O Diálogo Competitivo na Nova Lei de Licitações

A Nova Lei de Licitações, aprovada em 1 de abril de 2021, chegou para ficar. Junto com ela surgiu uma nova modalidade de licitação, conhecida como Diálogo Competitivo. 

Se você busca entender um pouco mais sobre o Diálogo Competitivo, leia este artigo até o fim, pois aqui você irá aprender:

  • O que é o Diálogo Competitivo da Nova Lei de Licitações?
  • Quando o Diálogo Competitivo será utilizado?
  • Quais são as etapas do Diálogo Competitivo?

Preparado? 

Então segue com a gente!

O que é o Diálogo Competitivo da Nova Lei de Licitações?

A Lei 14133/21, em seu parágrafo XLII, apresenta o Diálogo Competitivo nos seguintes termos: 

XLII – diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;

Em outras palavras, trata-se de uma modalidade especialmente voltada para atender necessidades muito específicas da Administração Pública – tão específicas que acaba sendo necessário desenvolver uma solução única e exclusiva para resolvê-la.

De acordo com o exposto na Nova Lei, o Diálogo Competitivo pode ser utilizado nos casos de:

  • Inovações tecnológicas;
  • incapacidade do poder público de satisfazer suas necessidades através dos recursos e ferramentas atualmente disponíveis;
  • impossibilidade de especificar exigências técnicas do projeto/produto/serviço de modo preciso;

Quais são as etapas do Diálogo Competitivo?

O Diálogo Competitivo é uma modalidade de licitação e, como qualquer outra, deve seguir rigorosamente as etapas prescritas em lei. São elas:

  • Edital de Pré-Seleção;
  • Pré-Seleção;
  • Diálogos;
  • Edital da Fase Competitiva;
  • Fase Competitiva;

Vamos entender como cada uma funciona?

Edital de Pré-Seleção

Nessa etapa, a Administração Pública vai apresentar um edital de licitação a fim de convocar possíveis interessados. Ele será divulgado, por meio eletrônico, com prazo mínimo de 25 dias úteis a fim de conceder um prazo razoável para dar a publicidade necessária ao instrumento convocatório.

No edital será informado quais são as necessidades do órgão contratante e quais os requisitos para que uma empresa possa participar dos diálogos. 

Pré-Seleção

Vencido o prazo estabelecido pelo edital de Pré-Seleção, os licitantes se inscrevem e a Administração Pública realizará uma primeira filtragem – somente aqueles que atenderem todos os requisitos previamente estabelecidos no edital passarão para a próxima fase. 

Diálogo Competitivo

Aqui a Administração Pública marcará reunião com cada um dos licitantes pré-selecionados. O objetivo deste diálogo é tentar identificar uma ou mais soluções para o órgão contratante. 

Edital da Fase Competitiva

Agora que a Administração Pública identificou a melhor solução para sua necessidade, chegou a hora da etapa competitiva. O órgão responsável pela licitação soltará um novo edital, mas, desta vez, convocando licitantes interessados em apresentar propostas que atendam às exigências, já com definições mais precisas.

Este segundo instrumento convocatório deverá ter um prazo mínimo de 60 dias úteis e todos os licitantes que foram pré-selecionados serão convocados. 

Fase Competitiva

Nesta fase acontecerá a competição propriamente dita. É aqui que a Administração Pública selecionará a empresa vencedora do certame. 

Ficou com alguma dúvida?

Creio que abordamos tudo que você buscava saber sobre o Diálogo Competitivo na Nova Lei de Licitações. Se tiver qualquer dúvida, não hesite em falar conosco nos comentários!

Conte sempre com a gente!

Um grande abraço e ótimos negócios!

11 comentários em “O Diálogo Competitivo na Nova Lei de Licitações”

    1. Olá Lima Marca,

      É subjetivo mesmo, mas o conceito é a melhor solução para atender a finalidade pretendida pela Administração Pública, qual a melhor alternativa para atender o fim pretendido.

      Um grande abraço.

  1. Olá,
    Após o diálogo, abrir-se-á o edital para fase competiva final, só poderá participar quem já está nas etapas anteriores, ou qualquer que se encaixe no perfil traçado poderá participar?
    Grata

    1. Olá Patricia,

      Conforme determina a lei participarão somente os licitantes pré-selecionados, veja:

      Art. 32 (…)
      §1º (…)
      VIII – a Administração deverá, ao declarar que o diálogo foi concluído, juntar aos autos do processo licitatório os registros e as gravações da fase de diálogo, iniciar a fase competitiva com a divulgação de edital contendo a especificação da solução que atenda às suas necessidades e os critérios objetivos a serem utilizados para seleção da proposta mais vantajosa e abrir prazo, não inferior a 60 (sessenta) dias úteis, para todos os licitantes pré-selecionados na forma do inciso II deste parágrafo apresentarem suas propostas, que deverão conter os elementos necessários para a realização do projeto;

      Um grande abraço.

  2. João Batista Noia Filho

    Pelo que pude entender, esta nova modalidade de licitação, acredito até, que poderia chamar se de Fórum de debates trará soluções a problemas e ordem natural, tecnológica ou seja ocorrências alheias ao conhecimento comum e de ocorrências muito raras e até imprevisíveis, acho providencial tal modalidade, vamos ver como funcionará na pratica.

    1. Olá Fabiano,

      Sim, a Lei estabelece que “a Administração deverá, ao declarar que o diálogo foi concluído, juntar aos autos do processo licitatório os registros e as gravações da fase de diálogo, iniciar a fase competitiva com a divulgação de edital contendo a especificação da solução que atenda às suas necessidades e os critérios objetivos a serem utilizados para seleção da proposta mais vantajosa e abrir prazo, não inferior a 60 (sessenta) dias úteis, para todos os licitantes pré-selecionados na forma do inciso II deste parágrafo apresentarem suas propostas, que deverão conter os elementos necessários para a realização do projeto;”

      Um gerande abraço.

  3. Como seria essa pré-seleção? através de cadastramento, pré-qualificação, credenciamento? precisaria estar regulamentado pelo município?

    1. Olá Tatiana,

      a pré-seleção, na minha opinião, é um ponto nebuloso pois o legislador deixou a critério da Administração estabelecer regra ao prever que: “I – os critérios empregados para pré-seleção dos licitantes deverão ser previstos em edital, e serão admitidos todos os interessados que preencherem os requisitos objetivos estabelecidos;”

      O Município pode sim regulamentar, mas não vejo objeção para aplicá-lo com a disciplina da Lei 14.133/2021.

      Um grande abraço!

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