Ganhei uma licitação, assinei contrato, porém o produto ofertado saiu de linha. O que devo fazer? Posso apresentar outro produto equivalente porém de marca diferente?
RESPOSTA:
Entendemos que a marca do produto ofertado somente poderá ser alterada se houver um motivo plausível que justifique o mesmo.
O contrato administrativo deve ser cumprido conforme o pactuado. Todavia, existem situações que o descumprimento contratual pode ocorrer, estranho à vontade de ambas as partes, as quais são imputadas a terceiros.
Assim, desde que o interesse público envolvido na contratação não seja descoberto, a Administração e o particular devem chegar a um denominador comum que preserve o contrato vigente.
Exemplo clássico é quando o produto sai de linha, como é o caso em questão. Se no mercado correlato existir o mesmo objeto de outra marca, mas que seja equivalente, atendendo todas as características fixadas no ato convocatório, temos que a substituição seria lícita, podendo ou não ser aceita pela Administração. Observe-se que inexiste disciplina legal para tanto. Tudo irá depender o interesse público envolvido na contratação.
Todavia, deverá restar comprovado, por meio de documentos, que o produto efetivamente foi retirado de linha.
Aliás, nesse sentido entende Jorge Ulisses Jacoby Fernandes:
“Tenha-se em vista a situação da retirada de um produto do mercado pelo fabricante, inviabilizando o cumprimento da obrigação de um fornecedor, nos termos ajustados. Pode a Administração Pública aceitar produto de qualidade equivalente ou superior pelo mesmo preço.” (cf. in Sistema de registro de preços e Pregão, Belo Horizonte: Editora Fórum, p.400/401.)
Em outras palavras leciona o professor Diógenes Gasparini:
“O conteúdo do contrato nesse particular não precisa ser idêntico ao da proposta mais vantajosa; basta que encerre mais vantagens para a contratante. Nenhuma nulidade causará ao ajuste se os termos e condições da proposta vencedora forem discutidos e a contratante obtiver mais vantagens (menor preço, menor prazo de entrega, menor juro moratório) que as originalmente oferecidas pelo proponente e as consignar no contrato. Esse afastamento do contrato em relação à proposta vencedora cremos ser sempre possível e constitucional. O que não se permite é o distanciamento entre o contrato e a proposta com prejuízos para a contratante, conforme ensina Hely Lopes Meirelles. Essa possibilidade, no entanto, não permite que o contratado entregue e a Administração Pública aceite outro bem. Sendo o mesmo bem, admite-se modelo de qualidade superior” (cf. in Direito Administrativo, 9ª ed., Saraiva, São Paulo, 2004, p. 530).
Rodolfo André P. de Moura
Consultor Jurídico
juridico@conlicitacao.com.br
4 comentários em “Alteração da marca do produto ofertado”
participei de uma licitação onde o licitante acima de mim ofertou um material e na hora em que foi chamado ele disse que não tinha o produto e sim outro. Isso é legal? Ele não oferecerá por ter saido linha nao, mas por sua opção.
Olá Sabrina,
Se o produto atender as necessidades do órgão e for benéfico poderá autorizar a troca. O que não se permite é o distanciamento entre o contrato e a proposta com prejuízos para a contratante.
Um grande abraço.
Olá!
É possível que a contratada mude o valor ofertado em licitação quando houve grande reajuste da matéria prima? Se sim, isto poderia ser feito após já ter saído o empenho para o contratante?
Olá Lidiane,
Dependerá das características do caso concreto, se houve uma situação de imprevisibilidade o contratado poderá valer-se da possibilidade de reequilibrar seus preços. Sugiro a leitura desse post:
O Guia Completo do Reequilíbrio Econômico Financeiro nos Contratos Administrativos
Um grande abraço!