Decreto Nº 42.921, de 11 de março de 1998
Dispõe sobre o Cadastro Geral de Fornecedores do Estado e dá outras providências
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, à vista do disposto na Lei nº 8.063, de 15 de outubro de 1992, no Decreto nº 42.604, de 9 de dezembro de 1997, no Decreto nº 42.816, de 19 de janeiro de 1998, e da manifestação da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público,
Decreta:
Artigo 1º – O Cadastro Geral de Fornecedores é parte do Sistema Integrado de Informações Físico-Financeiras – SIAFÍSICO – instituído pelo Decreto nº 42.604, de 9 de dezembro de 1997 e tem por objetivo a uniformização de procedimentos relativamente ao cadastramento de fornecedores junto ao Governo do Estado.
Artigo 2º – O cadastramento do fornecedor de bens, serviços e/ou obras, pessoa física ou jurídica é único, devendo o fornecedor cadastrar-se em apenas um órgão da Administração Direta.
Artigo 3º – Nenhum contrato ou substituto legal de fornecimento de materiais, serviços ou obras poderá ser celebrado com órgão da Administração Direta sem prévio cadastramento no SIAFÍSICO.
§ 1º – No decorrer do exercício de 1998, o SIAFÍSICO deverá ser implantado na Administração Indireta, inclusive autarquias de regime especial.
§ 2º – As informações cadastrais ficarão disponíveis a todos os órgãos do Estado, através daquele sistema.
Artigo 4º – O cadastramento de fornecedores de serviços e obras destinados à Administração Direta, para fins de participação em licitações na modalidade de Tomada de Preços, é de responsabilidade dos órgãos contratantes da Administração Estadual que mantenham unidade de cadastro para este fim.
Artigo 5º – Caberá à Coordenadoria de Sistemas Administrativos – CSA, da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público, por meio do Grupo de Suprimentos, gerenciar o Cadastro Geral de Fornecedores, analisando os pedidos de inscrição e os de cadastramento de fornecedores de bens (materiais e gêneros alimentícios), de pessoas físicas ou jurídicas, bem como certificar a regularidade da inscrição no Cadastro Geral de Fornecedores, para participação em licitações na modalidade de Tomada de Preços.
Artigo 6º – O pedido de cadastramento de fornecedores de bens (materiais e gêneros alimentícios) acompanhado da devida documentação deverá ser entregue pelo interessado à Coordenadoria de Sistemas Administrativos – CSA, observadas as disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, atualizada pela Lei nº 8.883, de 8 de junho de 1994.
Artigo 7º – O registro cadastral terá validade de um ano a contar da data de sua aprovação e poderá ser renovado junto ao órgão onde foi realizado.
Artigo 8º – A aprovação dos pedidos de cadastramento de fornecedores de bens ficará a cargo da Comissão Examinadora a ser designada por resolução do Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público.
Artigo 9º – A aplicação de sanções e penalidades cabíveis pela inexecução ou rescisão contratual, conforme a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, atualizada pela Lei nº 8.883, de 8 de junho de 1994, é de responsabilidade do órgão licitante.
Artigo 10 – A Coordenadoria de Sistemas Administrativos – CSA, previamente autorizada pelo Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público, poderá expedir normas complementares necessárias à execução deste decreto.
Artigo 11 – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 36.487, de 15 de fevereiro de 1993.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de março de 1998
MÁRIO COVAS
Fernando Gomez Carmona
Secretário da Administração
e Modernização do Serviço Público
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antônio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 11 de março de 1998.