Aqui você irá aprender o que não pode ter em um edital de licitação sob pena de impugnação. Leia este artigo até o final, pois aqui você aprenderá:
- O que é o edital?
- O que deve constar em um edital?
- O que NÃO deve constar em um edital?
- O que fazer se o edital contém algum vício?
O que é o edital?
Nas palavras do professor Hely Lopes Meirelles:
Edital é o instrumento pelo qual a Administração leva ao conhecimento público a abertura de licitação, fixa as condições de sua realização e convoca interessados para a apresentação de suas propostas. Como lei interna da licitação, vincula inteiramente a Administração e os proponentes.”
O que deve constar em um edital?
A Nova Lei (14.133/21), em seu artigo 25, dispõe sobre o que deve constar em um edital, vejamos:
Art. 25. O edital deverá conter o objeto da licitação e as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento.
Assim, de forma direta não há como se estabelecer, sob a ótica da lei, aqueles elementos que não podem estar contidos no Edital. A esse respeito, apenas por uma interpretação a contrario sensu é que se pode dizer, com algum grau de precisão, aquilo que não pode ser estabelecido pela administração em seus dispositivos.
Por outro lado, tanto a doutrina quanto a jurisprudência fornecem parâmetros, em que pese não se constituam em fontes formais do direito, mas, tão-somente referenciais importantes, fazem referências quanto a alguns tópicos que não devem estar incluídos no Edital – é sobre isso que falaremos no próximo tópico!
O que NÃO deve constar em um edital?
Vejamos, nas próximas linhas, alguns itens que não podem constar em um edital:
- Cláusulas que direcionam para alguma marca específica sem quaisquer justificativas para tanto;
- Cláusulas subjetivas que dão azo a interpretações distintas, sendo também ambíguas;
- Exigências outras que não fazem parte do rol das condições de habilitação previstas nos arts. 28 e seguintes da Lei n. 8666/93, bem como no art. 40 do Decreto n. 10.024/19;
- Exigências que oneram os restringem a participação de licitações, como exemplo: pagamento para acesso aos editais, exigência de a empresa licitante tenha escritório na localidade onde será realizada a licitação;
- Descrição insuficiente do objeto;
- Também não se pode vedar a participação de empresas em recuperação judicial;
- Vedado também a exigência de números de atestados ou atestados acompanhados de nota fiscal (conforme Acórdão n. 944/2013, Plenário do TCU).
- Também deve ser vedada a exigência de obrigatoriedade de visita técnica.
Além disso, é importante destacar que o artigo 5 da Lei 10.520/02 veicula alguns impedimentos à Administração Pública que devem nortear, naturalmente, a elaboração do Edital.
Assim, com base neste dispositivo legal, o Edital não pode conter:
- garantia de proposta;
- aquisição do edital pelos licitantes como uma condição para participação no certame;
- pagamento de taxas ou de emolumentos, salvo os referentes ao fornecimento do edital, que, por sua vez, não podem ser superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.
O que fazer se o edital contém algum vício?
Numa situação como essa é indispensável que o licitante exerça, tempestivamente, o seu direito de impugnação ao edital, expondo para a Administração Pública, de forma cuidadosa, os motivos pelos quais entende que a cláusula prevista deve ser excluída.
Para tanto, deve ser observado o prazo de até 3 dias úteis antes da data da abertura do certame (art. 164).
E se a impugnação for rejeitada?
Não haverá outra saída para o interessado senão judicializar a questão, a partir do ajuizamento da ação que entenda mais adequada para a hipótese (mandado de segurança ou uma ação ordinária, com pedido de medida liminar).
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3 Comentários
É válido um edital que não fornece ao candidato a vaga o valor do salário oferecido pela Instituição?
Olá Humberto,
Acredito que esteja se referindo a um edital para concurso público e não de licitação, mas em regra o edital precisa estabelecer todos os detalhes e informações relevantes para o fim pretendido seja ele para contratação mediante processo licitatório ou concurso para preenchimento de cargos ou funções.
Um grande abraço.
Excelente material.