A Emenda Constitucional 87/2015, que entrou em vigor a partir de 01/01/2016, alterou a forma de rateio do ICMS nas operações interestaduais para consumidores finais, por exemplo os órgãos Públicos.
Logo, uma vez esta alteração incida sobre o preço inicialmente proposto (contratos / ata de registro de preço) o particular poderá requerer o reequilíbrio econômico-financeiro da avença, nos moldes da Lei 8.666/93.
O § 5º, artigo 65 da Lei 8666/93 estabelece com clareza que:
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
§ 5º. Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
Portanto, preenchidos os requisitos legais, caberá ao órgão contratante conceder a revisão dos valores expressos em contrato administrativo.
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Rodolfo André P. de Moura
Jurídico ConLicitação