Não. Tanto o decreto federal que regulamenta o SRP – Sistema de Registro de Preços (artigo 16), como a Lei de Licitações (§ 4º, artigo 15) estabelecem que a Administração não tem a obrigatoriedade de contratar os produtos registrados em ata.
E mais, mesmo com a existência de uma ata vigente a Administração tem a possibilidade de realizar licitação específica dos mesmos produtos registrados, porém, deve-se priorizar o detentor da ata caso os preços sejam inferiores.
Trata-se de uma característica do SRP – Sistema de Registro de Preços.
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Rodolfo André P. de Moura
Jurídico ConLicitação