Atestado de capacidade técnica pode ser emitido por Pessoa Física?

O atestado de capacidade técnica pode ser emitido por pessoa física, e essa resposta surpreende boa parte dos fornecedores da Administração. A dúvida vem de um hábito antigo. Durante quase três décadas, a Lei nº 8.666/93 exigia atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado, e o mercado inteiro decorou a fórmula.

A Lei nº 14.133/2021 reescreveu o dispositivo. O art. 67 lista de forma taxativa os documentos de qualificação técnica e abandona a expressão que restringia o emissor. Com a revogação da lei anterior, a trava literal que sustentava a recusa perdeu fundamento.

Ainda assim, o tema exige cuidado. Muitos editais reproduzem cláusulas herdadas do regime revogado, e agentes de contratação costumam rejeitar o documento por hábito. Dominar o texto vigente muda a forma de montar a habilitação e de impugnar exigência excessiva.

Ao longo do artigo, você encontra os seguintes pontos.

  • O que o art. 67 da Lei nº 14.133/2021 determina sobre quem emite o atestado;
  • A posição do TCU e a recomendação recente do TCE/PR;
  • O papel do registro no conselho profissional competente;
  • Os cuidados práticos na apresentação do documento.

Resumo do artigo

Resposta direta. Sim. Atestado de capacidade técnica pode ser emitido por pessoa física. A Lei nº 14.133/2021 deixou de condicionar o atestado de capacidade técnica à emissão por pessoa jurídica, de modo que o documento assinado por pessoa física serve para comprovar a experiência do licitante.

Base legal principal. Art. 67 da Lei nº 14.133/2021, que restringe a qualificação técnico-profissional e técnico-operacional a um rol taxativo e silencia quanto à natureza do emissor.

Norma complementar. Art. 57 da Resolução CONFEA nº 1.025/2009, que faculta ao profissional requerer o registro de atestado fornecido por pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

Jurisprudência. O TCU adotou entendimento restritivo no Acórdão 927/2021-Plenário, ainda sob a lei revogada. O TCE/PR, no Acórdão 1833/25, recomendou afastar cláusulas editalícias que vedem atestados emitidos por pessoas físicas, ressalvada justificativa técnica fundamentada.

Limites da exigência. Parcelas de maior relevância ou de valor significativo, assim consideradas as de valor individual igual ou superior a 4% do total estimado, com quantitativos de até 50% e vedação a limitações de tempo e de locais específicos (art. 67, § 1º e § 2º).

Conclusão prática. O licitante apresenta o atestado de pessoa física com descrição do objeto, do período de execução, das quantidades e dos responsáveis técnicos, acrescido do registro no conselho profissional quando a atividade exigir.

Ponto em aberto. O TCU ainda carece de pronunciamento sob a lei vigente, o que reforça a impugnação de cláusulas restritivas dentro do prazo do edital.

Interpretação Literal da Lei de Licitações

A Lei 8.666/93 exige que a comprovação de aptidão venha de atestados fornecidos por Pessoas Jurídicas de Direito Público ou Privado.

Entretanto, essa leitura leva muitos a concluírem pela impossibilidade de apresentar atestados emitidos por Pessoa Física.

Ocorre que tal interpretação desconsidera o contexto em que a lei foi escrita. Além disso, ela ignora as intenções do legislador e as mudanças sociais e culturais que ocorrem ao longo do tempo.

Atestado de capacidade técnica pode ser emitido por pessoa física? O que diz a Lei nº 14.133/2021

A resposta é sim, pode. O art. 67 da Lei nº 14.133/2021 restringe a documentação de qualificação técnica a um rol taxativo e silencia quanto à natureza jurídica de quem assina o documento. Onde a lei silencia, o edital carece de fundamento para criar vedação.

A confusão nasce do regime anterior. O art. 30, § 1º da Lei nº 8.666/93 falava em atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado. Aquela redação alimentou duas décadas de recusa administrativa. Com a revogação da norma, a expressão saiu do ordenamento e levou junto o argumento literal que a sustentava.

O texto vigente organiza a prova de experiência em dois planos. O inciso I trata da qualificação técnico-profissional, pela apresentação de profissional detentor de atestado de responsabilidade técnica por obra ou serviço de características semelhantes. O inciso II cuida da qualificação técnico-operacional, por certidões ou atestados regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, quando for o caso.

A ressalva “quando for o caso” merece atenção. Atividades sem conselho de classe dispensam o registro, e a comprovação se faz pela própria declaração da contratante, seja ela empresa, órgão público ou indivíduo.

Comparativo entre o regime revogado e a regra vigente

AspectoLei nº 8.666/93 (revogada)Lei nº 14.133/2021 (vigente)
Emissor do atestadoPessoa jurídica de direito público ou privado, por texto expressoRol taxativo do art. 67, sem restrição quanto ao emissor
Registro em conselho profissionalExigido nas atividades regulamentadasExigido quando for o caso, conforme art. 67, I e II
Parcela de maior relevânciaConceito aberto, definido caso a casoValor individual igual ou superior a 4% do total estimado (art. 67, § 1º)
Limite quantitativoSilêncio legal, com parâmetro fixado pela jurisprudênciaAté 50% das parcelas de maior relevância (art. 67, § 2º)
Prova alternativa de experiênciaAusenteAdmitida fora de obras e serviços de engenharia, desde que prevista em regulamento (art. 67, § 3º)
Limitação de tempo e de localVedada (art. 30, § 5º)Vedada (art. 67, § 2º)

O que dizem os tribunais de contas

O TCU julgou o tema sob a lei antiga. No Acórdão 927/2021-Plenário, a Corte reputou irregular a aceitação de atestado emitido por pessoa física, com apoio direto na redação do art. 30, § 1º. Aquele precedente perdeu a base normativa que lhe deu origem.

No controle externo estadual, o entendimento já avançou. O TCE/PR, no Acórdão 1833/25 do Tribunal Pleno, recomendou ao jurisdicionado afastar restrições editalícias contra atestados emitidos por pessoas físicas, ressalvada justificativa técnica devidamente fundamentada para o caso concreto.

O sistema CONFEA/CREA opera nessa direção desde antes da nova lei. O art. 57 da Resolução CONFEA nº 1.025/2009 faculta ao profissional requerer o registro de atestado fornecido por pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado. O parágrafo único define o atestado enquanto declaração da contratante da obra ou do serviço, com identificação de quantidades, local, período de execução e responsáveis técnicos.

Enquanto o TCU carece de pronunciamento sob a lei vigente, a leitura mais segura combina dois cuidados. O licitante prioriza o atestado de pessoa jurídica quando dispõe dele e recorre ao documento assinado por pessoa física com fundamentação expressa no art. 67. Diante de cláusula editalícia que vede o documento, cabe impugnação dentro do prazo previsto no edital.

Como Apresentar Atestado de Capacidade Técnica de Pessoa Física sem Correr Riscos

Recomendamos apresentar o atestado de capacidade técnica de Pessoa Física apenas na inviabilidade de obter um emitido por Pessoa Jurídica.

Isso ocorre pois servidores públicos podem oferecer resistência. Eles tendem a carecer da bagagem jurídica necessária para uma interpretação adequada das normas.

De qualquer modo, todo atestado deve ser registrado em entidades profissionais competentes. Isso vale tanto para o emitido por Pessoa Jurídica quanto para o de Pessoa Física.

Além disso, o documento deve conter informações completas e detalhadas sobre o serviço prestado. Esse detalhamento é fundamental para comprovar a experiência técnica do licitante.

Ficou com alguma dúvida?

Em resumo, a antiga Lei de Licitações (8666/93) exige que o atestado de capacidade técnica venha de Pessoa Jurídica de Direito Público ou Privado.

Todavia, um atestado emitido por Pessoa Física pode ser válido. Para tanto, é preciso considerar o contexto em que a lei foi escrita e a sua finalidade.

Cabe ao licitante, portanto, justificar a necessidade de utilizar um atestado de Pessoa Física.

Além disso, é fundamental apresentá-lo de modo completo e detalhado, a fim de comprovar a experiência técnica.

Perguntas Frequentes

  1. Atestado de capacidade técnica pode ser emitido por pessoa física em qualquer licitação?

    Sim. O art. 67 da Lei nº 14.133/2021 lista os documentos de qualificação técnica e silencia quanto à natureza do emissor. A ressalva fica por conta de obras e serviços de engenharia, em que o registro no conselho profissional competente permanece exigível.

  2. O que deve constar no atestado emitido por pessoa física?

    Identificação do contratante e do contratado, descrição do objeto, quantidades executadas, local, período de execução e responsáveis técnicos envolvidos. Esse detalhamento reproduz o conteúdo mínimo previsto no parágrafo único do art. 57 da Resolução CONFEA nº 1.025/2009.

  3. O atestado assinado por pessoa física precisa de registro no CREA?

    Depende da atividade. Profissões fiscalizadas por conselho de classe exigem o registro, e o art. 57 da Resolução CONFEA nº 1.025/2009 admite expressamente o registro de atestado fornecido por pessoa física. Atividades sem conselho competente dispensam a formalidade.

  4. O edital pode vedar atestado de capacidade técnica emitido por pessoa física?

    A vedação genérica carece de respaldo na lei vigente. O TCE/PR, no Acórdão 1833/25, recomendou afastar esse tipo de cláusula, ressalvada justificativa técnica fundamentada no caso concreto. Diante de exigência desse teor, cabe impugnação dentro do prazo do edital.

  5. Atestado emitido pelo próprio licitante tem validade?

    Jamais. O autoatestado carece da imparcialidade que fundamenta a prova de experiência. A mesma restrição alcança documentos emitidos por empresa do mesmo grupo econômico ou com sócio coincidente.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

25 Comentários

  1. Boa tarde. Trabalho no ramo de ar condicionado há 23 anos, alternando as assinaturas da carteira em duas empresas do mesmo grupo. Comecei como auxiliar técnico e hoje tenho classificação de gerente. Sou técnico formado e registrado no CFT, e tenho uma dúvida: consigo atestado de capacidade técnica junto à empresa que trabalho, para registrar no CFT a minha experiência? Ou seja, se eu montar uma empresa e pretender participar de licitações, o atestado de capacidade técnica em nome do profissional pode ser das empresas que trabalhei com carteira assinada?

    1. Olá Daniel,

      Sim, você pode obter atestado de capacidade técnica em seu nome como pessoa física, com base nas atividades que exerceu com carteira assinada, desde que estejam relacionadas à sua formação e registro no CFT.

      Esse tipo de atestado pode ser usado para registrar seu acervo técnico profissional junto ao CFT, comprovando sua experiência como técnico. No entanto, é importante destacar que esse acervo não serve como atestado de capacidade técnica operacional da empresa — ou seja, não pode ser usado para comprovar experiência da futura empresa em licitações.

      A experiência registrada será útil para demonstrar a qualificação do responsável técnico da empresa, o que já é um passo importante para habilitação em muitos processos licitatórios.

      Um grande abraço e ótimos negócios.

  2. Preciso fazer um recurso administrativo contra a minha inabilitação.
    Meu ACT foi emitido por pessoa física considerando que presto serviços de home care para famílias com seus entes acamados. Nunca participei de licitações até então, mas esse ano consegui regularizar toda documentação da empresa e fui participar dessa licitação porém estão me desclassificado por conta ACT assinado PF.
    Como recorrer? Quais fundamentações? Quais justificativas posso apresentar na minha argumentação.

    1. Olá Cidney,

      Essa é uma problemática interpretativa que decorre do texto legal da antiga Lei 8.666/93. Sempre defendi a utilização do atestado emitido por pessoa física, mesmo na antiga redação, entretanto na prática sempre foi um desafio conscientizar servidores públicos, principalmente por fazerem uma interpretação literal da antiga lei, ocorre que agora a Nova Lei de Licitações não impôs nenhuma restrição literal.

      Sugiro a leitura de um post que escrevi falando sobre esse tema: Atestado de capacidade técnica pode ser emitido por Pessoa Física?

      Mas de forma objetiva siga essa diretriz no seu recurso:

      Princípio da razoabilidade e proporcionalidade (art. 5º, inciso LIV da CF/88 e art. 5º da Lei 14.133/2021):

      O objetivo do ACT é demonstrar a capacidade técnica para a execução dos serviços. Finalidade do ACT (Art. 67 da Lei nº 14.133/2021):

      A comprovação da aptidão técnica deve ser relacionada à experiência na execução dos serviços compatíveis com o objeto licitado. A titularidade da pessoa física que agora representa a empresa não descaracteriza essa experiência.

      Um grande abraço e ótimos negócios.

  3. Se o edital, conforme a nova lei de licitações, exigir a Certidão de Acervo Técnico (CAT) de pessoa jurídica, seja pública ou privada, seria mais adequado impugná-lo antes do pregão ou, caso eu participe, seja declarado vencedor e posteriormente desclassificado, recorrer da decisão? Qual seria a melhor estratégia?

    1. Olá João,

      É uma pergunta interessante do ponto de vista estratégico…

      Melhor estratégia: Impugnar antes ou recorrer depois?

      ✅ Impugnar antes do pregão → Opção recomendada

      Vantagem: Se a impugnação for aceita, o edital será corrigido antes da disputa, evitando problemas futuros.
      Base legal: O Art. 164 da Lei nº 14.133/2021 permite a impugnação do edital para corrigir exigências indevidas.
      Prazos: Normalmente, até 3 dias úteis antes da sessão (veja o edital para confirmar).

      ✅ Recorrer após desclassificação → Opção de defesa caso participe

      Vantagem: Se sua empresa vencer e for desclassificada, você pode recorrer e contestar a exigência indevida.
      Base legal: Art. 165 da Lei nº 14.133/2021, que permite recursos contra decisões que desclassifiquem propostas de forma irregular.
      Risco: Se o recurso for negado, você pode perder tempo e gastos com a participação no certame.

      Conclusão: O que fazer?
      🔹 Se ainda estiver no prazo de impugnação → Conteste antes do pregão para tentar remover a exigência e garantir um processo mais justo.
      🔹 Se já participou e venceu, mas foi desclassificado → Recorra da decisão, alegando restrição indevida à competitividade.
      🔹 Se o edital mantiver a exigência mesmo após impugnação negada → Avalie entrar com medida no Tribunal de Contas ou na Justiça, se houver forte impacto.

      Espero ter ajudado!
      Um grande abraço e ótimos negócios! 🚀

  4. Boa noite
    Estamos numa questão polêmica aqui,tenho uma ME de prestação de serviços e entrei em uma licitação pra construir cercas rurais(alambrados rurais),fiquei em segundo lugar no pregão eletrônico ,mas a empresa que ficou em primeiro foi desclassificada por falta de certidão da RF,fui chamado e apresentei toda a documentação prevista,fui aceito e habilitada,porém a empresa que foi desclassificada entrou com recurso porque apresentei atestado técnico emitida por pessoa física que e um produtor rural,pregoeiro aceitou e me desclassificou também ,então ai gera a discussão ,este tipo de serviço 99% e feita em propriedade rural para um produtor rural,quem melhor que um produtor rural pra atestar uma cerca!!!,Será que devo entrar via judicial pra ver isso?

    1. Olá, Marcos! Espero que esteja bem.

      Agradecemos por compartilhar sua dúvida conosco, que é muito pertinente. Será um prazer auxiliá-lo.

      Primeiramente, é importante esclarecer que trata-se de um tema polêmico. Isso porque, a Nova Lei de Licitações não determinou que o atestado deve ser emitido única e exclusivamente por pessoa jurídica de direito público ou privado. Apenas faz menção à apresentação do referido documento.

      Por não ser uma prática usual, muitos servidores públicos podem apresentar uma certa resistência em relação à aceitação do atestado emitido por pessoa física. No entanto, não vislumbramos motivo para tal, principalmente, se for dotado de todos os elementos indispensáveis para a comprovação da qualificação técnica desta empresa.

      Aliás, é o pensamento de alguns doutrinadores, como é o caso do renomado jurista Marçal Justen Filho, vejamos:

      “A redação legal produziu um problema, no entanto. Ao referir-se a ‘pessoas jurídicas’, surge a questão de obras e serviços de engenharia prestados em favor de pessoas naturais ou a entidades destituídas de personalidade autônoma. É o caso, por exemplo, de condomínios. Ora, afigura-se que o problema fundamental reside na execução anterior de certa atividade – não está na qualidade do sujeito em face de quem foi ela desenvolvida. Se uma pessoa física resolver promover a construção de um edifício de quinze andares e contratar para tanto uma empresa de engenharia, não se pode tratar a questão de modo diverso daquele que se daria caso o contratante fosse uma pessoa jurídica. Nem se diga que atestado fornecido por pessoa física ou condomínio não apresenta idêntica confiabilidade quanto ao oriundo de uma pessoa jurídica. Ora, o raciocínio é defeituoso, especialmente porque esses atestados são registrados em face do CREA” (cf. in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 17ª ed., Revista dos Tribunais, São Paulo, 2016, p. 709).

      Dito isso, nos parece que o agente de contratação (pregoeiro) agiu com excesso de rigorismo, dada a possibilidade de diligenciar o atestado ou, se for o caso, solicitar o envio de um novo. A Nova Lei, inclusive, possibilita a comprovação da qualificação técnica não seja estritamente comprovada por meio atestado, possibilitando a substituição por outras provas.

      Por fim, entendemos que é possível judicializar o processo licitatório em questão.

      Nos colocamos à disposição pelo telefone 0800-11-14.133 ou por e-mail: [email protected], para novos esclarecimentos. Será um enorme prazer atendê-lo!

  5. Olá, boa noite!

    No caso de atestado emitido por pessoa física, como fazer com as exigências de papel timbrado, por exemplo?

    Atenciosamente!

    1. Olá Mônica,

      Essa é uma formalidade que não anula o conteúdo do documento, até mesmo quando se trata de um documento emitido por pessoa jurídica. Existe uma cultura muito forte do formalismo exagerado em que a jurisprudência recorrentemente demonstra os perigos é a inutilidade de se apegar em pontos irrelevantes. Isso porque o objetivo, a finalidade, de um atestado é demonstrar a experiência do licitante, o timbre é uma formalidade quem não possuí qualquer relação com objetivo fim do documento. Infelizmente, na prática, costumamos ceder para evitar discussões desnecessários com aqueles que fazem parte dessa cultura desarrazoada, ou seja, as vezes perdemos muita energia tentando explicar que “focinho de porco não é tomada”.

      Um grande abraço.

  6. Quem irá assinar o Atestado de Capacidade Técnica ? area demandante (fiscal e diretor do hospital) ou o Secretário (Autoridade superior do orgão) ?

  7. Em Processo licitatório regido pela Lei 8.666/93, o Contrato pode ser reconhecido como Atestado de Capacidade Técnica, considerando que o ACT deve demonstrar a prestação contratual de forma satisfatória?

    Grande Abraço!

    1. Olá Rodrigo,

      Não, o atestado é semelhante a uma “carta de referência” em que o contratante atesta a execução do contrato de forma satisfatória, o contrato isoladamente não é capaz de demonstrar tal satisfação.

      Um grande abraço.

  8. Também possuo uma dúvida em relação ao post. Pode a administração pública exigir atestado de capacidade técnica emitido somente por pessoa jurídica de direito público?
    Cláusula do edital:

    O proponente deverá apresentar certidão de acervo técnico – CAT emitido pelo
    CREA ou CAU, tendo como contratante pessoa jurídica de direito público que ateste a
    capacidade técnico-operacional da empresa.

    1. Olá Henrique,

      Não, a legislação não permite esse tipo de exigência. Do ponto de vista jurídico a Administração Pública só pode exigir aquilo que a lei permita, logo trata-se de uma exigência ilegal e restritiva.

      Um grande abraço.

    1. Olá Welter,

      Depende, em se tratando do atestado de capacidade técnica profissional, de atividade compatível as fiscalizadas pela entidade de classe, sua validade está condicionada ao acervo e registro na entidade competente (CREA).

      Um grande abraço.

    1. Olá Claudio,

      A expectativa é que o posicionamento mude, diante da nova redação dada pela Lei nº 14.133/2021. No momento a melhor fonte para sustentar essa tese é através da doutrina, em especial o posicionamento defendido pelo Mestre Marçal Justen Filho.

      Um grande abraço.

    1. Olá Gustavo,

      A fundamentação atual está amparada na doutrina, Marçal Justen Filho defende que:

      “(…) Ao referir-se a “pessoas jurídicas”, surge a questão de obras e serviços de engenharia prestados em favor de pessoas naturais ou a entidades destituídas de personalidade autônoma. É o caso, por exemplo, de condomínios, que não possuem personalidade jurídica. Ora, afigura-se que o problema fundamental reside na execução anterior de certa atividade — não está na qualidade do sujeito em face de quem foi ela desenvolvida. Se uma pessoa física resolver promover a construção de um edifício de quinze andares e contratar para tanto uma empresa de engenharia, não se pode tratar a questão de modo diverso daquele que se daria caso o contratante fosse uma pessoa jurídica. Nem se diga que o atestado fornecido por pessoa física ou condomínio não apresenta idêntica confiabilidade quanto ao oriundo de uma pessoa jurídica. Ora, o raciocínio é defeituoso, especialmente porque esses atestados são registrados em face do CREA. Aliás, a entidade fiscaliza a execução de todas as obras e serviços de engenharia, independentemente da natureza do sujeito em prol de que é executada.”

      Contudo a expectativa é que haja uma mudança no arcabouço jurisprudencial com a nova redação dada pela nova Lei de Licitações, já que não há referência quanto a quem deve emitir o atestado, seja pessa jurídica ou natural.

      Justamente por isso alerto que a sugestão do post é apresentar o atestado de pessoa fisíca em último caso e ciente da resistência que poderá encontrar.

      Um grande abraço.

  9. sim fiquei com duvida pessoa fisica pode emitir atestado de capacidade tecnica
    nome luis abrir um empresa vigilancia e seguranca privada desarmada CNPJ 39.387.981/0001.07, mais presto servico para pessoa fisica na cidade jaragua do sul sc Abriu um licitacoes no item 02 Apresentar no 01 um atestado de capacidade tecnica fornecido por pessoa juridico de direito publico ou privada, comprovando que a licitante ja prestou ou esta prestando ,servicos de seguranca podia me explicar um pouco mais. este cliente poder emitir atestado de capacidade tercnica para empresa

    1. Olá Luis,

      O objetivo do post foi demosntrar que a nova redação dada pela nova Lei de Licitações (14.1333/2021) não diferencia a emissão de atestados de pessoa juídica ou natural, reforçando um precedente antigo do qual eu, particularmente, defendo.

      Ora se o objetivo é aferir a capacidade de excução do objeto, qual seria a diferença de ser emitido por pessoa jurídica ou natural?

      Esse é o entendimento do Marçal Justen Filho, um dos juristas mais especializados no assunto o qual defende que:

      “(…) Ao referir-se a “pessoas jurídicas”, surge a questão de obras e serviços de engenharia prestados em favor de pessoas naturais ou a entidades destituídas de personalidade autônoma. É o caso, por exemplo, de condomínios, que não possuem personalidade jurídica. Ora, afigura-se que o problema fundamental reside na execução anterior de certa atividade — não está na qualidade do sujeito em face de quem foi ela desenvolvida. Se uma pessoa física resolver promover a construção de um edifício de quinze andares e contratar para tanto uma empresa de engenharia, não se pode tratar a questão de modo diverso daquele que se daria caso o contratante fosse uma pessoa jurídica. Nem se diga que o atestado fornecido por pessoa física ou condomínio não apresenta idêntica confiabilidade quanto ao oriundo de uma pessoa jurídica. Ora, o raciocínio é defeituoso, especialmente porque esses atestados são registrados em face do CREA. Aliás, a entidade fiscaliza a execução de todas as obras e serviços de engenharia, independentemente da natureza do sujeito em prol de que é executada.”

      Sendo assim, a expectativa é que esse entendimento seja flexibilizado, porém minha sugestão é que utilize o documento em última hipótese, somente na invaibilidade de conseguir um atestado emitido por pessoa jurídica.

      Ainda há muita resistência e o perfil do servidor público é conservador, enquanto não houver um posicionamento firme dos órgãos de controle haverá dificuldade na aceitação do documento em questão.

      Um grande abraço.