Decisão foi tomada a partir de representações, com pedidos de medida cautelar, formuladas pela empresa Flecha Transportes e Turismo LTDA.

Foto: Divulgação/CMM
Manaus – O presidente do Tribunal de Contas do Estado (TCE) Ari Moutinho Junior suspendeu, liminarmente, as licitações da Secretaria de Estado de Educação (Seduc) para a contratação, pelo menor preço global, de empresa para a prestação de serviços de transporte escolar, para atender aos alunos matriculados nas escolas estaduais das calhas dos rios Purus, Madeira, Rio Negro, Juruá e Solimões.
A decisão foi publicada no Diário Oficial do TCE desta sexta-feira (6), e foi tomada a partir de representações, com pedidos de medida cautelar, formuladas pela empresa Flecha Transportes e Turismo LTDA, “em face do presidente da Comissão Geral de Licitação do Poder Executivo, em virtude do representado não ter respondido a impugnação administrativa e por não suspender o procedimento licitatório para análise e julgamento das razões impugnatórias, que questionou diversos pontos do Edital e Projeto Básico”.
A empresa alega ser indispensável, no caso de prestação de serviço, a elaboração de orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os custos, principalmente em se tratando de transporte escolar (terrestre e fluvial), que, no caso, envolve a segurança de muitas vidas que dependem do serviço para ter acesso à educação.
Segundo a empresa, os editais possuem cláusulas que restringem a informação, dificultando acesso de qualquer cidadão aos documentos e procedimentos ocorridos durante o certame; houve exigência de documentos que não encontram amparo na legislação; não houve definição clara e precisa do objeto nem imposição das características e tipo de equipamentos (barco, voadeira, canoa, ônibus, micro-ônibus, combi, vans) e a capacidade mínima de passageiros; inexiste planilha de composição de custos elaborada pela própria administração; além de os editais contemplarem cláusulas abusivas e ilegais que restringem a competitividade.
Moutinho concedeu as medidas cautelares “de modo a suspender” os pregões eletrônicos 066/2016- CGL, 067/2016-CGL, 068/2016-CGL e 070/2016- CGL, vedando a prática de atos como continuidade das licitações, apreciação e julgamento de recursos administrativos, adjudicação do objeto, homologação do feito e consequente contratação, em razão da demonstração cumulativa dos requisitos autorizadores de sua concessão.