Passado 60 dias da entrega de minha proposta sou obrigado a assinar o contrato?

Inicialmente, deve-se verificar se de fato a validade da proposta é de 60 dias.

A Lei 8666/93 em seu artigo 64 estabelece que uma vez ultrapassados 60 dias da data de abertura da licitação sem a convocação para contratação o licitante torna-se livre do compromisso assumido inicialmente. Ou seja, poderá manifestar seu desinteresse na assinatura do contrato.

Já a Lei 10520/2002, do pregão, estabelece regra semelhante porém cria a prerrogativa do edital estabelecer prazo superior à 60 dias. Daí a importância de confirmar a validade da proposta estabelecida no edital.

Independe, repetimos, uma vez ultrapassado o prazo de validade da proposta o licitante poderá desistir da assinatura do contrato.

Rodolfo André P. de Moura
Jurídico ConLicitação

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8 Comentários

  1. Uma licitação iniciada em fevereiro/2025, com validade de proposta de 60 dias, a contar da data de sua apresentação, solicitada proposta readequada, documentos de habilitação, amostra entregue somente em abril/2025 e até hoje ( junho/2025 ) não terminada a análise das amostras, POSSO PEDIR CANCELAMENTO DA PROPOSTA, mesmo tendo apresentado tudo dentro do estipulado pelo edital e pregoeiro, sem sofrer sanções/penalização?

    1. Olá Ricardo,

      Sim, é possível solicitar o cancelamento da proposta, mas é preciso observar alguns cuidados para evitar sanções.

      Se a validade da proposta (60 dias) já expirou e não houve prorrogação formal (com sua concordância expressa), você não está mais vinculado à proposta. Isso significa que, tecnicamente, você pode desistir sem penalidades, pois o prazo de validade é um compromisso temporário.

      O art. 56 da Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações) afirma que o prazo de validade da proposta deve ser respeitado conforme estipulado no edital. Após esse período, a proposta perde sua eficácia, salvo se houver manifestação expressa do licitante concordando com a prorrogação.

      Cuidados importantes:
      Se você concordou expressamente com a prorrogação da validade da proposta, estará vinculado a ela e a desistência poderá ser interpretada como recusa injustificada, sujeita a sanções.

      Se não houve essa prorrogação formal, você pode comunicar a descontinuidade do interesse, com clareza e respeito, informando que a proposta perdeu validade.

      Recomendações:
      Verifique se houve alguma prorrogação expressa da proposta (e se você a aceitou).

      Caso não, envie uma manifestação formal, explicando que o prazo de validade se encerrou e que, diante da inércia da Administração, não há mais interesse comercial na manutenção da proposta.

      Ressalte que sua conduta foi pautada pela boa-fé e pelo cumprimento das exigências do edital, e que a decisão decorre da perda de vigência da proposta.

      Se não houve prorrogação da validade da proposta com sua anuência, você pode desistir sem sofrer penalidades. Mas comunique isso com cautela e respaldo legal para preservar sua imagem perante a Administração.

      Honrar prazos é essencial, mas respeitar limites contratuais é ainda mais estratégico.
      Um grande abraço e ótimos negócios.

  2. Agora com a nova lei os órgãos estão utilizando o Contratos como uma SRP para aquisições de bens, ou seja, após a assinatura do contrato, demoram muito tempo realizar o pedido/envio do empenho e até mesmo pedindo o objeto parcelado mesmo não sendo SRP, posso pedir revisão de preço mesmo com o contrato assinado levando em conta a validade da minha proposta? Posso exigir que enviem pedido de todas unidades do contrato por não se tratar de SRP? O mercado que atuo possui aumentos consideráveis de tempos em tempos, por este motivo não participo de SRP.

    1. Olá Paula,

      Dependerá do que foi estabelecido em contrato, o fato de ser um contrato convencional, por si só, não afasta a entrega parcelada. Ademais são regras necessárias que o contrato estabeleça: o objeto e seus elementos característicos;e o regime de execução ou a forma de fornecimento.

      Portanto verifique o que estabeleceu o edital, bem como sempre o questione e se for o caso impugne quando restarem ausentes tais previsões.

      Um grande abraço.

  3. O art 64 da Lei 8.666/93 em seu texto original diz que ” § 3 o Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos.”
    Quando o texto diz “DAS PROPOSTAS” esta se referindo as proprostas iniciais e também a proposta ajustada?
    O prazo de 60 dias é contado do dia da apresentação da proposta inicial na abertura da licitação ou na data de envio da proposta ajustada, após convocação do pregoeiro que pode acontecer no mesmo dia ou dias após a abertura?

    1. Olá Gercilei,

      A redação da Lei 8.666 é de 1993, época que ainda não existia a figura da proposta ajustada. Após a inclusão do pregão em 2002 como uma nova modalidade de licitação é que tornou-se necessário ajustar a proposta após a etapa de lances, portanto o prazo a ser considerado é da proposta atualizada com o preço final e não a proposta inicial.

      Um grande abraço.

    1. Olá Rosilene,

      O contrato como regra deve estabelecer o cronograma de entrega, se houver. Mas é comum alguns licitantes confundirem o contrato com Ata de Sistema de Registro de Preços, nesse caso detentor da ata ficará vinculado aos preços registrados pelo período estabelecido, frequentemente um ano.

      Um grande abraço.