Resolução SE – 316 de 15 de dezembro de 1989
Dispõe sobre aplicação de Multas Previstas nos artigos 80 e 81, item II da Lei 6.544/89.
O Secretário da Educação, em face do disposto nos artigos 80 e 81 da Lei 6.544/89, resolve:
Artigo 1º – Pela inexecução total ou parcial do ajuste, poderá ser aplicada ao contratado faltoso:
a) multa de 10% a 30%, calculada sobre o valor da obrigação não cumprida;
b) multa correspondente à diferença de preço porventura resultante de nova licitação.
Artigo 2º – Sem prejuízo do disposto no § 1º, do Artigo 80 da Lei 6.544/89, o atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado a multas de mora, calculadas sobre o valor da obrigação:
I – Em se tratando de compras e/ou serviços:
a) atraso até 30 dias: multa de 0, 2 % ao dia;
b) atraso superior a 30 e até 60 dias: multa de 0,4%.
II – Em se tratando de obras e serviços a esta vinculados: multa de 0,08% por dia de atraso.
Artigo 3º – Cópias desta Resolução serão anexadas aos editais, atos convocatórios e contratos para ciência dos postulantes aos procedimentos licitatórios.
Artigo 4º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, apenas para os procedimentos licitatórios iniciados a partir desta data.