Antes de começarmos vale observar que por força de Lei toda aquisição de bens de natureza divisível deve estabelecer cota, de até 25%, destinada exclusivamente às EPPs e MEs conforme o dispõe inciso III, artigo 48 da Lei 123/2006,
Essa Lei é omissa quanto ao que fazer nesses casos sendo necessário valer-se de legislação específica ou, se não existir, pelas regras descritas no edital da licitação.
Assim sendo o Governo Federal disciplinou no §3º, artigo 8º do Decreto 8.538/2015 que quando a mesma empresa consagrar-se vencedora da cota principal e da cota reserva deverá prevalecer o menor valor apresentado.
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Rodolfo André P. de Moura
Jurídico ConLicitação
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