Resolução SC-9, de 15 de março de 1991
Estabelece normas para aplicação das multas previstas nos artigos 79, 80, parágrafo 2º e 81, inciso II, da Lei estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989.
O Secretário da Cultura resolve:
Artigo 1º – A aplicação das multas a que se referem os artigos 79, 80, parágrafo 2º e 81, inciso II da Lei estadual nº 6.5444, de 22 de novembro de 1989, obedecerá, no âmbito da Pasta, às seguintes normas:
I – Pela recusa injustificada em assinar o contrato dentro do prazo estabelecido pela Administração, multa de 5% a 30% do valor do ajuste.
II – Pelo atraso injustificado na execução do contrato:
a) Em se tratando de compras e serviços:
1) atraso até 30 dias, multa de 0,2% sobre o valor da obrigação, por dia de atraso;
2) 2) atraso superior a 30 dias, multa de 0,4% sobre o valor da obrigação, por dia de atraso.
b) Em se tratando de obras e serviços a estas vinculadas, multa de o,1% sobre o valor da obrigação por dia de atraso.
III – O valor do ajuste para servir de base de cálculo para as multas referidas nos incisos I e II será o valor original reajustado até data da aplicação da penalidade.
IV – Pela inexecução total ou parcial do ajuste:
a) multa de 10 a 30%, calculada sobre o valor das mercadorias, serviços ou obras não entregues ou da obrigação não cumprida;
b) multa correspondente à diferença de preço resultante da nova licitação realizada para complementação ou realização não cumprida.
§ 1º – Se a multa for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado ela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.
§ 2º – As disposições dos itens anteriores aplicam-se, também, às aquisições e serviços que, nos termos da legislação, forem realizados com dispensa ou inexigibilidade de licitação.
§ 3º – As penalidades mencionadas nas alíneas “a” e “b” do inciso IV são alternativas , devendo a Administração optar, a seu critério, por uma delas.
§ 4º – As normas estabelecidas nesta Resolução deverão constar, obrigatoriamente, em todos os instrumentos convocatórios das licitações e nos contratos sobre fornecimentos ou serviços.
Artigo 2º – As multas previstas nesta Resolução serão corrigidas monetariamente, consoante índice oficial, até a data de seu recolhimento.
Artigo 3º – Da aplicação das multas previstas na Resolução, caberá recurso no prazo de 5 dias úteis, consoante disposto no artigo 83, inciso I, alínea “e” e §§ 1º e 2º , da Lei nº 6.544/89.
Artigo 4º – As multas são autônomas e a aplicação de uma não exclui a da outra.
Artigo 5º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SC-13, de 17 de maio de 1990.