PERGUNTA:
Sobre a exclusividade na participação de empresas enquadradas com EPPs ou MEs.
RESPOSTA:
Este expediente está em consonância com a Lei complementar 123/2006 que disciplina algumas benesses para as empresas enquadradas como EPP ou ME nos processos licitatórios. As benesses são basicamente os previsto nos artigos 42 a 49 da Lei 123/2006.
Observamos o que disciplina o inciso I do artigo 48 da lei supramencionada:
I – destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
Todavia – por força do artigo 47 da Lei em questão – a fruição deste dispositivo dependerá de regulamentação pelo ente federativo, ou seja, “desde que previsto e regulamentado na legislação do respectivo ente”.
Observe o que diz o Jurista Marçal Justen Filho sobre o assunto:
“Caberá à autoridade estatal competente adotar, por via própria, as normas regulamentares atinentes às questões no art. 47. Se não existir a referida regulamentação, será descabido promover contratações e licitações diferenciadas. Assim se passará pela inviabilidade de ser efetivada a instrumentalidade que justifica as restrições e benefícios previstos no art. 48. ” (in O Estatuto da Microempresa e as Licitações Públicas, 2º Ed, São Paulo: Dialética, 2007, p. 132).
Desta forma, diversos estados já possuem regulamentação própria possibilitando a exclusividade. Segue link com tais regulamentos.
Então, havendo regulamentação própria e estando dentro do valor estipulado por lei, consideramos lícita esta exclusividade.
S.M.J.