento de sistemas estruturantes, direitos oriundos de contratos de empresas em falência ou recuperação judicial e contratos essenciais ao funcionamento das atividades do órgão, nas condições previstas em lei.
Essas alterações precisam ser justificadas e comunicadas aos órgãos de controle.
Por isso, primeiro identifique se os pagamentos comparados pertencem à mesma ordem cronológica e solicite a justificativa formal para eventual alteração.
Se a Administração não apresentar fundamento compatível ou se houver evidência concreta de preterição indevida, o caso pode justificar uma provocação ao controle interno ou ao tribunal de contas competente.
Essa representação serve para apontar uma possível irregularidade na gestão dos pagamentos. Ela não substitui a cobrança do crédito propriamente dita.
O TCU permite atraso de pagamento pela Administração Pública?
O atraso não se torna regular simplesmente porque o devedor é um órgão público.
O TCU destaca que o contrato deve estabelecer e observar seus prazos de pagamento, que a despesa liquidada deve ingressar na ordem cronológica e que a alteração dessa sequência depende das hipóteses e justificativas previstas na Lei 14.133.
O Tribunal também registra que a própria Lei 14.133 assegura direitos ao contratado quando o atraso supera dois meses, observadas as condições legais.
Outro ponto relevante é a parcela incontroversa. Se existir controvérsia sobre dimensão, qualidade ou quantidade do objeto executado, o art. 143 da Lei 14.133 determina que a parcela incontroversa seja liberada no prazo previsto para pagamento.
Isso significa que uma discussão sobre parte da execução não autoriza automaticamente a retenção de tudo o que é devido.
Depois de quanto tempo posso suspender o contrato por falta de pagamento?
Este é um dos pontos que mudou em relação ao regime da antiga Lei nº 8.666/1993.
A Lei nº 14.133 estabelece que o contratado tem direito à extinção do contrato quando houver atraso superior a dois meses, contado da emissão da nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente, em pagamentos ou parcelas de pagamentos devidos pela Administração por obras, serviços ou fornecimentos.
Nas hipóteses previstas pela própria lei, o contratado também tem o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até a normalização da situação, com possibilidade de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Perceba a diferença entre os dois momentos.
Se o pagamento venceu, você pode iniciar a cobrança administrativa imediatamente.
O atraso superior a dois meses é outro marco jurídico. Ele está relacionado aos direitos previstos no art. 137 da Lei 14.133 e não representa o prazo que o fornecedor deveria esperar antes de cobrar.
Também existem exceções legais. Essas hipóteses não são admitidas, por exemplo, em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, nem quando a situação decorrer de ato ou fato praticado pelo próprio contratado, do qual ele tenha participado ou para o qual tenha contribuído.
Por isso, a regra dos dois meses não deve ser interpretada como uma autorização automática para interromper qualquer atividade assim que esse período for superado.
Antes de suspender a execução, é importante examinar o contrato, a causa do atraso, a documentação produzida, as condições legais aplicáveis e os impactos da interrupção.
Em contratos sensíveis ou relacionados a serviços essenciais, essa cautela é ainda mais importante. A avaliação jurídica prévia ajuda a reduzir o risco de uma suspensão inadequada resultar em discussão sobre inadimplemento do próprio contratado.
O órgão pode deixar de pagar porque faltou orçamento?
A contratação pública deve possuir indicação dos créditos orçamentários necessários ao pagamento das parcelas contratuais que vencerão no exercício. A Lei 14.133 prevê expressamente essa exigência.
Uma falha interna de planejamento orçamentário, portanto, não deve ser tratada pelo fornecedor como uma resposta suficiente para simplesmente encerrar a cobrança.
Se o órgão alegar falta de recursos, peça que a informação seja formalizada e continue acompanhando o processo, a liquidação e a ordem cronológica aplicável.
Existem situações mais complexas, como contratações com irregularidades ou discussão sobre nulidade. Mesmo nesses casos, a Lei 14.133 prevê que a nulidade não exonera automaticamente a Administração do dever de indenizar aquilo que o contratado executou, bem como outros prejuízos regularmente comprovados, desde que a irregularidade não lhe seja imputável.
Essas situações exigem análise individual.
Posso protestar uma prefeitura por falta de pagamento?
O protesto não deve ser tratado como a primeira ou única estratégia de cobrança contra um ente público.
A possibilidade concreta depende do documento que representa o crédito, da forma como a obrigação foi constituída e das circunstâncias do caso. Antes de encaminhar uma nota fiscal ou outro documento a protesto, é recomendável avaliar juridicamente a exigibilidade do título e os efeitos práticos da medida.
Além disso, o protesto contra um ente público não produz necessariamente os mesmos efeitos econômicos e negociais que costuma produzir contra uma empresa privada.
Na prática, a cobrança administrativa formal, a identificação do estágio da despesa, a verificação da ordem cronológica e a preservação das provas do crédito costumam ser providências anteriores e essenciais.
E se a cobrança administrativa não resolver?
Quando a cobrança administrativa não produz resultado, a estratégia seguinte depende da natureza do crédito e do problema encontrado.
Pode haver discussão sobre simples inadimplemento, quebra da ordem cronológica, reconhecimento de dívida, nulidade contratual, parcela incontroversa, equilíbrio econômico-financeiro ou outras questões específicas.
Antes de judicializar, também é importante verificar se existe espaço para uma solução consensual.
A própria Lei 14.133 permite o uso de conciliação, mediação, comitê de resolução de disputas e arbitragem em controvérsias relativas a direitos patrimoniais disponíveis. A lei menciona expressamente questões ligadas ao inadimplemento de obrigações contratuais, ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro e ao cálculo de indenizações.
Em outros casos, será necessária atuação judicial.
A medida judicial adequada e a forma futura de pagamento, inclusive eventual RPV ou precatório, dependem do ente devedor, do valor, da natureza da obrigação e das particularidades do processo.
Também é importante evitar uma conclusão automática de que qualquer problema na ordem cronológica será resolvido por mandado de segurança. A medida judicial apropriada depende do direito discutido, das provas existentes e do efeito patrimonial pretendido.
Nesse estágio, a avaliação de um advogado com experiência em contratos administrativos é especialmente importante.
Prefeitura não paga fornecedor: o que fazer?
Se uma prefeitura deixou de pagar um fornecimento, serviço ou obra já executados, confira primeiro o contrato, o protocolo da nota fiscal, o ateste e a liquidação.
Depois, formalize a cobrança no processo administrativo e solicite a posição do crédito na ordem cronológica de pagamentos.
Se o prazo contratual já venceu, você não precisa esperar dois meses para começar a cobrar.
A cobrança pode começar no primeiro dia de atraso.
Se houver atraso prolongado, quebra aparentemente injustificada da ordem ou ausência de resposta administrativa, documente essas ocorrências e avalie as medidas seguintes de acordo com a Lei 14.133 e com as circunstâncias do contrato.
Um erro comum é esperar 60, 90 dias ou ainda mais tempo mantendo a cobrança apenas por telefone, WhatsApp ou e-mail informal porque se confunde o prazo relacionado à suspensão do contrato com o momento de iniciar a cobrança.
São questões diferentes.
Quanto antes existir um histórico formal e protocolado, mais fácil será acompanhar o processo, identificar pendências e demonstrar posteriormente o crédito e as tentativas de solução.
Ficou com alguma dúvida?
Cobrar a Administração Pública exige entender onde o pagamento parou.
Em muitos casos, a primeira providência não é judicial. É descobrir se o objeto foi atestado, se a despesa foi liquidada, conferir o prazo previsto no contrato, localizar o crédito na ordem cronológica e protocolar uma cobrança administrativa completa.
Se o atraso continuar, a Lei 14.133 oferece instrumentos importantes ao contratado, inclusive regras de ordem cronológica e direitos relacionados a atrasos superiores a dois meses.
A documentação produzida desde o primeiro dia de inadimplência pode fazer grande diferença caso seja necessário avançar para órgãos de controle, negociação ou cobrança judicial.
Se tiver qualquer dúvida, fale conosco nos comentários.
Perguntas frequentes sobre atraso de pagamento por órgão público
Qual é o prazo para a Administração Pública pagar um fornecedor?
A Lei nº 14.133/2021 não estabelece um prazo geral único de pagamento para toda a Administração Pública. O contrato deve indicar os prazos de liquidação e pagamento. Também é necessário verificar a regulamentação aplicável ao órgão contratante. No Executivo federal abrangido pela IN SEGES/ME nº 77/2022, a regra geral é de até dez dias úteis para liquidação, contados do recebimento da nota fiscal ou instrumento equivalente, e até dez dias úteis para pagamento após a liquidação, com exceções previstas na própria norma.
Preciso esperar dois meses de atraso para cobrar um órgão público?
Não. Se o prazo previsto para pagamento venceu, a cobrança administrativa já pode ser iniciada. O atraso superior a dois meses previsto no art. 137 da Lei 14.133 está relacionado a outros direitos do contratado, como a possibilidade de extinção do contrato e, nas condições legais, a opção pela suspensão do cumprimento das obrigações.
O atraso de dois meses começa a contar quando?
Para a hipótese prevista no art. 137, § 2º, IV, da Lei 14.133, o prazo é contado da emissão da nota fiscal ou do instrumento de cobrança equivalente. Esse marco não deve ser confundido com o vencimento contratual do pagamento.
Como saber se minha nota fiscal foi liquidada?
Solicite formalmente ao órgão informações sobre o estágio da despesa e a data da liquidação. No âmbito de órgãos sujeitos às regras de transparência da ordem cronológica, também é possível consultar as informações publicadas no próprio site do órgão.
O órgão pode pagar outro fornecedor antes de mim?
Pode haver pagamentos anteriores legítimos porque a ordem cronológica é organizada por fonte diferenciada de recursos e por categoria contratual. A Lei também permite alterações da ordem em hipóteses específicas e mediante justificativa. Por isso, é necessário comparar créditos pertencentes à mesma sequência e verificar se existe justificativa formal para eventual alteração.
Posso suspender o fornecimento se o órgão atrasar pagamento?
A Lei nº 14.133 assegura ao contratado, nas hipóteses do art. 137, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações quando ocorrer atraso superior a dois meses, observadas as condições e exceções legais. A suspensão não deve ser feita de forma automática. É recomendável examinar previamente o contrato, a documentação e os efeitos da interrupção.
O que devo anexar à cobrança administrativa?
Reúna, conforme o caso, contrato ou instrumento equivalente, empenho, nota fiscal, comprovantes de entrega, atestes, medições, protocolos e os demais documentos que comprovem a execução. Na cobrança, identifique claramente o valor devido, o prazo de pagamento e peça informações sobre eventual pendência, liquidação, ordem cronológica e previsão de pagamento.
86 Comentários
Ola Pedro Leonardo,
Parabens pela excelente materia publicada, bem abrangente e um otimo roterio orientador. Pergunto ao colega o que acha do manejo de acao de obrigacao de fazer para tentar obrigar o governo a pagar? funcionaria?
Olá, Dr. Antonio!
Agradecemos muito pelo apreço. Ficamos muito felizes em saber que nossos artigos puderam contribuir para a sua jornada de sucesso. Conte sempre conosco!
A resposta é: depende. Juridicamente, sabemos que é possível. No caso, seria uma ação de cobrança c/c pedido de obrigação de fazer. Já, estrategicamente, pode não ser vantajoso à empresa a depender do caso. Pense comigo: o deferimento do pagamento na esfera judicial, provavelmente, a depender do valor envolvido, culminará em precatório – o que fará o credor esperar anos para receber.
Portanto, na maioria das vezes, a cobrança administrativa com a estratégia correta será o melhor caminho – mesmo que a empresa precise contratar profissionais altamente experientes e especializados.
Por fim, em medidas mais extremas (talvez não tão vantajosas pela ótica empresarial), poderá esta empresa judicializar o contrato administrativo e propor uma ação de cobrança em face da Administração sabendo que muito provavelmente irá vencer a ação judicial, mas infelizmente irá demorar muitos anos para receber o pagamento.
Por derradeiro, tratando-se de uma situação concreta, sugiro que compartilhe conosco o caso em tela para uma resposta mais assertiva.
Desejamos boa sorte à sua demanda!
Olá Dr. Pedro.
Muito bom o artigo, mas ficou um ponto a ser esclarecido, ou melhor um ponto ficou para trás,
Caso a empresa tenha executado serviços a mais que não estão na planilha da licitação, o meio de pedir esse valor a mais é através do aditivo de valor;
Ocorre que a empresa perdeu esse prazo, e não pediu e referido aditivo, e por consequência o contrato teve seu encerramento, foi finalizado;
A pergunta é Dr. Pedro.
– Como podemos fazer para cobrar valores a mais, de um serviço executado, mas que por lapso não foi aditivado em tempo hábil, sendo que o contrato da obra já foi finalizado ???
Desde já agradeço a atenção.
Olá Cesar,
Na verdade não se trata de um ponto que ficou para trás. Apesar de usual é um erro realizar a execução de serviço que não tenha sido regularmente “contratado” através de aditivo ou passado por um novo processo de contratação.
É importante esclarecer que a Administração deve obediência à lei e todo aditivo de contrato deve ser feito mediante autorização legal que prescinde de formalização.
Contudo, ainda que o contrato não esteja revestido das formalidades legais, não pode a Administração Pública tomar para si mais do que lhe é devido. Não é certo e não é justo.
O caminho agora, juridicamente falando, será realizar o pedido de ajuste de contas ou reconhecimento de dívida.
Sugiro a leitura do artigo do amigo Professor Aniello Parziale que abordou de forma profunda esse tema para melhor compreensão: CONTRATOS ADMINISTRATIVOS INVÁLIDOS: A REMUNERAÇÃO E O PROCESSO DE AJUSTE DE CONTAS
Espero ter colaborado um grande abraço.
Caro Doutor Pedro,
em primeiro, parabenizo-o pelo esclarecedor trabalho, depois, gostaria de saber se poderia disponibilizar um modelo de Mandado de Segurança com foco na ordem cronológica de pagamentos. Estou com um problema relativo à falta de pagamento com um Município e este vem pagando outros fornecedores enquanto deixa meu cliente na inadimplência.
Obrigado.
Olá Moacy,
Primeiramente agradeço pelas considerações iniciais, quanto ao modelo não tenho um que possa compartilhar mas sugiro a leitura ao acórdão do RMS 52.177.
Como é um case de sucesso penso que consulta aos autos do processo de origem poderá lhe ajudar.
Um grande abraço.
Excelente explicação, conseguiu sanar diversas das minhas dúvidas. Mas ainda restou uma, no caso de se optar pelo Mandado de Segurança, devo observar o prazo de 120 dias do ato impugnado? Ainda assim, se é interposto Recurso Administrativo em face da administração pública provavelmente até o resultado final venha a levar um bom tempo, esse tempo já vem sendo contabilizado para o prazo decadencial, ou apenas começa quando for denegado?
Olá Luiz,
De acordo com a Lei nº 21.016 de 2009, responsável por disciplinar o Mandado de Segurança, não se concederá o MS de ato o qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, portanto entendo que o ato impugnado deve refletir a decisão recursal para contabilização dos 120 dias.
Um grande abraço.
Tenho uma dúvida, minha empresa fez uma entrega para determinado órgão em dezembro, depois de 60 dias o órgão entrou em contato para dizer que está faltando material nas caixas enviadas, ou seja, eles atestaram a nota no recebimento, já pagaram a mesma e agora estão reclamando de material faltando, como posso proceder nesse caso?
Bruno,
A princípio me parece uma falha no recebimento por parte do órgão mas é necessário entender as particularidades do caso para uma orientação mais assertiva.
Caso seja assinante do ConLicitação entre em contato com nosso jurídico, assinantes possuem esse benefício sem custos.
Um grande abraço.
Gostaria de saber quanto tempo o órgão tem para lançar a NS(Nota de Serviço ) no portal da transparência , depois que o produto foi entregue.
E caso esse tempo tenha estipulado, onde possa recorrer?Ja que não consigo contato com o órgão?
Me ajuda por favor, obg.
Olá Rogério,
As regras procedimentais quanto ao prazo de publicação no Portal da Transparência dependem de normativas procedimentais próprios de cada órgão portanto precisará consultar o órgão sobre tal normatização. Mas cá entre nós, infelizmente os portais de transparência são desatualizados.
Um grande abraço.
Ótimo adorei.Mas gostaria que fosse abordado sobre o aluguel do particular à adm. Pública.
Olá Sil,
Mas nesse caso também estamos diante de um contrato administrativo e a lógica para cobrança deve ser a mesma.
Um grande abraço.
Olá paz,
Caro Dr. Pedro
“Prestei serviço de coleta de lixo com meu caminhão basculante na Prefeitura por 7 meses , sem contrato…mais acertado verbalmente para pagar R$7.000,00 por cada mês, fui chamado para prestar esse serviço por uma servidor que trabalha no órgão que cuida da limpeza, foi feito só o primeiro pagamento, este de origem de uma empresa terceirizada, como consta os dados informando quem o depositou. Após esse ocorrido, estive várias vezes na Prefeitura para receber, sem sucesso. Decidi entrar no Juizado Especial, a empresa na audiência disse que não me contratou, e o Juiz me perguntou quem tinha me contratado!? eu disse que foi o servidor da prefeitura de nome…; Portanto, se o Juiz não condenar a empresa por não pagamento, existe uma maneira de cobrar da Prefeitura danos materias por ter cido chamado pelo servidor para prestar esse serviço e não ter recebido os pagamentos ?” ( o servidor continua no exercício, mais a gestão da Prefeitura mudou). Obrigado
Olá José,
Meu amigo, sinto em dizer mas entrou em uma furada. Nunca execute nada com a Administração Pública verbalmente, pois não possui validade jurídica e nem o servidor tem legitimidade e legalidade para agir dessa forma.
Sugiro que constitua um advogado, para ajudá-lo a instrumentalizar esse processo.
Um grande abraço.
Prezado,
Dr. Pedro Luiz
Finalizei um contrato de Prestação de Serviço de Limpeza e Conservação Predial de 5 anos de execução no final do ano passado, e a administração do Órgão Publico Federal, me informou que não era pra emitir a última NF-e diante disso me pediu que eu (empresa) aguardasse que ele iria me solicitar. Pois bem até o presente momento nunca me solicitaram a emissão da mesma, e até os valores da garantia contratual na conta vinculada eles liberaram em junho de 2021.
Gostaria de uma orientação para que eu possa receber está ultima nf-e corrigida monetariamente .
E só para observar que enviei para o gestor de contrato substituto uma cobrança via zapp, e ele não me responde.
Como eu faço Dr° Pedro, pois eu tenho medo de perder o meu prazo para receber , até porque no dia 07 de dezembro de 2021 completará 1 ano que eles me enrolam para não emitir está nf-e.
Grata,
Geneildes
Olá Geneildes,
Não me parece que a conduta do órgão tenha sido correta, mas para orientação adequado é necessário analisar as particularidades do caso o que será possível somente com acesso aos documentos, essencialmente edital e contrato.
Se for assinante do ConLicitação sabe que pode contar com consultoria gratuita, né?
Se não for entre em contato e diga que recebeu minha orientação para entrar em contato, orientarei nosso time a lhe conceder orientação, através do telefone (11) 3783-8666 ou [email protected]
Um grande abraço.
Prezado Dr. Pedro Luiz
Prestei um serviço de topografia/engenharia para uma prefeitura na Bahia, com valor irrisório inferior ao teto de dispensa de licitação, sem contrato, apenas tácito. Entreguei e agora não consigo receber. Como faço pra cobrar e claro receber também.
Grato
Júnior
Olá Juveci,
A contratação nos moldes descritos ocorreu ilegalmente, jamais realize serviços sem a correta instrumentalização e formalização do contrato. A Administração Pública deve obediência à lei e não poderá agir por livre e espontânea vontade.
Contudo a ilegalidade não deve servir como justificativa para não realizarem o pagamento, já que se o serviço foi executado e de acordo com o Cód. Civil:
Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Sugiro que formalize a cobrança ao órgão e no caso de não obter o pagamento deverá recorrer a Tribunal de Contas competente e Judiciário.
Um grande abraço.
Excelente conteúdo. Obrigado por compartilhar.
Olá Adival,
Grato pelo comentário, ficamos contentes que o conteúdo seja relevante. Conhecimento tem que ser compartilhado, só assim construiremos um ambiente mais justo e promissor!
Um grande abraço.
Gostaria de saber, a partir de quando podemos suspender um serviço de internet ao poder público por débito?
Olá Fernanda,
Sugiro que verifique o 3º Passo indicado no post, ali detalho com riqueza de detalhes quando poderá ocorrer a suspensão da execução do contrato.
Em caso de dúvidas permaneço à disposição.
Um grande abraço.
Parabéns pelo artigo, esclarecedor e infelizmente, verdadeiro !
Tenho uma dúvida, em contratos firmados através de licitação pública, junto a Fundações, que tenham seus recursos através de repasses públicos, vale a mesma regra? Posso solicitar um protesto destas Notas Fiscais atrasadas? Caso a Fundação seja protestada, ela não terá dificuldades para receber seus repasses financeiros?
Agradeço !!
Um forte Abraço
Olá Otávio,
Infelizmente o protesto não terá impacto nenhum, minha sugestão é que siga os passos sugeridos no post, iniciando com a cobrança administrativa.
Um grande abraço.
Excelente artigo, muito bem explicado!
Mas me surgiu uma dúvida: após 90 dias de atraso no pagamento a empresa contratada pode suspender a execução do contrato.
Esses 90 dias são contados da data da emissão da Nota Fiscal?
Ou após o prazo de 30 dias que a Administração Pública tem para o pagamento? O que daria 30 dias para o pagamento + 90 dias de atraso = Suspensão após 120 dias da emissão da nota.
Olá Daniela,
A data deve iniciar a contagem conforme os termos estabelecidos em edital e contrato, se previsto que o pagamento deveria ocorrer 30 dias após a emissão da Nota essa será a data inicial.
Um grande abraço.
Muito obrigada pelo esclarecimento!
Gostaria também de deixar uma sugestão de tema, a suspensão de contratos feita de forma unilateral pela Administração Pública, em virtude da pandemia. Creio que muitos gestores e as empresas contratadas estão passando por essa situação.
Pedro, parabéns pelo rico e esclarecedor conteúdo.
Olá Frédi,
Obrigado meu caro, fico feliz que o conteúdo tenha ajudado.
Um grande abraço!
BOA TARDE!
NO CASO O ORGAO PASSE MAIS DE 3 MESES SE REALIZAR O PAGAMENTO, E OS IMPOSTO DAS NOTAS EMITIDAS ESTIREM ATRASADOS POR ESSE MOTIVO. COMO FAÇO EM RELAÇAO OS JUROS DOS IMPOSTO? OPTANTE SIMPLES NACIONAL
Olá Geicy,
O inadimplemento do órgão deverá ser cobrado com base no que foi estabelecido no edital.
Um grande abraço.
Excelente artigo dr!
Parabéns!
Bastante didático!
Obrigada por nos ensinar tanto.
Olá Sery,
Obrigado pelas considerações, continue acompanhando postaremos mais conteúdos sobre esse assunto em breve.
Um grande abraço.
Belo artigo!
Doutor Pedro Luiz, por gentileza, é possivel suspender o fornecimento de um novo contrato – mesmo objeto – haja visto que há débitos vultosos do Pregão (contato) anterior (Gestão antiga)? A nova Gestão Municipal alega não ter planos para quitar débitos da outra Gestão.
Grata.
Gisele.
Olá Gisele,
Grato pela consideração positiva do conteúdo!
Sobre a dúvida os contratos são dissociados, não há como condicionar a execução do atual atrelado ao pagamento do antigo. O caminho adequado é seguir os passos sugeridos no post, exigindo cumprimento dos pagamentos dentro da ordem cronológica.
Um grande abraço.
Olá, Dr. Pedro!
Uma dúvida: no caso de contrato de locação de bem imóvel celebrado com a Administração Pública, é possível/recomendável o protesto do título que restou inadimplido?
Olá Isadora,
Os efeitos do protesto são ineficazes na prática, na minha opinião. Sugiro que siga os passos citados neste post, costumam ser mais eficientes.
Um grande abraço.
Primeiramente parabéns pelo artigo!
Tenho dúvidas referentes ao nosso atual cenário enfrentado pelo Coronavírus.
No contrato realizado pela administração pública com empresa de transporte escolar, em que houve paralisação da prestação dos serviços, a administração pública não realizou pagamento, bem como não determinou a suspensão dos serviços de forma expressa, a empresa tem direito de exigir o cumprimento do contrato, mesmo que não tenha realizado a prestação de serviço?
Olá Natália,
É necessário analisar o contrato em questão, para compreender suas particularidades. Mas a priori não vejo como exigir pagamento sem a devida execução, ainda que não tenham formalizado um aditivo contratual disciplinando o fato superveniente.
Um grande abraço.
Excelente artigo!!! O caso da minha empresa o contrato Registro de preço, está vigente, vence em 2021, já fiz Cobranca pessoalmente, através de e-mail, WhatsApp , carta solicitando que especificassem no prazo de 5 dias o atraso no pagamento. Total de 5 notas em aberto desde abril 20 . A minha preocupação é que como é um contrato municipal, com a possível troca de gestão, a empresa entre em restos a pagar e demore mais ainda em receber. O que o Sr. Surgere? Mandado de segurança solicitando o cumprimento da ordem cronológica, mando uma nova carta de cobrança administrativamente? Poderia me ajudar? Não vejo eles com boa vontade para pagamento
Olá Karla,
É sempre muito difícil sugerir soluções sem conhecimento detalhado do caso, detalhes fazem a diferença mas a princípio, com informações superficiais, me parece que exigir o cumprimento do pagamento em obediência a ordem cronológica seja a melhor solução.
Um grande abraço.
Parabéns. Materia publicamente correta.Dr.Pedro Luiz,meu nome é Adalberto.Ganhei uma licitação em Agosto de 2019.Conseguimos trabalhar nesta pandemia com pouca gente na obra,mas conseguimos ir levando ,no momento estamos parados,devido a mudança de engenheiro na obra,o qual o atual que assumiu não quer assinar as faturas de pagamento.O que faço?Qual Providência. Ela,a engenheira paralisou a obra.E mais um problema pessoal entre os engenheiros da instituição. Com isso já vai 60 dias,e as contas não param de chegar.Ja fizemos 85% da obra.Ainda falta a receber deles uns 50%.Gostaria de uma opinião o que devemos fazer.Muito obrigado. Meu tel. 021.98838.4561
Olá Adalberto,
A situação é delicada e necessita de análise mais detalhada do processo. Caso necessite os especialistas do ConLicitação estão à disposição através do telefone (11) 3783-8666.
Um grande abraço.
Bom dia Pedro!
Matéria excepcional,sou assinante do conlicitaçao e estou pleiteando uma dívida do órgão público que já está superior a 90 dias,mas nesse ínterim houve uma nova licitação e fomos vencedores de alguns produtos no entanto com o atraso considerável do contrato anterior os diretores estão resistentes a assinatura da ata de registro de preços, minha pergunta é a seguinte:
Eu consigo cancelar esse novo contrato sem sanções para a empresa, alegando falta de pagamento pelo contrato anterior?
Olá Fernanda,
Infelizmente não, o ideal é buscar autorização judicial para exigir obediência a ordem cronológica dos pagamentos. É inadmissível que se realize uma nova licitação se existem débitos em aberto da mesma fonte de recursos.
Um grande abraço.
Bom dia,
Me chamo Fernando e gostaria de tirar um duvida.
É comum vermos nos editais o seguinte: O pagamento será efetuado pela Contratante no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da apresentação da Nota Fiscal/Fatura contendo o detalhamento dos serviços executados e os materiais empregados, através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pelo contratado.
Só que na pratica isso não é cumprido e quando cobramos nos deparamos com as seguintes justificativas: Falta de verba ou repasse, como também a singela desculpa que Eles tem por lei até 90 dias + 20 após recebimento para fazer este pagamento.
Não seria mais transparente já que eles alegam que estão cobertos pela lei a fazer isso destacar esta informação nos editais?
No meu caso é feito um investimento com a previsão deste retorno no prazo informado devido aos compromissos com fornecedores, despesas e funcionário.
Poderia me orientar como proceder nesta situação pois é algo que vem sendo usado com frequência pela ADM Publica para justificar os atrasos.
Desde já agradeço e aguardo um Feedback.
Olá Fernando,
Realmente é inaceitável tal postura, mas veja que conforme abordamos no artigo em questão não há essa legitimidade legal, não existe ressalva para que o pagamento seja feito em “90 dias + 20 após recebimento” as regras são as estabelecidas no edital e em caso de atraso haverá o descumprimento contratual sujeito as penalidades. Por este motivo é importante seguir as orientações postas para evitar situações e justificavas falaciosas como as citadas.
Um grande abraço.
Prezado Pedro, saudações,
Na prestação de serviços continuados, no nosso caso, “software de saúde”, por vezes o contratante não realiza a licitação dentro do prazo necessário previsto no art. 57 para software 48 meses e não propõe aditivo contratual, no entanto, diz que não podemos parar os serviços até que haja uma nova licitação pois trata-se de serviço continuado e de fato traria graves consequências ao governo e ao cidadão. Nessa nova licitação podemos participar e ganhar ou perder. O que podemos fazer, com essa lacuna de tempo, sem contrato até uma próxima licitação?
Ah e parabéns pela matéria!!!!
Olá Wilian,
Obrigado pela consideração sobre o conteúdo meu amigo!
A princípio parece que há ausência de planejamento da Administração Pública e essa falha não pode servir como imposição para que o contratado execute o serviço além dos limites contratuais. O ideal seria realizar contratação direta por emergência, ocorre que na prática a Administração não o faz porque para isso terá que assumir sua falha, gerando uma urgência “fabricada” pela desorganização do servidores responsáveis.
Juridicamente é isso, agora cabe avaliar o contexto empresarial… Pois há risco eminente de não receber pelo serviço executado fora dos limites contratuais.
Um grande abraço.
Prezado Pedro Luiz,
Em alguns editais de Assessoria de apoio a Fiscalização de obras, a planilha orçamentaria é estabelecida em (horas x p.unitário), horas x mês, total de horas e valor total; durante o prazo de cronograma de assessoria que coincide com o prazo de execução da obra pela Construtora executora. Na cláusula “FORMA DE MEDIÇÃO E PAGAMENTO” da Assessoria fica estabelecido que o valor da medição é na mesma proporção do valor liberado na medição da Construtora. A Construtora atrasou o seu Cronograma de execução e o Cronograma da Assessoria terminou o prazo, tendo sido cumprida a quantidade horas previstas e o contrato encerrado, sem ter recebido o valor total contratado , porém o Contratante recusa-se a pagar o valor residual, alegando, pela interpretação de servidor publico engenheiro, que não foi prestado o serviço de assessoria até o final da obra; como poderia ser cobrado este residual?
Olá Carlos,
Sugiro que entre em contato com nosso time de especialistas, nesse caso é necessário compreender melhor os termos contratuais para uma orientação assertiva.
Um grande abraço.
Pedro, como faço para entrar em contato com especialista de sua equipe, é possível:
Olá Ofaustino,
Estamos disponíveis através do telefone 11 3783-8666 ou e-mail: [email protected]
Um grande abraço!
Boa tarde, muito bom o conteúdo!! mas me surgiu uma duvida, tem como pegar o material novamente em caso de não pagamento?
obrigada
Olá Priscila,
Não, a única forma de cobrar a Administração Pública é através dos mecanismos citados no post e a forma repressiva se restringe a suspensão da execução contratual.
Um grande abraço.
Prezado Pedro Luiz,
Parabéns pelo texto esclarecedor.
O artigo é objetivo e conciso.
Saudações.
Olá Robson,
Obrigado pelas considerações meu amigo!
Um grande abraço.
Pedro Bom Dia, você faz esse tramite de entrar com o processo para cobrança?
Olá Carlos,
Faço sim, envie, por gentileza, seus dados no e-mail: [email protected] para que possamos evoluir o assunto.
Um grande abraço!
Parabéns, artigo excelente. Tenho mais de 25 anos de experiência em licitação e nunca vi um artigo tratando esse assunto de forma tão profissional. Obrigado!!!
Sugiro outro tema que é sobre a cobrança da correção monetária dos contratos pagos com mais de 30 dias de vencido. Se todos efetuassem essas cobranças rigorosamente conforme o contrato, os órgãos públicos iriam se preocupar muito mais em pagar em dia, evitando desembolsos e mais trabalhos interno para dar o andamento aos processos. Fica a dica!!!
Olá Luiz,
Muito obrigado pelas considerações! Saber que o conteúdo tem agregado valor é o combustível para dedicação à elaboração de conteúdos que sejam relevantes para essa comunidade quem enfrenta desafios gigantescos quando o assunto é vendas para o Governo.
Dica anotada!!
Um grande abraço.
Excelente artigo, principalmente nestes tempos de pandemia.
Olá Carlos,
Obrigado pela consideração espero que possa ajudá-los!
Um grande abraço.
Muito explicativo, foi fonte primordial para o meu conhecimento neste assunto, veio em um momento ótimo, obrigada pelo ótimo material.
Olá Marry,
Obrigado pelas considerações fico contente que o conteúdo tenha sido útil!
Um grande abraço.
Dr. Pedro Luiz, boa noite.
Excelente tema, muito boa esta abordagem sobre esta matéria.
Vejo muito se falar em prol da administração pública, do interesse público, mas nunca se fala da inadimplência e a dificuldade que muitas empresas têm em “financiar a administração” digo isso pois muitos gestores públicos se apega na previsão disposta da Lei 8.666 sobre atraso de até 90 dias e usa isso como regra e deixa muitas empresas em situação difícil.
Vejo a administração pública como um excelente ramo de negócio, porém é preciso muito cuidado, pois ela atrasa é muito seus pagamentos e penaliza com severidade o contratado. Neste sentido por conta do interesse público que está sempre idolatrado pelo ordenamento e pouco se fala em correção monetária por conta de atrasos da administração.
Digamos que se o contratado receber mesmo em atraso já está no lucro, pois é uma grande dificuldade cobrar juros pelo atraso.
Vejo que a maioria dos editais de licitação não é estruturado para licitação específica e sim cópia e cola um único modelo para todas as demandas fica difícil até impugnar um edital pois é o próprio órgão que fará análise da impugnação e certamente irá indeferir devido à falta de tempo e a pressa na contratação.
Com isso dificilmente um edital trará informações sobre regras de pagamento e correção em relação a atraso da administração.
Certamente terá uma imensa relação de obrigação e penalização para o contratado e duas linha de obrigação do órgão contratante.
Olá Jailson,
Primeiramente obrigado pelas considerações. Fez uma bela leitura do cenário. É necessário estar preparado para as adversidades deste mercado e o caminho certamente é difundir conhecimentos, compartilhar ao máximo as experiências práticas, isso é premissa básica para otimização das compras governamentais.
Muitos erros, inclusive os apontados, são resultado da falta de conhecimentos específicos, seja perante o poder público ou perante o particular.
Seguimos firme levantando essa bandeira e esperamos não só contribuir para uma relação saudável entre público e privado, mas acima de tudo na eficiência e moralidade nas Compras Públicas.
Um grande abraço.
obrigado por suas informações bastante relevantes. Trabalhamos com licitações ha quase vinte anos e um dos maiores problemas que sofremos é certamente a questão dos atrasos de pagamento que apesar de os contratos informarem com clareza os prazos máximos, os mesmos dificilmente são cumpridos com atrasos de mais de 12 meses. Mas a pergunta importante é que se o prazo máximo de pagamento é de trinta dias, porque só posso cobrar ou cancelar o fornecimento após um atraso de noventa dias. Isso levaria aos órgãos a tranquilidade do atraso em até sessenta dias após os trinta do contrato.
Olá André,
É muito satisfatório saber que o conteúdo será útil e de certa forma contribuirá no relacionamento com as vendas governamentais. A verdade é que o problema é um mix dos pontos abordados no conteúdo: Ausência de capacitação e de fiscalização aliado ao planejamento ruim. Veja que a suspensão deveria ser a excepcionalidade, ocorre que na prática temos um desvirtuamento do que “deveria ser”.
A suspensão de ofício somente após superado o prazo de 90 dias foi determinada pelo legislador, certamente com o objetivo de seguir a lógica jurídica da primazia do interesse público e sinceramente não vejo isso de forma negativa. O problema surge quando a exceção se torna regra e pior com justificativas absurdas. Se tivéssemos um planejamento de gestão eficiente, servidores capacitados adequadamente e punição à prática de atos ilegítimos certamente não entraríamos nessa discussão.
A sociedade assume papel preponderante e denunciar esse tipo de comportamento, exigindo postura adequada do Estado é o primeiro passo para que haja mudanças.
Muitas empresas deixam de cobrar ou cobram de maneia ineficiente por desconhecer esses caminhos, por isso acredito que a disseminação do conhecimento e fomento de debates a respeito sejam alternativas para mudar esse cenário, de modo que não estejamos sempre reféns destes absurdos associado a “síndrome de Gabriela”, definitivamente as coisas não devem ser assim porque sempre foram!
Um grande abraço!
Excelente artigo, Pedro. Infelizmente esse é um problema recorrente com quem já trabalha no mercado e inibe muito empresas que atuam no setor privado a atuar no setor público. O risco infelizmente ainda é muito alto, é necessário ter uma boa estrutura jurídica para se aventurar a vender para governos estaduais e municipais do executivo.
Muito interessante e oportuno o artigo, pois, a empresa LAVORO SOCIAL, hoje padece dessa situação junto ao gov. do Estado do Maranhão (precisamente junto à Secretaria de Estado do Trabalho), um contrato efetivado em 2018 vencido em 2019 sem termo aditivo que não teve sua terceira e ultima parcela paga, o processo de pagamento está desde jun de 2019 à mesa da ch. do setor financeiro e nenhuma solução foi dad, o que fazer?
Olá Pedro,
Siga os passos sugeridos no conteúdo, certamente o ajudará. Caso necessite nosso time de especialistas está à disposição!
Um grande abraço.
Nossa, que material incrivel. Obrigada Pedro.
Olá Neide,
Muito grato pelo elogio! Fico feliz que tenha contribuído.
Um grande abraço.
Muito esclarecedor. Parabéns.
Olá Ricardo,
Obrigado meu caro fico contente pela contribuição à comunidade dos licitantes!
Um grande abraço.
Ola Pedro muito esclarecedor mas tenho uma duvida tenho uma empresa que esta com processo administrativo que resultou em paralisacao do processo licitatorio mas realisei os servicos e ja com empenho e emiti a nota mas suspenderam o pegamento até o fim do processo administrativo.
Eles podem suspender pagamento de servicos ja entregue ? Obs Ha ainda a servicos para ser entregues
Atenciosamente
Olá Julio,
É preciso analisar o processo para uma orientação correta, pois depende do caso concreto há casos que admite sim a retenção de pagamento.
Caso seja assinante do ConLicitação utilize a consultoria Jurídica para orientação precisa de como conduzir esse caso.
Um grande abraço.
Boa tarde, Qual o prazo de prescrição? se prescrito tem alguma outra forma para recebimento?
Olá Maristela,
Como regra prescreve em cinco anos a ação punitiva contra à Administração Pública, deste modo superado esse prazo não haverá opções. Existe uma expressão em latim muito usada por operadores de direito: “dormientibus non succurit jus”, cujo significado é: o direito não socorre aos que dormem. Portanto fique atenta a esse prazo senão a única opção será absorver o prejuízo.
Um grande abraço.
professor e quando a interrupção no prazo prescrição por ato de adm de calamidade financeira ?
Olá Carlos,
Precisa verificar o ato para identificar se caracteriza interrupção do prazo prescricional.
Um grande abraço.
Obrigado,
Muito interessante o artigo e realmente será de grande valia a nossa empresa.
Ate hoje utilizamos a verificação do depto de credito e cobrança na empresa ao CNPJ do comprador e só participamos dos processos verificados de baixo risco da inadimplência.
Certamente que esse quadro poderá se agravar com a pandemia do corona vírus.
Deixo uma sugestão de artigo e ou matéria.
Caso venha ser decretado pelas esferas Federais (Presidente e ou Senado), ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. como é visto esse processo? em que poderá prejudicar as empresas que licitaram e entregaram os bens? Para tudo?
Obrigado
Olá Laudo Natel,
Muito obrigado pelas considerações e sugestão de tema, está anotado e certamente desenvolveremos conteúdos relacionados.
Um grande abraço.