São Paulo, 16 de novembro de 1999
Questiona-nos a diretoria em referência, sobre a possibilidade de se efetuar pagamento à empresa … Ltda. em valor superior aos 25% previstos no § 1º do art. 65 da lei nº 8.666/93. Ocorreu que, durante a instalação de monitoramento por circuito fechado de TV, fez-se necessário um acréscimo no número de seguranças, o qual foi inicialmente dimensionado considerando-se a operacionalidade das câmeras de TV.
P A R E C E R
De fato, o § 2º do art. 65 determina que nenhum acréscimo poderá exceder o percentual previsto no § 1º. Entretanto, salientamos que os 25% se referem ao valor total atualizado do contrato, não de um único item componente do preço total.
Por outro lado, verificamos que o acréscimo se deu em virtude de alteração unilateral dos termos contratuais pela administração, onerando a contratada, aplicando, no caso, o disposto no § 6º do art. 65.
“§ 6º Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.”
Assim, para que não se caracterize o enriquecimento sem causa da administração, a contratada deverá ser ressarcida pelo ônus imprevisto, considerando-se, para tanto, o efetivo pessoal disponibilizado para o serviço, ainda que ultrapassado o percentual estabelecido na lei.
Norton A. F. Moraes
OAB/SP: 91.966
CONSULTOR JURÍDICO DO CONLICITAÇÃO