Este foi um tema que gerou bastante discussão, explicamos porque:
Analisando friamente a lei 8666/93 apenas a modalidade convite menciona sobre a obrigatoriedade do licitante em obter em seu objeto social a atividade pertinente ao objeto da licitação.
Já nas demais modalidades, como a lei não menciona nada neste sentido há aqueles que entendem que não há esta obrigatoriedade, sob a ótica do princípio da legalidade e há aquela corrente que entende que sempre haverá a necessidade do objeto social ser pertinente ao objeto da licitação.
Não obstante, na prática vem prevalecendo orientação jurisprudencial (TCU em especial) que entende que somente poderá participar da licitação o licitante que detenha em seu objeto social atividade pertinente ao futuro contrato.
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Rodolfo André P. de Moura
Jurídico ConLicitação