São Paulo, 30 de julho de 1999
Questiona-nos o Diretor Administrativo Financeiro da EMPRESA PÚBLICA, como proceder para a atribuição de áreas para Permissão Remunerada de Uso, se seria cabível leilão, considerando-se que a licitação promovida restou deserta e a Comissão de Primeira Tarifa também não obteve os resultados esperados.
Apesar de a lei nº 8.666/93 mencionar, em seu art. 2º, as permissões contratadas com terceiros pela administração pública, exigindo prévia licitação, há que se distinguir as espécies do instituto permissão.
“Art. 2º As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da
Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.”
Ocorre que as permissões podem não ser remuneradas, ter o caráter da precariedade, ou, ainda, ter prazo certo para seu exercício e remuneração variável ao permitente. Parece-nos que nesses últimos casos a licitação é indispensável, sendo esse o objetivo do legislador, ao estabelecer o art. 2º, além dos casos das permissões
esporádicas, nas quais a Administração não fixa um preço certo, deixando o lance livre a cargo dos interessados, que irão concorrer entre si. Segundo Helly Lopes Meirelles:
“A permissão é, em princípio discricionária e precária, mas admite condições e prazos para exploração do serviço a fim de garantir rentabilidade e assegurar a recuperação do investimento do permissionário visando atrair a iniciativa
privada.
A permissão não sendo, como não é, um contrato administrativo, mas sim um ato unilateral da Administração, dispensa a concorrência, se bem que seja sempre possível e conveniente a seleção prévia dos melhores candidatos à execução de serviço ou à utilização de bens públicos.
A permissão de uso especial de bem público, como ato unilateral precário e trivial de administração, é normalmente deferida independentemente de lei autorizativa e de licitação, mas nada impede que a legislação da entidade competente imponha requisitos e condições para a sua formalização e revogação.” (in Direito Administrativo Brasileiro, 10ª ed., São Paulo Ed. Rev. Dos Tribunais, 1984) (grifos nossos).
Feitas esse considerações, passamos à análise do caso concreto que se apresenta, esclarecendo, inicialmente que o leilão não pode ser aplicado à espécie, uma vez que se destina à alienação de bens públicos, nos termos do § 5º do art. 22 da lei nº 8.666/93.
“§ 5º Leilão e a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para
a Administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.”
Quanto à Comissão de Primeira Tarifa, considerando-se que nada impede a delegação de competência operacional pelo Administrador Público a subordinados, a mesma poderia dar andamento ao processo, inclusive se integrada
por particulares convocados para integrá-la, fato que se insere dentre as prerrogativas do poder público. Entretanto, sua existência não impede a Administração de conduzir pessoalmente o processo, o que nos parece aconselhável diante da situação, cujo impasse acarretará prejuízos à companhia, ante a ociosidade de áreas rentáveis.
Na esteira dos ensinamentos do mestre Helly, sugerimos os seguintes
procedimentos para as futuras atribuições de áreas:
1 – abertura de processo para “Atribuição de Áreas”;
2 – levantamento de todas as áreas disponíveis;
3 – avaliação das áreas e fixação de seus preços;
4 – publicação de Edital de Chamamento de Interessados, para seu
cadastramento, sem exigência de documentação complexa e com prazo razoável,
promovendo ampla e geral divulgação, por todos os meios disponíveis, da intenção da
companhia de conceder as permissões;
5 – diante do universo de interessados conhecido, estabelecer os
critérios de atribuição;
6 – classificação, segundo os critérios estabelecidos; e,
7 – assinatura dos TPRU’s.
As áreas podem ser agrupadas em categorias, assim como a classificação. Os critérios podem variar de acordo com a relação oferta/demanda, ou seja, havendo disponibilidade, poderão ser atendidos todos os interessados, caso
contrário poderá ser adotado o sorteio em sessão pública ou, ainda, por lances livres dos interessados superiores aos preços pré-fixados, similarmente a um leilão.
Norton A. F. Moraes
OAB/SP: 91.966
CONSULTOR JURÍDICO DO CONLICITAÇÃO