Resolução STM 021, de 17 de outubro de 1991
Dispõe sobre a aplicação de multas previstas nos artigos 79, 80 e 81, inciso II da Lei 6.544, de 22.11.89.
0 Secretário de Estado dos Transportes Metropolitanos reso1ve:
Artigo 1º – A aplicação das multas a que aludem os artigos 79, 80 e 81, inciso II, da Lei 6.544/69, no âmbito desta Secretaria dos Transportes Metropolitanos, obedecerá as seguintes normas.
SEÇÃO I
Da multa por atraso
Artigo 2º – 0 atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, calculada por dia de atraso e, cumulativamente, sobre o valor da obrigação não cumprida, incluída a atualização contratual, se for o caso, na seguinte proporção:
a) atraso até 30 (trinta) dias – multa de 0,2%;
b) atraso superior a 30 (trinta) e até 60 (sessenta) dias multa de 0,4%;
c) atraso superior a 60 (sessenta) dias, multa de 0,8%.
Parágrafo único – A reincidência na falta contemplada neste artigo ensejará a aplicação da multa em dobro.
Artigo 3º – Se o objeto do contrato não for aceito, o contratado deverá substitui-lo ou providenciar sua regularização dentro do prazo assinalado pela Administração, sob pena de sujeitar-se às multas do artigo anterior.
SEÇÃO II
Da multa por inexecução
Artigo 4º – A inexecução total ou parcial do ajuste e o descumprimento total de obrigação assumida sujeitam o contratado e o adjudicatárío respectivamente às seguintes penalidades, a serem aplicadas isolada ou cumulativamente:
I – multa de 10 a 30% calculada sobre o total ou parte da obrigação não cumprida;
II – multa correspondente à diferença de preço resultante da nova licitação efetuada para a realização ou complementa ção.de obrigação não cumprida.
Artigo 5º – Previamente à imposição da multa contemplada no artigo anterior, será notificado o interessado facultando-lhe defesa prévia no prazo de 5 (cinco) dias úteis do recebimento da notificação, nos termos do artigo 81, da Lei n2 6.544/89.
SEÇÃO III
Dos Recursos
Artigo 6º – Da imposição das multas cabe recursos, no prazo de 5(cinco) dias úteis da intimação do ato, nos ter mos do artigo 83, inciso 1, letra “e”, da Lei 6.544/89.
SEÇÃO IV
Do Pagamento da Multa
Artigo 7º – Da aplicação da multa o adjudicatário ou contratado será notificado pessoalmente, por escrito, para que recolha ao Tesouro do Estado, no prazo de 7 (sete) dias úteis o valor correspondente.
Parágrafo único – A multa será descontada dos pagamentos ou da garantia do respectivo contrato ou cobrada judicialmente, sendo, em qualquer caso, o seu valor atualizado de acordo com o índice oficial de correção monetária a ser aplicado a partir da data na qual se verificou o seu inadimplemento.
SEÇÃO V
Disposições Gerais
Artigo 8º – As disposições desta resolução aplicam -se a todos os contratos celebrados por esta Secretaria, inclusive os precedidos de dispensa de licitação ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação vigente.
Artigo 9º – As multas estabelecidas nesta Resolução não impedem que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique outras sanções previstas em lei.
Artigo 10 – A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.