Documentos hábeis para o credenciamento

Imagem credenciaPERGUNTA:

Qual documento é utilizado para o credenciamento no pregão presencial?

RESPOSTA:

O regime jurídico que disciplina a modalidade pregão no formato presencial regra sobre o credenciamento dos licitantes, a saber:

Lei 10520/2002, artigo 4º:

VI – no dia, hora e local designados, será realizada sessão pública para recebimento das propostas, devendo o interessado, ou seu representante, identificar-se e, se for o caso, comprovar a existência dos necessários poderes para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame;

Decreto 3555/2000, artigo 11

IV – no dia, hora e local designados no edital, será realizada sessão pública para recebimento das propostas e da documentação de habilitação, devendo o interessado ou seu representante legal proceder ao respectivo credenciamento, comprovando, se for o caso, possuir os necessários poderes para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame;

Decreto 47297/2002, artigo 6º:

II – credenciar os interessados, mediante a verificação dos documentos que comprovem a existência de poderes para formulação de propostas, lances e demais atos inerentes ao certame;

Resolução CEGP-10, artigo 12º:

IV – no dia, hora e local designados no edital, será realizada sessão pública para recebimento dos envelopes-propostas e dos envelopes-documentos de habilitação, devendo o interessado, por si ou por representante legal, proceder ao respectivo credenciamento, mediante documento que o habilite para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame; (Negritos nossos)

Percebe-se que os dispositivos supramencionados versam sobre o credenciamento dos licitantes porém não estabelece qual documento será hábil para tal comprovação. A falta desta regra não nos desperta maiores dificuldade, pois basta o diploma editalício estabelecer o instrumento apropriado.

O jurista Francisco Damasceno Ferreira Neto leciona sobre possíveis documentos hábeis: “No tocante à forma pelo qual o credenciamento é constituído, admite-se 1) procuração, por instrumento público ou particular; 2) carta de credenciamento; 3) ato de credenciamento. Se o edital do pregão permitir, poderá ser apresentada procuração por instrumento particular sem que a firma do licitante-credenciante seja reconhecida em cartório” (in “A Fase Externa do Pregão: Convocação e Credenciamento”, publicado em L&C: Revista de Direito e Administração Pública nº 62, Porto Alegre: Consullex, ago. 2003,p. 33)

Rodolfo André P. de Moura
Consultor Jurídico
juridico@conlicitacao.com.br

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