PERGUNTA:
Preciso do auxílio na seguinte questão: Recentemente participamos de uma licitação que como de costume solicitavam laudos que comprovem a eficácia e eficiência do tecido utilizado. Como alguns laudos são emitidos fora do Brasil (em outras línguas, entre elas inglês e espanhol) gostaríamos de saber com base na Lei 8.666 se é obrigado que a empresa licitante apresente junto a estes laudos também a tradução juramentada, e se a não apresentação deste documento nos dá o direito de entrarmos com recurso junto a esta licitação.
RESPOSTA:
A Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências, determina que:
Art. 32. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da administração ou publicação em órgão da imprensa oficial.
§ 4º. As empresas estrangeiras que não funcionem no País, tanto quanto possível, atenderão, nas licitações internacionais, às exigências dos parágrafos anteriores mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado, devendo ter representação legal no Brasil com poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente.
Está é a única parte da legislação de regência das licitações e contratos administrativos que discorre sobre a tradução juramentada. Destarte, poder-se-ia alegar que os laudos apresentados por empresa brasileira que participa de licitação, ainda que estejam em língua estrangeira, deverão ser aceitos, pois a Lei não determina que documentos apresentados por sociedades empresárias brasileiras sejam traduzidos por tradutor juramentado.
Ora, a assertiva retro é equivocada, pois ainda que não haja determinação expressa de tradução para caso em tela, o fato é que a mesma Lei nº. 8.666 determina que as licitações serão processadas e julgadas em consonância com o princípio do julgamento objetivo e os que lhe são correlatos. Senão vejamos.
Art. 3º. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Sendo assim, os documentos emitidos originalmente em língua estrangeira deverão ser traduzidos para a língua portuguesa por tradutor juramentado, de modo a propiciar o julgamento objetivo.
Mas e se houver membro da comissão de licitação que seja fluente na língua em que o documento foi emitido?
Mesmo neste caso, a tradução se faz necessária, eis que a Lei nº. 8.666 aduz que:
Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.
Ora, se o julgamento deve ser aferido pelo órgão licitante e também pelas demais proponentes, torna-se evidente que a tradução deve ser feita para propiciar conhecimento pleno a todos os envolvidos com o certame.
André Luiz Porcionato
Consultor P&S Jurídico – Parceiro Conlicitação
juridico@conlicitacao.com.br
1 comentário em “Tradução da documentação apresentada”
Muito bom seu artigo e obrigado pelas dicas