PERGUNTA:
Gostaria de saber se é obrigatório em licitações a apresentação da Certidão Negativa de Débios Trabalhistas.
RESPOSTA:
A presidenta Dilma Rousseff aprovou a Lei 12.440 que alterou a Lei 8666/93 no qual criou a possibilidade de exigir dos licitantes interessados em vender para o governo a certidão negativa de débitos trabalhista para fins de habilitação.
A nova redação do artigo 29 da Lei 8666/93 será:
A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:
…
V – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943”
O artigo 4º da lei em questão versou que está lei somente entrará em vigor após 180 dias de sua publicação, a saber:
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
Logo, a certidão passou a ser exigida a partir de janeiro de 2012, ou seja, está em vigor.
A Lei determina que a certidão seja “expedida gratuita e eletronicamente”. Por conseguinte, o TST lançou Resolução Administrativa nº 1470/2011 instituindo o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas para centralizar os inadimplentes perante a Justiça do Trabalho. Destarte, os interessados poderão obter a CNDT – Certidão Negativa de Débitos trabalhistas nos sites do Tribunal Superior do Trabalho, Conselho Superior da Justiça do Trabalho e nos Tribunais Regionais do Trabalho. Segue o link: http://www.tst.jus.br/certidao
Por fim, informamos que a certidão possui validade de 180 dias e sua autenticidade será verificada no mesmo portal de expedição.
S.M.J.
Rodolfo André P. de Moura
Consultor Jurídico
juridico@conlicitacao.com.br